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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TRABALHO URBANO COM REGISTRO NA CTPS. RECOLHIMENTOS EM GPS. RMI. ART. 29-C DA LEI 8. 213/91...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:05:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.. TRABALHO URBANO COM REGISTRO NA CTPS. RECOLHIMENTOS EM GPS. RMI. ART. 29-C DA LEI 8.213/91. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Os vínculos empregatícios registrados em CTPS, devem ser computados para os fins previdenciários. 3. As guias devidamente autenticadas mecanicamente comprovam os recolhimentos previdenciários nos meses de competência de janeiro de 1990 a março de 1991, e integram o tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria. 4. Comprovado mais de trinta e cinco anos de serviço, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição integra. 5. O autor, por ocasião do requerimento administrativo, contava com a pontuação necessária para que o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição seja calculado na forma autorizada pelo Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91. 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5170111-82.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5170111-82.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL..
TRABALHO URBANO COM REGISTRO NA CTPS. RECOLHIMENTOS EM GPS. RMI. ART. 29-
C DA LEI 8.213/91.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem,
e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem
exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os vínculos empregatícios registrados em CTPS, devem ser computados para os fins
previdenciários.
3. As guias devidamente autenticadas mecanicamente comprovam os recolhimentos
previdenciários nos meses de competência de janeiro de 1990 a março de 1991, e integram o
tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria.
4. Comprovado mais de trinta e cinco anos de serviço, o autor faz jus ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição integra.
5. O autor,por ocasião do requerimento administrativo, contava com a pontuação necessáriapara
que o benefício de aposentadoria integralpor tempo de contribuição seja calculado na forma
autorizada pelo Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.



Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170111-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS ANTONIO FIGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAITTON AFFONSO ANGELUCI - SP251010-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação, em ação de conhecimento
objetivando computar o tempo de serviço de01/10/1977 a 30/03/1978com registro na CTPS,e o
período entre 01/01/1990 a 30/03/1991comas contribuiçõesrecolhidas mensalmente, cumulado
com pedido de concessão do benefícioaposentadoria portempo decontribuição,desdea data de
entrada do requerimento administrativo em 16/07/2018,sem a incidência do fator previdenciário
por alcançar95pontos.
O MM. Juízoa quojulgouprocedente o pedido,reconheceu, para fins previdenciários, o tempo de
serviçode 01/10/1977 a 30/03/1978prestado pelo autor na empresa Comercial Dracenense de
Autos S/A, enoperíodode 01/01/1990 a 30/03/1991 em que contribuiu na forma de recolhimento
mensal e individuale,condenouoréu a conceder-lhe a aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição nos termos do Art. 39, do Regulamento da Previdência Social, a partir do
requerimento administrativoem16/07/2018,com as prestações em atraso
atualizadasmonetariamentee juros de mora, e honorários advocatíciosde 10% do valor da
condenaçãoaté a sentença,e por fim,concedeua tutela específicaedeterminoua imediata
implantação do benefício.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, que os assentamentos
do CNISdemonstramqueo autornão preenche os requisitos para a aposentadoria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5170111-82.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS ANTONIO FIGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: CLAITTON AFFONSO ANGELUCI - SP251010-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Anotoo requerimento administrativoaposentadoria por tempo de contribuiçãoNB
42/183.604.278-4, com aDERem16/07/2018, indeferido nos termos da comunicação datada
de06/03/2019.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos
para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo
de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de
aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua
publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se
necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem
e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da
publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC
20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria – proporcional ou
integral – ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as
regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos
necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional
20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria
proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53
anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos
do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Quanto ao tempo de contribuição, no procedimentoadministrativo - NB 42/183.604.278-4,o
INSS computou34 anose25 dias, compreendendo os períodos de 01/01/1974 a24/03/1975,
01/08/1975 a 31/10/1975, 03/05/1976 a 30/09/1977, 03/04/1978 a02/01/1986,03/01/1986 a
21/05/1986, 01/07/1986 a 25/09/1987,01/09/1988 a 31/12/1989, 01/05/1991 a
30/09/1991,17/02/1992 a 08/06/1994,09/06/1994 a 30/07/1994, 01/08/1994 a 01/12/1995,
12/12/1995 a07/11/2000, 15/10/2001 a 31/12/2006, 08/01/2007 a 10/09/2007, 01/01/2013 a
01/09/2015,02/09/2015 a 03/12/2015e 01/01/2016 a 16/07/2018,conforme planilha de resumo
de documentos.
A petição inicial está aparelhada também com a carteira de trabalho e previdência social –
CTPS do autor,onde consta o registro como empregado na empresaComercial Dracenense de
Autos S/A, com admissão no dia 03/05/1976, no cargo de auxiliarpecista, e a data de saída em
30/03/1978, e as alterações salariais, inclusive com a última no dia 01/01/1978,o quedissipa
qualquer dúvida quanto ao lapso temporal do vínculo empregatício.
De igual modo, o autor apresentou as guias de recolhimentos dos meses de competência de
janeiro a dezembro de 1990 e janeiro a março de 1991, devidamente quitadas com
autenticação mecânica, comprovam e permite sua contagem no tempo de serviço/contribuição
para os fins previdenciários.

Ademais, o fato das guias estarem preenchidas de forma manuscrita e conter um dígito
divergente, não serve de argumento para excluir referido período e indeferir o benefício.
Assim, o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a DER em16/07/2018,
alcança o suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
Acresça-se que o autor, nascido aos 11/05/1958, na DER em 16/07/2018, contava com 60 anos
de idade, que somado aos 35 anos tempo de serviço, alcança os 95 pontos para que o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja calculado sem a inclusão do fator
previdenciário, na forma autorizada pelo referido Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.
Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réuaverbar
nocadastrodo autoros períodos de serviço e contribuição reconhecidos nos autos, juntamente
com os demais serviços comuns já computados administrativamente,conceder o benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 16/07/2018, com a renda mensal
inicial – RMI a ser calculadana forma do Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91, e pagar as parcelas
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de
início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, para adequar
os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.



E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL..
TRABALHO URBANO COM REGISTRO NA CTPS. RECOLHIMENTOS EM GPS. RMI. ART.
29-C DA LEI 8.213/91.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para
homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de
serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os vínculos empregatícios registrados em CTPS, devem ser computados para os fins
previdenciários.
3. As guias devidamente autenticadas mecanicamente comprovam os recolhimentos
previdenciários nos meses de competência de janeiro de 1990 a março de 1991, e integram o
tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria.
4. Comprovado mais de trinta e cinco anos de serviço, o autor faz jus ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição integra.
5. O autor,por ocasião do requerimento administrativo, contava com a pontuação
necessáriapara que o benefício de aposentadoria integralpor tempo de contribuição seja
calculado na forma autorizada pelo Art. 29-C, I, da Lei 8.213/91.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9.A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento à apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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