Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5023830-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate é a possibilidade de reconhecimento da validade de alguns registros
constantes na CTPS do autor, reconhecidos na sentença, quais sejam, 07/04/1970 a 16/11/1971,
de 17/11/1971 a 09/05/1975, de 14/01/1976 a 07/02/1976 e de 23/02/1986 a 31/12/1986, e a
averiguação do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por
contribuição integral.
- Na ação mencionada no apelo (Processo. 0005057-90.2014.8.26.0201, 3ª Vara do Foro de
Garça), somente foi apreciada a validade de um dos períodos mencionados no presente feito,
qual seja, 07.04.1970 a 16.11.1971. Somente quanto a tal anotação, que foi considerada inválida,
é que deve ser considerada a ocorrência de coisa julgada.
- Quanto aos demais períodos especificados na inicial do presente feito, ou seja, 17/11/1971 a
09/05/1975, de 14/01/1976 a 07/02/1976 e 23/02/1986 a 31/12/1986, não há óbice à apreciação
do mérito, pois não há que se falar de coisa julgada quanto a questão que não foi objeto de
apreciação judicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ocorre, contudo, que nos autos da ação 0005057-90.2014.8.26.0201, restou consignada
também a impossibilidade de cômputo, no tempo de serviço do autor, dos períodos de 22/08/1976
a 25/10/1976, 02/01/1978 a 27/12/1981, 01/08/2013 a 05/05/2014, bem como do período anotado
na CTPS como tendo sido laborado junto ao empregador Gabriel A. P. e Cia Ltda. A sentença
transitou em julgado em 19.02.2015.
- Excluídos os períodos de 07.04.1970 a 16.11.1971, 22/08/1976 a 25/10/1976, 02/01/1978 a
27/12/1981, 01/08/2013 a 05/05/2014 e o período anotado na CTPS como tendo sido laborado
junto ao empregador Gabriel A. P. e Cia Ltda, e considerando os demais períodos cuja validade
foi reconhecida na sentença ora apelada (17/11/1971 a 09/05/1975, de 14/01/1976 a 07/02/1976
e 23/02/1986 a 31/12/1986), somados estes últimos aos períodos incontroversos, verifica-se que
o autor não contava, por ocasião do requerimento administrativo, com tempo de serviço suficiente
para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Por ocasião do requerimento administrativo, o autor não fazia jus ao recebimento de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5023830-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI GUERREIRO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5023830-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI GUERREIRO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido inicial é de aposentadoria por tempo de contribuição, envolvendo o cômputo de
períodos de trabalho com anotação em CTPS.
A sentença julgou procedente a ação, para: (I) reconhecer o tempo de serviço nos períodos de
trabalho de 07/04/1970 a 16/11/1971, de 17/11/1971 a 09/05/1975, de 14/01/1976 a 07/02/1976 e
de 23/02/1986 a 31/12/1986. (II) condenar o requerido a conceder o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. Os juros de mora e a
correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientações de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se, em relação à correção
monetária, o disposto na Lei 11.960/09, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE
870.947 em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux. Sucumbente, arcará o requerido com as despesas
processuais e honorários advocatícios, que deverão incidir sobre as parcelas que se vencerem
até a sentença (Súmula 111 do STJ), em percentual intermediário a ser definido quando da
liquidação do julgado, observadas as faixas de valores previstas no art. 85, § 3º, incisos I a V, do
Código de Processo Civil (art. 85, § 4º, II).
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, alegando, em síntese, a ocorrência de coisa julgada, eis que o
Apelado já havia postulado a concessão de benefício por tempo de contribuição nos autos do
Processo nº 0005057- 90.2014.8.26.0201, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de
Garça /SP, sendo que restou afastada a possibilidade de reconhecimento dos períodos
postulados através da presente ação. No mais, requer a condenação da parte autora nas penas
da litigância de má fé.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5023830-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JURACI GUERREIRO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO BALDAN - SP58417-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor
desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o
proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a
União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no
qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da
condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor
quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável
imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente
tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei
10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da
ementa que segue:
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia
imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo
natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a
intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº
10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que
envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371)
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não
excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
A questão em debate é a possibilidade de reconhecimento da validade de alguns registros
constantes na CTPS do autor, reconhecidos na sentença, quais sejam, 07/04/1970 a 16/11/1971,
de 17/11/1971 a 09/05/1975, de 14/01/1976 a 07/02/1976 e de 23/02/1986 a 31/12/1986, e a
averiguação do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por
contribuição integral.
