Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002850-91.2003.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP Nº 1348633/SP, JULGADO SOB
O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR
RURAL E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDOS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Apresentados documentos que servem como indíciosde prova escrita, quanto ao alegado labor
rural, os quais foram complementados pela prova testemunhal coletada.
2. Portanto, com fundamento no REsp nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é de rigor a
retratação prevista no artigo1.041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser mantido oreconhecimento do
período ruralprocedido na origem.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o seguradoà aposentadoria por tempo de contribuição
integral, desde a data de entrada do requerimento administrativo, conforme postulado na inicial e
reconhecido na sentença, cabendo apenas ser observado otempo totalapurado nesta
decisão,para fins de cálculo da renda mensal inicial.
4. Juros de mora e honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação.
5. Restabelecida a tutela antecipada.
6. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002850-91.2003.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE MONTEIRO PREZIA ANICETO - SP164988-N
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE MONTEIRO PREZIA ANICETO - SP164988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002850-91.2003.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE MONTEIRO PREZIA ANICETO - SP164988-N
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE MONTEIRO PREZIA ANICETO - SP164988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, cujo objeto é a concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade desenvolvida
no campo ede labor nocivo.
Em primeiro grau, foi acolhido o pedido para condenar o Instituto-réu a conceder o benefício
pleiteado à parte autora, a partir de 30/09/1999 (data de entrada do requerimento administrativo),
“com tempo de serviço de 38 anos, 5 meses e 14 dias em 16/12/98”, dado que reconhecido o
trabalho rural, no período de 05/01/1958 a 28/12/1978, e o exercício de atividade especial, na
área urbana, de 10/12/1996 a 15/12/1998. Condenada a autarquia, ainda, “ao pagamento de
atrasados, acrescidos de correção monetária e juros de 6% (seis por cento) ao ano, computados
da citação”. Fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a
data da sentença, a serem suportados pelas partes, em razão da sucumbência recíproca.
Submetida a sentença ao reexame necessário. Antecipados os efeitos da tutela deferida, em
sede de embargos declaratórios.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, pugnando pela improcedência do pedido, ao
argumento de não restar comprovada a atividade rural. Insurge-se, ainda, em relação à
concessão da tutela antecipada e àimposição de multa no caso de seu descumprimento.
A parte autora também apelou, requerendo o enquadramento dos lapsos de tempo de serviço
prestado de08/10/1985 a 09/12/1996 e 16/12/1998 a 30/09/1999, além da reforma da sentença
quanto aos honorários advocatícios e juros de mora.
Informado o cumprimento da determinação judicial, relativa à implantação do benefício (id
103877340, págs. 162/164 e 170/171).
Sobreveio decisão colegiada, que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS
para reconhecer o desempenho de atividade agrícola apenas nos períodos de 05/01/1958 a
31/12/1958 e 01/01/1976 a 28/12/1978, afastando, assim, a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição, e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer,
também, o período especial de 16.12.1998 a 28.05.1999, “com possibilidade de conversão”.
Consequentemente, foi revogada a antecipação dos efeitos da tutela concedida.
Foi, então, interposto recurso especial pela parte autora, no qual pleiteia o reconhecimento do
trabalho rural de 05/01/1958 a 28/12/1978, assim como da especialidade de todo o período
laborado na empresa Orniex S.A. (de 08/10/1985 a 09/12/1996 e de 16/12/1998 a 30/09/1999).
Pede, ademais, a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, desde o requerimento administrativo
até o efetivo pagamento, independentemente de precatório, e a fixação dos honorários
advocatícios em 20% sobre o valor total da condenação.
Por decisão da E. Vice-Presidência, foram restituídos os autos a este Relator para eventual juízo
de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973, porquanto verificado que
o v. acórdão recorrido diverge do atual entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
nos autos do RE nº 1.348.633/SP, expresso no sentido de que “é possível o reconhecimento de
tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo
juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por
prova testemunhal idônea”.
Peticionou a parte autora informando que, por ocasião da digitalização dos autos, alguns
documentos ficaram ilegíveis (id 103876994 - págs. 40 a 43, 45, 46, 216 a 221, e 223 a 225),
razão pela qual requer a sua regularização (id 123515313).
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002850-91.2003.4.03.6114
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE MONTEIRO PREZIA ANICETO - SP164988-N
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: DANIELLE MONTEIRO PREZIA ANICETO - SP164988-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O caso é de retratação.
A r. decisão objeto de dissidência veio fundamentada nos seguintes termos:
“COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL
O artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, exige início de prova material para a comprovação de tempo
de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova testemunhal, eis que
esta, por si só, não é válida para a comprovação do tempo de serviço almejado.
A lei previdenciária, ao exigir início razoável de prova material, não viola a legislação processual
em vigor, pois o artigo 400 do Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova
testemunhal, desde que a lei não disponha de forma diversa. Assim, havendo em lei especial
disposição expressa acerca da exigência de documentação para comprovar tempo de serviço,
incabível seu reconhecimento baseado tão somente nos depoimentos prestados por
testemunhas.
