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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUIS...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:27

E M E N T A "EMENTA" PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o período de tempo comum e o trabalho especificado na inicial em condições especiais para fins de conversão em tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário. - É possível o reconhecimento da atividade especial no período postulado, compreendido entre 13/01/1986 e 29/01/1996, durante o qual a parte autora exerceu a função de auxiliar de produção / operadora de máquina de produção / operadora volante especializada / operadora de produção, exposta a ruído em nível de 83 a 89 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme formulário DSS-8030 acostado aos autos. - A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Não restou comprovado o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI à parte autora, em que pese o uso desse não tenha o condão de descaracterizar a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. - Em relação ao período comum de 01/07/2016 a 15/07/2016, não verifico dos autos qualquer comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária como segurado facultativo, não sendo possível, assim, o reconhecimento do tempo comum pretendido pela autora. - Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se o período de atividade especial ora convertido, somado àqueles outros reconhecidos pela autarquia, a parte autora não cumpriu, na data do requerimento administrativo (15/07/2016 – ID 107646359 – pág. 6), o requisito previsto no art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91 para aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, posto que contava com 51 anos e 4 meses de idade e com 30 anos, 8 meses e 27 dias de contribuição previdenciária, totalizando, assim, 82 pontos. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001010-86.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001010-86.2017.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020

Ementa


E M E N T A

"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o período de tempo
comum e o trabalho especificado na inicial em condições especiais para fins de conversão em
tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a
incidência do fator previdenciário.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no período postulado, compreendido entre
13/01/1986 e 29/01/1996, durante o qual a parte autora exerceu a função de auxiliar de produção
/ operadora de máquina de produção / operadora volante especializada / operadora de produção,
exposta a ruído em nível de 83 a 89 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, conforme formulário DSS-8030 acostado aos autos.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Não restou comprovado o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI à parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autora, em que pese o uso desse não tenha o condão de descaracterizar a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Em relação ao período comum de 01/07/2016 a 15/07/2016, não verifico dos autos qualquer
comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária como segurado facultativo, não
sendo possível, assim, o reconhecimento do tempo comum pretendido pela autora.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se o período de
atividade especial ora convertido, somado àqueles outros reconhecidos pela autarquia, a parte
autora não cumpriu, na data do requerimento administrativo (15/07/2016 – ID 107646359 – pág.
6), o requisito previsto no art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91 para aposentadoria por tempo de
contribuição sem a incidência do fator previdenciário, posto que contava com 51 anos e 4 meses
de idade e com 30 anos, 8 meses e 27 dias de contribuição previdenciária, totalizando, assim, 82
pontos.
- Apelação parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001010-86.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOCELIA SILVA DOS REIS

Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001010-86.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOCELIA SILVA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de apelação interposta por JOCÉLIA SILVA DOS REIS em face da r. sentença proferida em ação
previdenciária que objetiva o reconhecimento do tempo de serviço comum na condição de
segurado facultativo no período de 01/07/2016 a 15/07/2016, bem como da especialidade do
período em que a atividade laboral foi executada com exposição a ruído, compreendido entre
13/01/1986 e 29/01/1996, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, sem a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença julgou improcedente o pedido com fundamento no art. 487, I, do Código de
Processo Civil, por entender que a parte autora não produziu prova acerca dos fatos constitutivos
do direito postulado. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação
que ensejou a concessão da assistência judiciária gratuita, consoante o disposto no art. 98, § 3º,
do CPC. Custas ex lege (ID 107646387).
Apela a parte autora sustentando, em síntese, que durante o período de 13/01/1986 a 29/01/1996
exerceu suas atividades laborativas na função de operadora de máquina, exposta a ruído com
frequência entre 83 e 89 dB(A), conforme formulário DSS 8030 e LTCAT anexados aos autos.
Aduz que no âmbito administrativo o LTCAT foi apresentado na fase recursal em razão do atraso
no fornecimento do documento por parte da massa falida da antiga empregadora. No tocante ao
formulário DSS 8030, afirma que a responsabilidade pelas informações prestadas é exclusiva da
empresa emitente, razão pela qual não pode ser prejudicada por eventuais inconsistências dos
dados. Afirma que o período de 01/07/2016 a 15/07/2016 deve ser reconhecido como de
atividade comum, face ao recolhimento da contribuição previdenciária na qualidade de segurado
facultativo, conforme apontado no extrato CNIS anexado aos autos. Aduz que os honorários
advocatícios foram fixados de forma desproporcional, posto que houve sucumbência mínima do
pedido. Requer seja dado provimento ao recurso para que o pedido seja julgado procedente (ID
107646388).
O INSS apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do apelo e a cassação de
eventual tutela antecipada deferida em favor da parte autora (ID 107646391).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001010-86.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOCELIA SILVA DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: SUELI APARECIDA PEREIRA MENOSI - SP127125-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.

RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o período de tempo
comum e o trabalho especificado na inicial em condições especiais para fins de conversão em
tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a
incidência do fator previdenciário.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no período postulado, compreendido entre
13/01/1986 e 29/01/1996, durante o qual a parte autora exerceu a função de auxiliar de produção
/ operadora de máquina de produção / operadora volante especializada / operadora de produção,
exposta a ruído em nível de 83 a 89 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, conforme formulário DSS-8030 acostado aos autos.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Não restou comprovado o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI à parte
autora, em que pese o uso desse não tenha o condão de descaracterizar a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Em relação ao período comum de 01/07/2016 a 15/07/2016, não verifico dos autos qualquer
comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária como segurado facultativo, não
sendo possível, assim, o reconhecimento do tempo comum pretendido pela autora.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se o período de
atividade especial ora convertido, somado àqueles outros reconhecidos pela autarquia, a parte
autora não cumpriu, na data do requerimento administrativo (15/07/2016 – ID 107646359 – pág.
6), o requisito previsto no art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91 para aposentadoria por tempo de
contribuição sem a incidência do fator previdenciário, posto que contava com 51 anos e 4 meses
de idade e com 30 anos, 8 meses e 27 dias de contribuição previdenciária, totalizando, assim, 82
pontos.
- Apelação parcialmente provida.

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): A
questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o período de tempo comum
e o trabalho especificado na inicial em condições especiais para fins de conversão em tempo
comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência do
fator previdenciário.
O tema da atividade especial e sua conversão, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §§, da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação: "
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído

pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Acerca do tempo da atividade especial, pacífica a jurisprudência no sentido de que a legislação
aplicável para a respectiva caracterização é a vigente no período em que desempenhada, razão
pela qual, neste caso, incidente o regramento dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até
05/03/1997 e, após, o Decreto 2.172/97.
Por sinal, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação do primeiro pelo segundo, de forma que, na eventual divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer a disciplina mais favorável ao segurado. Nesse sentido: STJ, REsp
412.351/RS; Rel. Min. Laurita Vaz; DJ: 17/11/2003; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5001534-
85.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal Nelson Porfirio, p. em 11/10/2019.
Assim, desimportante que, eventualmente, o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95.
Ademais o art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
“Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será
objeto de lei específica”.
Até o advento da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo
simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima
referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre se exigiu a
apresentação de laudo técnico.
Já entre os lapsos de 28/05/1995 e 11/10/1996, se consolidou o entendimento de ser suficiente,
para a caracterização da atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030,
com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Editada a Medida Provisória nº 1.523, em 11/10/1996, o dispositivo legal supracitado mudou de
redação, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na seguinte conformidade (“verbis”):
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
[...]”
Conclui-se, portanto, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na trazida
pela Medida Provisória nº 1.523/96, objeto de sucessivas reedições até ser convertida na Lei nº
9.528/97, não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente
foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em face de matéria reservada à lei, tal Decreto somente passou a ter eficácia a partir

da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente para atividades exercidas a
partir de então se tornou exigível a apresentação de laudo técnico. Neste diapasão: STJ, Resp
436661/SC; p.em 02/08/2004; TRF 3ª Região, 8ª Turma, Ap.Civ 5000938-89.2017.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, p. em 08/11/2019.
Destarte, a atividade desenvolvida até 10/12/1997 pode ser considerada especial, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência até então, era suficiente
para a respectiva caracterização o enquadramento pela categoria profissional (até 28/04/1995 -
Lei nº 9.032/95) e/ou a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030.
Quanto ao nível máximo de ruído admitido na atividade laboral, observe-se que a questão está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80 dBA), em razão da manutenção de suas disposições
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172/97 passaram a
enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem
expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta
dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 dB(A).
Na espécie, é possível o reconhecimento da atividade especial no período postulado,
compreendido entre 13/01/1986 e 29/01/1996, durante o qual a parte autora exerceu a função de
auxiliar de produção / operadora de máquina de produção / operadora volante especializada /
operadora de produção, exposta a ruído em nível de 83 a 89 dB(A), de forma habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente, conforme formulário DSS-8030 ID 107646359– pág.
37, ratificado pelo documento ID 107646359– pág. 38 e laudo técnico ID 107646359– págs.
75/95.
A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Ressalta-se, ainda, consoante jurisprudência desta E. Oitava Turma, que o laudo (ou PPP) não
contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial,
desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho; ademais, se em data
posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso
imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja
vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente
sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5794378-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador
Federal Newton de Lucca, p. em 29/11/2019; ApCiv 0008421-44.2014.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal Luiz Stefanini, p. em 10/10/2019, ApCiv 5006325-63.2017.4.03.6183,
Rel. Desembargador Federal David Dantas, p. em 30/09/2019).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI’s destinados a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos
provenientes dos agentes agressivos.
Todavia, é de se observar que não restou comprovado o fornecimento de Equipamento de
Proteção Individual – EPI à parte autora, em que pese o uso desse não tenha o condão de
descaracterizar a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos.
O fornecimento de EPI poderia levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria

