
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5035036-03.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EVANDRO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EVANDRO GOMES
Advogados do(a) APELADO: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5035036-03.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EVANDRO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JOSE AFFONSO CARUANO - SP101511-N, THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se remessa oficial, havida como submetida, e apelações interpostas em ação de conhecimento, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 27/05/1974 a 03/08/1974, 01/09/1979 a 19/09/1979, 01/09/1980 a 28/08/1981, 02/09/1985 a 23/09/1985, 18/11/1985 a 25/12/1985, 02/01/1986 a 12/07/1986, 14/07/1986 a 15/09/1986, 01/11/1986 a 31/12/1986, 27/01/1987 a 11/04/1987, 01/06/1987 a 31/07/1987, 01/08/1987 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/05/1989, 01/04/1989 a 30/06/1989, 13/09/1989 a 10/11/1989, 05/02/1990 a 18/04/1995, 28/11/1995 a 09/03/1996, 01/04/1996 a 31/10/1996, 01/11/1996 a 30/10/1998, 04/11/1998 a 09/06/2001, 10/06/2001 a 10/10/2002, 11/10/2002 a 22/06/2005, 16/06/2005 a 30/07/2011, 01/08/2011 a 13/03/2013, 14/03/2014 a 31/07/2015 e 01/08/2015 a 07/12/2017, cumulado com pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo em 16/11/2017 ou sua reafirmação, bem como a indenização por danos morais.
O MM. Juízo a quo, deixando de reconhecer o direito à percepção do benefício, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço especial referente aos períodos de 27/05/1974 a 03/08/1974, 01/09/1979 a 19/09/1979, 01/09/1980 a 28/08/1981, 02/09/1985 a 23/09/1985, 18/11/1985 a 25/12/1985, 02/01/1986 a 12/07/1986, 14/07/1986 a 15/09/1986, 27/01/1987 a 11/04/1987, 01/04/1989 a 30/06/1989, 13/09/1989 a 10/11/1989, 05/02/1990 a 18/04/1995, 28/11/1995 a 09/03/1996, fixando a sucumbência recíproca.
A parte autora apela, arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a reforma parcial da r. sentença, requerendo o reconhecimento da atividade especial na função de motorista, nos períodos de 01/11/1986 a 31/12/1986, 01/04/1996 a 31/10/1996, 01/11/1986 a 30/10/1998, 04/11/1998 a 09/06/2001, 10/06/2001 a 10/10/2002, 11/10/2002 a 22/06/2005, 16/06/2005 a 30/07/2011, 01/08/2011 a 13/03/2013, 14/03/2014 a 31/07/2015, 01/08/2015 a 07/12/2017 e a concessão do benefício.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer seja fixado o termo inicial do benefício na data da citação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, não prospera a alegação de cerceamento trazida na abertura do apelo da parte autora, para a reabertura da instrução processual e realização de prova testemunhal judicial a fim de comprovar o alegado trabalho em atividade especial, pois a legislação previdenciária impõe à parte autora o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos se existentes no ambiente laboral.
A prova da atividade especial admitidos ao longo da evolução legislativa, não consta a prova testemunhal como meio apto a demonstrar a exposição a agentes nocivos a saúde ou integridade física do trabalhador, por se tratar de questão de fato que requer conhecimentos especializados, impondo-se a necessidade de prova técnica ou documental.
Sobre o tema, os julgados trazidos à colação:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. ATIVIDADES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. PROVA TÉCNICA. NECESSIDADE.
I - O STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou-se tese jurídica no sentido de que O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
II - É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre a possibilidade de produção de prova pericial, dada a necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°).
III - No caso em análise, tenho que não assiste razão ao agravante quanto ao pedido de oitiva de testemunhas, porquanto a prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação do exercício de atividade especial, o qual depende de prova técnica e documental, em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pelo responsável técnico pelos registros ambientais. Quanto à elaboração de prova pericial para comprovação do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo autor deve ser garantida à parte a oportunidade de que seja apresentado laudo técnico, a fim de serem esclarecidas questões que entende estarem duvidosas, garantindo o pleno exercício do seu direito de defesa.
IV - Agravo de instrumento parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011265-25.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019).
A comprovação de atividade especial exige prova documental, assim, no caso dos autos, a oitiva de testemunhas não tem o condão de modificar o julgamento da lide.
Passo à análise da matéria de fundo.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria especial prevista no Art. 57, da Lei 8.213/91.
Alternativamente, para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.12.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.12.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental."
(STJ, AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010).
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial, dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
"Art. 68 (...)
§ 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho." (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001).
