
| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa apresentada pela parte autora, anular a sentença, restando prejudicada a análise do mérito de sua apelação, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do feito, restando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003441-81.2011.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
ALDO SETIMO GROFF ajuizou a presente ação, objetivando o reconhecimento de atividade rural e especial, bem como a sua somatória com os demais períodos laborados e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral.
A sentença, fls. 178/184, julgou parcialmente procedente o pedido para:
a) reconhecer o tempo de serviço rural no período de 08/08/72 a 20/12/75;
b) reconhecer a especialidade das atividades laborais nos períodos: 07/05/85 a 22/03/86, 15/05/86 a 26/01/87 e 01/08/88 a 28/04/95;
c) conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional (34 anos, 05 meses e 09 dias) com início em 25/11/08;
d) determinar a aplicação da correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134, de 21 de dezembro de 2010, do E. Conselho da Justiça Federal, com a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes de forma englobada antes da citação e, após tal ato processual, mês a mês, a teor do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, afastados quaisquer outros índices de atualização ou juros;
e) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ.
Não houve condenação em custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia delas isenta.
Foi determinado o reexame necessário.
Em sua apelação, fls. 189/203, a parte autora requer:
a) o reconhecimento do cerceamento de defesa porque indeferidos: o pedido para que o INSS apresentasse cópia do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, no qual constam as informações sobre o autor desde 1975, e a produção de prova pericial para a comprovação da especialidade das atividades exercidas no período de 02/04/1987 a 25/11/2008;
b) o reconhecimento do período rural laborado em regime de economia familiar no período de 1967 a 1971;
c) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 29/04/1995 a 25/11/2008;
d) seja concedida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo, isto é, 25/11/2008, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, honorários advocatícios no percentual de 20%, bem como todos os corolários de sucumbência;
e) a condenação do INSS ao pagamento de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir da citação e, quanto ao período anterior (desde o requerimento administrativo), de forma decrescente;
f) a manutenção dos benefícios da justiça gratuita.
No seu recurso, fls. 206/208, o INSS aduz:
a) a ausência de comprovação da especialidade da função de auxiliar de laboratório, exercida no período de 01/08/1988 a 28/04/1995, porquanto o formulário apresentado às fls. 38/39 é vago e impreciso, não indicando os supostos agentes agressivos e a intensidade de sua incidência;
b) o uso do equipamento de proteção individual - EPI afasta a caracterização da especialidade das atividades laborais exercidas pela parte autora;
c) não houve a comprovação do exercício de atividade rural pelo autor no período de 08/08/1972 a 20/12/1975;
d) o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data da citação, ou seja, 27/09/2011, ocasião em que o INSS teve conhecimento da lide e foi possível apresentar sua manifestação sobre o direito reclamado pelo autor.
Com contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003441-81.2011.4.03.6111/SP
VOTO
Conhecidos ambos os recursos, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Com razão a parte autora quanto à caracterização do cerceamento de defesa.
O autor requereu às fls. 162/164 "a produção de todas as provas não vedadas por lei, especialmente a pericial".
A decisão de fl. 166 indeferiu a realização da prova pericial técnica pretendida pela parte autora, sob o seguinte argumento:
O artigo 130 do CPC dispõe que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com amparo em tal dispositivo indefiro a realização de prova pericial técnica no caso em apreço e esclareço que a análise do alegado tempo de serviço especial tomará em consideração os documentos constantes dos autos.
Não obstante a ação tenha sido julgada parcialmente procedente e concedida aposentadoria por tempo de serviço proporcional, o interesse recursal do autor está evidenciado porque a eventual caracterização da incidência de agente nocivo poderá implicar o recebimento de benefício previdenciário mais vantajoso, isto é, o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral com alteração do cálculo que determinará a renda mensal inicial do segurado. Evidenciada, pois, a necessidade de realização de prova pericial diante da possibilidade de sua conclusão influenciar no julgamento dos recursos interpostos pelas partes.
Verifica-se, assim, que o pedido foi julgado sem que antes tenha sido determinada a elaboração de laudo pericial para a verificação das reais condições do ambiente laboral do autor.
Conclui-se, pois, que juízo a quo efetivamente cerceou o direito do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Observo, ainda, que nessa hipótese, não é possível aplicar o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de cerceamento de defesa apresentada pela parte autora para ANULAR A SENTENÇA, restando prejudicada a análise do mérito de sua apelação e DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, para regular instrução do feito. PREJUDICADA a apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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