Compulsando os autos, observo que, na ação mencionada no apelo (Processo. 0005057-
90.2014.8.26.0201, 3ª Vara do Foro de Garça), somente foi apreciada a validade de um dos
períodos mencionados no presente feito, qual seja, 07.04.1970 a 16.11.1971. Somente quanto a
tal anotação, que foi considerada inválida, é que deve ser considerada a ocorrência de coisa
julgada.
Quanto aos demais períodos especificados na inicial do presente feito, ou seja, 17/11/1971 a
09/05/1975, de 14/01/1976 a 07/02/1976 e 23/02/1986 a 31/12/1986, não há óbice à apreciação
do mérito, pois não há que se falar de coisa julgada quanto a questão que não foi objeto de
apreciação judicial.
Ocorre, contudo, que nos autos da ação 0005057-90.2014.8.26.0201, restou consignada também
a impossibilidade de cômputo, no tempo de serviço do autor, dos períodos de 22/08/1976 a
25/10/1976, 02/01/1978 a 27/12/1981, 01/08/2013 a 05/05/2014, bem como do período anotado
na CTPS como tendo sido laborado junto ao empregador Gabriel A. P. e Cia Ltda. A sentença
transitou em julgado em 19.02.2015.
Assentados estes aspectos, tem-se que, excluídos os períodos de 07.04.1970 a 16.11.1971,
22/08/1976 a 25/10/1976, 02/01/1978 a 27/12/1981, 01/08/2013 a 05/05/2014 e o período
anotado na CTPS como tendo sido laborado junto ao empregador Gabriel A. P. e Cia Ltda, e
considerando os demais períodos cuja validade foi reconhecida na sentença ora apelada
(17/11/1971 a 09/05/1975, de 14/01/1976 a 07/02/1976 e 23/02/1986 a 31/12/1986), somados
estes últimos aos períodos incontroversos, verifica-se que o autor não contava, por ocasião do
requerimento administrativo, com tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo
menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Assim, por ocasião do requerimento administrativo, o autor não fazia jus ao recebimento de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do
INSS.
Por essas razões, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo da
Autarquia, para reformar a sentença, afastando o reconhecimento da validade da anotação em
CTPS referente ao período de 07/04/1970 a 16/11/1971, (quanto ao qual foi reconhecida a
existência de coisa julgada), julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de
contribuição. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios
que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do
CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000
salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos
termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate é a possibilidade de reconhecimento da validade de alguns registros
constantes na CTPS do autor, reconhecidos na sentença, quais sejam, 07/04/1970 a 16/11/1971,
de 17/11/1971 a 09/05/1975, de 14/01/1976 a 07/02/1976 e de 23/02/1986 a 31/12/1986, e a
averiguação do preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por
contribuição integral.
- Na ação mencionada no apelo (Processo. 0005057-90.2014.8.26.0201, 3ª Vara do Foro de
Garça), somente foi apreciada a validade de um dos períodos mencionados no presente feito,
qual seja, 07.04.1970 a 16.11.1971. Somente quanto a tal anotação, que foi considerada inválida,
é que deve ser considerada a ocorrência de coisa julgada.
- Quanto aos demais períodos especificados na inicial do presente feito, ou seja, 17/11/1971 a
09/05/1975, de 14/01/1976 a 07/02/1976 e 23/02/1986 a 31/12/1986, não há óbice à apreciação
do mérito, pois não há que se falar de coisa julgada quanto a questão que não foi objeto de
apreciação judicial.
- Ocorre, contudo, que nos autos da ação 0005057-90.2014.8.26.0201, restou consignada
também a impossibilidade de cômputo, no tempo de serviço do autor, dos períodos de 22/08/1976
a 25/10/1976, 02/01/1978 a 27/12/1981, 01/08/2013 a 05/05/2014, bem como do período anotado
na CTPS como tendo sido laborado junto ao empregador Gabriel A. P. e Cia Ltda. A sentença
transitou em julgado em 19.02.2015.
- Excluídos os períodos de 07.04.1970 a 16.11.1971, 22/08/1976 a 25/10/1976, 02/01/1978 a
27/12/1981, 01/08/2013 a 05/05/2014 e o período anotado na CTPS como tendo sido laborado
junto ao empregador Gabriel A. P. e Cia Ltda, e considerando os demais períodos cuja validade
foi reconhecida na sentença ora apelada (17/11/1971 a 09/05/1975, de 14/01/1976 a 07/02/1976
e 23/02/1986 a 31/12/1986), somados estes últimos aos períodos incontroversos, verifica-se que
o autor não contava, por ocasião do requerimento administrativo, com tempo de serviço suficiente
para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Por ocasião do requerimento administrativo, o autor não fazia jus ao recebimento de
aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da
Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