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
"A menção nos laudos técnicos periciais, por si só, do fornecimento de EPI e sua recomendação, não tem o condão de afastar os danos inerentes à ocupação. É que tal exigência só se tornou efetiva em 11 de dezembro de 1998, com a entrada em vigor da Lei nº 9.732, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Ademais, é pacífico o entendimento de que a simples referência aos EPI"s não elide o enquadramento da ocupação como especial, já que não se garante sua utilização por todo o período abrangido, principalmente levando-se em consideração que o lapso temporal em questões como a presente envolve décadas e a fiscalização, à época, nem sempre demonstrou-se efetiva, não se permitindo concluir que a medida protetória permite eliminar a insalubridade".
(TRF3, AI 2005.03.00.082880-0, 8ª Turma, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, DJF3 CJ1 19/05/2011, p: 1519).
Por demais, em julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. ...
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário."
(ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12-02-2015).
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/4/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no AREsp 547.559/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014).
O reconhecimento da contagem de tempo especial não destoa do entendimento adotado pela Corte Suprema, pois não determina que o benefício seja calculado de acordo com normas pertencentes a regimes jurídicos diversos, mas, apenas, que é dever do INSS conceder ao segurado o benefício que lhe for mais favorável, efetuando o cálculo da renda mensal inicial, desde que presentes todos os requisitos exigidos, de acordo com a legislação vigente até a data da EC 20/98, até a edição da Lei nº 9876/99 e até a DER (STF, RE 575089/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, publicado em 24/10/2008).
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:
- 01/09/1979 a 10/09/1979, laborados na empregadora “ Coml. Constr.Balbo S/A, onde exerceu as funções de servente, conforme registro na CTPS, exposto aos agentes nocivos previstos no item 1.2.10 do Decreto 53.831/79 ( Poeiras Minerais Nocivas Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco), conforme laudo pericial;
- 01/09/1980 a 28/08/1981, laborados na empresa “Empreiteira Arruda Ltda.”, onde exerceu as funções de pedreiro, conforme registro na CTPS, exposto aos agentes nocivos previstos no item 1.2.10 do Decreto 53.831/79 (Poeiras Minerais Nocivas Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco), conforme laudo pericial;
- 02/09/1985 a 23/09/1985 e 02/01/1986 a 12/07/1986, laborados para “Maria Helena Dumont Adams”, empresa agropecuária, onde exerceu as funções de serviços gerais, atividade especial por enquadramento em categoria profissional, nos termos do item 2.2.1 do Decreto 53.831/64;
- 18/11/1985 a 25/12/1985, laborados para “Poysma Constr. Adm. Incorp. Imóveis Ltda.”, onde exerceu as funções de servente, conforme registro na CTPS, exposto aos agentes nocivos previstos no item 1.2.10 do Decreto 53.831/79 (Poeiras Minerais Nocivas Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco), conforme laudo pericial;
- 14/07/1986 a 15/09/1986, laborados na “Priscon Construra Ltda.”, onde exerceu as funções de pedreiro, conforme registro na CTPS, exposto aos agentes nocivos previstos no item 1.2.10 do Decreto 53.831/79 (Poeiras Minerais Nocivas Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco), conforme laudo pericial;
- 27/01/1987 a 11/04/1987, laborados na empresa “AICazar e Silva”, onde exerceu as funções de pedreiro, conforme registro na CTPS, exposto aos agentes nocivos previstos no item 1.2.10 do Decreto 53.831/79 (Poeiras Minerais Nocivas Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco), conforme laudo pericial;
- 13/09/1989 a 10/11/1989, 05/02/1990 a 18/04/1995, laborados na “EGP- Fenix Construções Ltda.”, onde exerceu as funções de servente, conforme registro na CTPS, exposto aos agentes nocivos previstos no item 1.2.10 do Decreto 53.831/79 (Poeiras Minerais Nocivas Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco), conforme laudo pericial;
- 19/11/2003 a 22/06/2005, “Cond de Constr.Empreend.Residencial San Remo”, onde exerceu as funções de motorista, conforme PPP, exposto a ruído de 85 dB, agente nocivo previsto no item 2.0.1 do Decreto 2.172/97. O período de 11/10/2002 a 18/11/2003, não é reconhecido como especial, vez que o nível de ruído estava abaixo do nível de tolerância;
- 16/06/2005 a 30/07/2011, “Construtora Stefani Nogueira”(Stefani Nogueira Engenharia Ltda.), onde exerceu as funções de motorista, conforme PPP, exposto a ruído de 85 dB, agente nocivo previsto no item 2.0.1 do Decreto 2.172/97.
Todavia, não se reconhece como especial o período de 27/05/1974 a 03/08/1974, laborados para o “Consórcio de Promoção Social das Prefeituras da Região de Batatais”, onde exercia suas funções na lavoura (adubação da terra, semeadura das hortaliças, preparo dos canteiros e retirada das ervas daninhas com auxílio de enxada e enxadão.), vez que não há qualquer documento que comprove a exposição a agente nocivo e o registro do exercício no cargo de trabalhador rural na lavoura não permitem seu enquadramento ou reconhecimento como atividade especial por equiparação ao labor agropecuário.
