
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011084-29.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 121/124, proferida em 18/07/2017, julgou procedente o pedido, para declarar que o período de 06/03/1997 a 30/09/2011, é de atividade especial por exposição a agentes nocivos e, consequentemente, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder Aposentadoria por Tempo de Contribuição à parte autora, com data do início do benefício (DIB) na DER em 20/10/2015, e a pagar as diferenças daí decorrentes (desde 20/10/2015), com atualização monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação, tudo conforme Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Concedeu a tutela de urgência para implementação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados do recebimento da notificação eletrônica. Condenou o réu ao pagamento de percentual a ser fixado sobre o montante da condenação, em observância aos critérios estabelecidos no art. 85, 3º, incisos I a V, do CPC, e o quanto disposto no enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ressaltou que, por tratar-se de sentença ilíquida, tal percentual será definido na fase de execução do julgado (art. 85, 4º, inciso II, do CPC), ademais, por ser hipótese de total procedência, o réu deverá proceder ao pagamento de 100% do valor a ser apurado. Custas na forma da lei. Não é hipótese de reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 129/135, a Autarquia Federal, em preliminar, apresenta proposta de acordo. Pede a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O requerente e seu respectivo advogado foram intimados a respeito da "Proposta de Acordo".
Na certidão de fl. 145 vem a informação de que decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto impugnado no(s) apelo(s).
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para determinar a incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos moldes explicitados, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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