apto a anular os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao
reconhecimento do labor em condições especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de eficácia do EPI é feita unilateralmente pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. MinistroTeoriZavascki, no julgamento
da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
“Temos que fazer – e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o
perfilprofissiográficoprevidenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da
relação tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem
nenhuma participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação aoINSS.”
Desse modo, tal declaração – de eficácia na utilização do EPI – é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I -aoautor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito doautor.”
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato constitutivo do
seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e
ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não
se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a
invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao
reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do
ônus probatório tal como estabelecidas na legislação processual civil.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício
mencionado.
Em relação ao período comum de 01/07/2016 a 15/07/2016, não verifico dos autos qualquer
comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária como segurado facultativo, não
sendo possível, assim, o reconhecimento do tempo comum pretendido pela autora.
A propósito, como bem ressaltado na r. sentença “Os dados registrados no CNIS, em que pese
constituírem prova da filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da

Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, não gozam de presunção absoluta de
veracidade”, e “a parte autora não colacionou aos autos nenhum documento que corrobore a
informação, tal como a GPS que comprova o recolhimento da contribuição previdenciária para a
competência de julho/2016.”
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se o período de
atividade especial ora convertido, somado àqueles outros reconhecidos pela autarquia, a parte
autora não cumpriu, na data do requerimento administrativo (15/07/2016 – ID 107646359 – pág.
6), o requisito previsto no art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91 para aposentadoria por tempo de
contribuição sem a incidência do fator previdenciário, posto que contava com 51 anos e 4 meses
de idade e com 30 anos, 8 meses e 27 dias de contribuição previdenciária, totalizando, assim, 82
pontos.
Anoto, por oportuno, que a planilha de contagem de tempo anexada pela autora no bojo do
requerimento administrativo indica que os requisitos necessários à obtenção da aposentadoria
integral sem a incidência do fato previdenciário seriam implementados somente no mês de
janeiro/2018, evidenciando, assim, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão
do benefício à época da DER (ID 107646359 – pág. 18).
Diante do parcial acolhimento do recurso e da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios
devem ser fixados para cada uma das partes em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art.
85, § 2º, III, do CPC, posto que de forma a remunerar adequadamente o profissional da parte
adversa, observando-se, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão
do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora tão somente para reconhecer
a especialidade do período laboral compreendido entre 13/01/1986 e 29/01/1996, nos termos da
fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A

"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. RUÍDO EXCESSIVO. POSSIBILIDADE. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o período de tempo
comum e o trabalho especificado na inicial em condições especiais para fins de conversão em
tempo comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a
incidência do fator previdenciário.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no período postulado, compreendido entre
13/01/1986 e 29/01/1996, durante o qual a parte autora exerceu a função de auxiliar de produção
/ operadora de máquina de produção / operadora volante especializada / operadora de produção,
exposta a ruído em nível de 83 a 89 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente, conforme formulário DSS-8030 acostado aos autos.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- Não restou comprovado o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI à parte
autora, em que pese o uso desse não tenha o condão de descaracterizar a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que

atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
- Em relação ao período comum de 01/07/2016 a 15/07/2016, não verifico dos autos qualquer
comprovação de recolhimento de contribuição previdenciária como segurado facultativo, não
sendo possível, assim, o reconhecimento do tempo comum pretendido pela autora.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se o período de
atividade especial ora convertido, somado àqueles outros reconhecidos pela autarquia, a parte
autora não cumpriu, na data do requerimento administrativo (15/07/2016 – ID 107646359 – pág.
6), o requisito previsto no art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91 para aposentadoria por tempo de
contribuição sem a incidência do fator previdenciário, posto que contava com 51 anos e 4 meses
de idade e com 30 anos, 8 meses e 27 dias de contribuição previdenciária, totalizando, assim, 82
pontos.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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