
| D.E. Publicado em 20/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044942-64.2006.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Francisco de Assis Benicio da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Juntou procuração e documentos (fls. 10/21).
Contestação do INSS às fls. 34/41, na qual busca, em sede preliminar, a extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, afirma inexistir direito ao benefício pretendido pela parte autora, uma vez que ausentes os requisitos legais para a sua concessão.
Sentença às fls. 53/56 pela improcedência do pedido. Inconformado, o requerente interpôs recurso de apelação (fls. 58/61), o qual foi provido por este E. Tribunal, para determinar a anulação do julgado, oportunizando a produção de prova testemunhal (fls. 69/70).
Foram colhidos os depoimentos do autor e de três testemunhas (mídia digital de fl. 99).
Sentença às fls. 106/108 julgou o pedido procedente, fixando a sucumbência e a antecipação dos efeitos da tutela. (fls. 106/108v).
Noticiado o falecimento do procurador da parte autora (fls. 110/114), este foi substituído (fl. 115).
Petição dos herdeiros do de cujus, na qual postulam a habilitação no presente processo como terceiros interessados, uma vez que os valores devidos a título de honorários advocatícios ao genitor lhes seriam devidos (fls. 118/131).
O autor requer a revogação da tutela antecipada (fls. 133/136).
Habilitação deferida e antecipação da tutela revogada (fl. 137).
O INSS apresentou apelação buscando a total improcedência do pedido (fls. 141/145).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (fls. 148/162).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 08.09.1951, a averbação de atividade rural sem registro em CTPS, no período de 08.09.1963 a 30.01.1979, somando-o aos interregnos de trabalho registrados (01.02.1979 a 15.12.1982, 16.02.1982 a 15.07.1991 e 02.09.1991 a 04.04.2005), e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do protocolo da petição inicial (04.04.2005).
Da atividade rural.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: "(...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...)".
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Ocorre que a autora anexou aos autos razoável início de prova material da sua atividade rurícola, consubstanciado nos seguintes documentos: i) ficha de registro no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fartura (1971 e 1976; fls. 17/18); ii) certidão do seu casamento (1970; fl. 20); e iii) cerificado de dispensa de incorporação ao exército (1971; fl. 21).
Nesse sentido:
As testemunhas ouvidas em Juízo (mídia digital de fl. 99), por sua vez, corroboraram parcialmente o alegado na exordial, não remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade rural no período de 02.11.1972 a 30.01.1979.
Ante o conjunto probatório, restou demonstrada a regular atividade rural da parte autora, no período de 02.11.1972 a 30.01.1979, sem registro em CTPS, devendo ser procedida a contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
Passo, então, à análise dos demais pedidos.
Inicialmente, para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
NO CASO DOS AUTOS, em razão da ausência de processo administrativo, todos os períodos requeridos pelo autor são controversos.
De acordo com o que já fora analisado, o interregno de 02.11.1972 a 30.01.1979, laborado em meio rural sem registro em CTPS, restou devidamente comprovado.
Em relação aos períodos de 01.02.1979 a 15.12.1982, 16.12.1982 a 15.07.1981 e 02.09.1991 a 08.08.2005 (fls. 15/16), registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 01.02.1979 a 15.12.1982, 16.12.1972 a 15.07.1981 e 02.09.1991 a 08.08.2005, que deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
Sendo assim, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição até a data da citação (08.08.2005; fl. 32), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Entretanto, em que pese ter alcançado o período adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição estipulada, o segurado não preencheu o requisito relativo à idade.
Destarte, a parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para, limitando o reconhecimento de trabalho rural, sem registro em CTPS, ao período de 02.11.1972 a 30.01.1979, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela parte autora, e condená-la ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/09/2018 18:23:39 |