Igualmente não é reconhecido como especial o período de 01/11/1986 a 31/12/1986, laborado na “Panificadora Center Pão de Batatais”, na função de motorista, onde fazia a entrega de pães nas casas dos clientes, para realizar essa atividade fazia uso dos veículos kombi e fiorino, vez que não configurado o enquadramento nos termos do item 2.4.2 do Decreto 83.080/79, que refere-se a condução de ônibus ou caminhões de carga.
Da mesma forma, os períodos de 01/06/1987 a 31/07/1987, 01/08/1987 a 31/07/1988, 01/09/1988 a 31/05/1989, 01/04/1989 a 30/06/1989, em que efetuou o recolhimento como autônomo, contribuinte individual e empresário não pode ser reconhecido como especial, vez que não comprovada a efetiva atividade na agropecuária, conforme bem posto pelo douto Juízo sentenciante.
O período de 28/11/1995 a 09/03/1996, laborado para “Pedro Martins de Barros” onde exercia as funções serviços gerais não é reconhecido como especial, vez que não é possível o enquadramento por categoria profissional no período, não constando a menção a qualquer agente nocivo no laudo pericial elaborado nestes autos.
Ainda, não se reconhece como especiais os períodos de 01/04/1996 a 31/10/1996 (Transportes Santarosa Ltda.),01/11/1996 a 30/10/1998 (Condomínio Acapulco), 04/11/1998 a 09/06/2001 (Condomínio Resid.Monte Carlo), 10/06/2001 a 10/10/2002 (Residencial San Francisco Village), 01/08/2011 a 13/03/2013, (Stefani Nogueira Incorp e Construção Ltda), 14/03/2014 a 31/07/2015 (Construtora Jacarandá do Cerrado Ltda.),01/08/2015 a 07/12/2017 (Impacto Serviços de Apoio Administrativo Ltda.), vez que o laudo pericial não reconheceu a exposição ao agente nocivo a caracterizar a especialidade pleiteada.
Assim, são considerados especiais os períodos de 01/09/1979 a 10/09/1979, 01/09/1980 a 28/08/1981, 02/09/1985 a 23/09/1985 e 02/01/1986 a 12/07/1986, 18/11/1985 a 25/12/1985, 14/07/1986 a 15/09/1986, 27/01/1987 a 11/04/1987, 13/09/1989 a 10/11/1989, 05/02/1990 a 18/04/1995, 19/11/2003 a 22/06/2005, 16/06/2005 a 30/07/2011.
O tempo de atividade especial comprovado nos autos, (15 anos e 02 meses) é insuficiente para a aposentadoria especial.
De outra parte, o tempo total de serviço, contado até a DER apresentada em 16/11/2017, incluídos os períodos em atividades especiais com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais períodos de serviços comuns, alcança 36 anos, 08 meses e 20 dias, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 16/11/2017.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro do autor como trabalhados em condições especiais os períodos de 01/09/1979 a 10/09/1979, 01/09/1980 a 28/08/1981, 02/09/1985 a 23/09/1985 e 02/01/1986 a 12/07/1986, 18/11/1985 a 25/12/1985, 14/07/1986 a 15/09/1986, 27/01/1987 a 11/04/1987, 13/09/1989 a 10/11/1989, 05/02/1990 a 18/04/1995, 19/11/2003 a 22/06/2005, 16/06/2005 a 30/07/2011, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 16/11/2017, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
De sua vez, no que se refere ao dano moral, para que se configure a responsabilidade civil do agente, devem estar presentes os requisitos de dolo ou culpa na conduta lesiva, o dano sofrido e o nexo causal entre ambos.
Desta forma, não se afigura razoável supor que o indeferimento do pedido administrativo, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado, vez que, com a determinação judicial, e o trânsito em julgado, poderia utilizar-se de instrumentos próprios para o cumprimento da sentença naqueles mesmos autos, inclusive sob pena de aplicação de multa diária. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecido o direito à indenização por danos morais, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93, e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida e às apelações, para determinar a averbação dos períodos constantes deste voto como trabalhados em condições especiais e para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TRABALHOS EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. A atividade na agropecuária se enquadra no item 2.2.1, do Decreto 53.831/64.
5. Admite-se como especial a atividade exposta a poeira de sílica, agente nocivo previsto no item 1.2.10 do Decreto 53.831/64.
6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
7. O tempo total de serviço comprovado nos autos, contado até a data do requerimento administrativo, incluído o acréscimo da conversão dos trabalhos em atividade especial para tempo comum, mais os períodos comuns já computados administrativamente, alcança o suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
9. Não se afigura razoável supor que o indeferimento do pedido administrativo, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado, vez que, com a determinação judicial, e o trânsito em julgado, poderia utilizar-se de instrumentos próprios para o cumprimento da sentença naqueles mesmos autos, inclusive sob pena de aplicação de multa diária. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.
10. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º e 14, do Art. 85 e no Art. 86, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
