
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000593-96.2022.4.03.6322
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCOS REGINALDO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000593-96.2022.4.03.6322
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCOS REGINALDO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições agressivas e a concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
A r. sentença, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o processo sem exame do mérito, por falta de interesse de agir. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e de honorários, que fixo em 10% do valor atribuído à causa. (ID n. 332885047)
Em razões recursais, a parte autora pede o deferimento da Justiça gratuita. Alega a existência de interesse de agir, uma vez que houve o indeferimento do benefício na esfera administrativa. Pede o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos à origem para instrução e julgamento de mérito, a retificação do valor da causa e a redução da verba honorária (ID n. 332885051).
É o relatório.
SM
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000593-96.2022.4.03.6322
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARCOS REGINALDO GOMES
Advogado do(a) APELANTE: LIAMARA BARBUI TEIXEIRA DOS SANTOS - SP335116-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
JUSTIÇA GRATUITA
In casu, tem-se que auferindo a parte autora mensalmente R$ 9.531,65 brutos (remuneração-extrato do sistema CNIS da Previdência Social – 11/2022) verifica-se que a declaração de hipossuficiência não corresponde ao seu teor.
De se acrescentar que, de acordo com o entendimento desta E. Turma, a Assistência Judiciaria Gratuita será concedida nos casos em que a renda do segurado não ultrapasse o valor teto da previdência, ou seja, R$ 7.087,22.
Portanto, devendo ser mantida a denegação da Justiça Gratuita, de acordo com o entendimento desta E. Turma.
RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
Na inicial, a parte autora consignou o valor da causa em R$ 38.500,00.
Ao emendar a inicial, o requerente alterou o valor da causa para R$ 227.964,62 (id 332884943).
Na decisão (id 332884964), o magistrado considerando o cálculo do valor da causa apresentado pela parte autora, a soma das prestações vencidas e vincendas em valor superior ao limite dos Juizados Especiais, declinou da competência por considerar competente para o processamento e julgamento da ação uma das Varas Federais da 20ª Subseção de Araraquara, determinando a remessa dos autos à Seção de Distribuição.
A parte autora informou que houve erro no valor da RMI apresentado na emenda, considerando-se que não considerou o fator previdenciário e retificou o valor atribuído à causa para R$ 117.424,19 (id 332884973).
Na r. sentença, a questão restou assim consignada:
“De início, rejeito o pedido de emenda ao valor da causa (314153480). Com efeito, a inicial contém pedido alterativo de concessão de “concessão da aposentadoria especial e/ou integral ou proporcional por tempo de contribuição/serviço, a mais vantajosa para o segurado”. Portanto, trata-se de pedido alternativo atraindo a regra do art. 292, VII, do CPC que prevê que o valor da causa, no caso de pedidos alternativos, será o de maior valor.”.
Conforme já explanado, considerando-se que o pedido se refere à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, ou seja, a que lhe seja mais vantajosa, o valor da causa deve ser o de maior valor, em observância ao disposto na legislação processual.
Nesse contexto, não merece prosperar o pedido de alteração do valor da causa.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO
No que tange ao reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado apenas em juízo, não caracteriza falta de interesse de agir, tendo em vista que o indeferimento do benefício pela autarquia foi devidamente comprovado nos autos. Sobre tema, confira-se:
“PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. - Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento da única questão ventilada na peça recursal. - A parte autora submeteu à apreciação judicial os mesmos elementos apresentados no âmbito administrativo.
- Não há que se falar em falta de interesse de agir, nos termos da tese firmada no julgamento do RE n. 631.240, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral, porquanto a negativa autárquica do benefício em contenda foi devidamente comprovada nos autos. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação do INSS desprovida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5276082-56.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 21/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020)
Assentado esse ponto, razão assiste à parte autora, devendo ser anulada a r. sentença, com retorno dos autos à origem para instrução e julgamento de mérito, conforme requerido no recurso de apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO EM PARTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
- Apelação da parte em face da sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito, por falta de interesse de agir.
II. Questão em discussão:
- (i) analisar a possibilidade de deferir a Justiça gratuita; (ii) verificar se caracterizado o interesse de agir, (iii) e a necessidade de alteração do valor da causa.
III. Razões de decidir:
- In casu, tem-se que auferindo a parte autora mensalmente R$ 9.531,65 brutos (remuneração-extrato do sistema CNIS da Previdência Social – 11/2022) verifica-se que a declaração de hipossuficiência não corresponde ao seu teor. Justiça gratuita indeferida.
- O pedido se refere à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, ou seja, a que lhe seja mais vantajosa, sendo que o valor da causa deve ser o de maior valor, em observância ao disposto na legislação processual. Portanto, não merece prosperar o pedido de alteração do valor da causa.
- No que tange ao reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado apenas em juízo, não caracteriza falta de interesse de agir, tendo em vista que o indeferimento do benefício pela autarquia foi devidamente comprovado nos autos
- Anulação da r. sentença, com retorno dos autos à origem para instrução e julgamento de mérito, conforme requerido no recurso de apelo.
IV. Dispositivo e tese
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