Objetivando comprovar o alegado, foram juntados os seguintes documentos:
* Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Cruz do Piauí, datada de
09.08.1999, atestando o trabalho rural do autor, em regime de economia familiar, nos períodos de
05.01.1958 a 20.12.1978, no imóvel rural pertencente a José Clementino Ângelo, e de 10.01.1958
a 20.12.1978, no imóvel rural de Francisco José Neiva Santos;
* Certidões do Cartório de Registro de Imóveis atestando a existência e a titularidade dos imóveis
onde o autor teria laborado;
* Declaração do proprietário José Clementino Rego Brandão, datada de 09.08.1999 e subscrita
por duas testemunhas, atestando o trabalho do autor de 1958 a 1978;
* Certidão do Juízo Eleitoral da 66ª Zona, em Santa Cruz do Piauí, informando ter encontrado no
arquivo morto do cartório Folha Individual de Votação (em desuso), datada de 08.05.1958, na
qual que o autor declarou-se lavrador, com residência na Floresta Canavieira. Registra, ainda,
comparecimento para votação no período de 1958 a 1978;
* Certidão de casamento do autor, realizado em 20.03.1979, sem indicação da profissão exercida,
constando apenas residência em fazenda;
* Inteiro teor de certidões de nascimento de dez filhos do autor (fls. 33-43). A única na qual este é
qualificado profissionalmente como lavrador teve o assento lavrado em 14.11.1976 (fls. 42).
Algumas delas registram residência em fazenda.
* Certidão da Junta de Serviço Militar informando que o autor, lavrador, alistou-se em 11.09.1978,
e recebeu o certificado de dispensa de incorporação em 29.01.1979.
A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais e as declarações de particulares, incluindo a
do pretenso empregador, não podem ser consideradas como início razoável de prova material,
equivalendo a simples depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não submetidos ao crivo do
contraditório. Estão, portanto, em patamar inferior à prova testemunhal colhida em juízo, por não
garantirem a bilateralidade de audiência.
São, ainda, extemporâneas à época dos fatos, porquanto produzidas em 1999, apenas com o
intuito de instruir os autos do procedimento administrativo.
[...]
O fato de haver indicação de residência em zona rural em alguns dos documentos não comprova
o efetivo desempenho do labor campesino.
As certidões do Juízo Eleitoral e da Junta de Serviço Militar e a certidão de nascimento de filho
são documentos públicos e gozam de presunção de veracidade até prova em contrário.
[...]
Cabe destacar a existência de prova testemunhal (fls. 253-255 e 323-324).
As testemunhas atestaram o trabalho rural do autor desde os sete ou oito anos de idade até
1973, a primeira, ano em que a testemunha mudou-se do Piauí, e até 1978, a segunda.
Apesar de a prova testemunhal confirmar o exercício de atividade rural pelo autor, é, por si só,
insuficiente para atestar o reconhecimento do tempo de serviço durante todo o período apontado
na inicial.
De longa data vem a jurisprudência inclinando-se para a necessidade da prova testemunhal vir
acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental. Nesse sentido, segue
jurisprudência:
[...]
É caso de se reconhecer a atividade rural a partir do ano do primeiro documento demonstrador do
exercício de labor agrícola, no período que se pretende ver declarado, em consonância com o
posicionamento firmado pela Oitava Turma desta Corte, nos termos do artigo 64, §1°, da
Orientação Interna do INSS - DIRBEN n°155, de 18.12.2006. In casu, a certidão do Juízo
Eleitoral, devendo o termo a quo retroagir a 05.01.1958, nos termos do pedido, e o ad quem ser
estendido a 31.12.1958. O conjunto probatório permite, ainda, reconhecer o labor rural
desenvolvido de 01.01.1976 a 28.12.1978.
A inexistência de documentos por extenso lapso temporal inviabiliza o reconhecimento da
continuidade do trabalho de 1959 a 1975.
Por fim, com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias dos períodos não
registrados, mister a observância do artigo 55, § 2°, da Lei n° 8.213/91, que preceitua: "O tempo
de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será
computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto
para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento".
Desse dispositivo legal, depreende-se que a atividade rural desempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade
de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
A partir do advento da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições
previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39.
Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente
determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se
recolher as contribuições facultativas.
Dessa forma, a averbação de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas,
servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-
doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento do referido período para os
demais fins previdenciários.”
Por primeiro, anoto que o entendimento advindo do e. STJ é a atual Súmula nº 577, do seguinte
teor:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ressalte-se não ser necessário que o início de prova material compreenda todo o período
laborado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados, contanto que complementado pela
prova testemunhal coletada.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL, MEDIANTE A JUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
RURAL COM O URBANO. ATIVIDADE RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para efeito de reconhecimento do tempo de serviço urbano ou rural, não há exigência legal de
que o documento apresentado abranja todo o período que se quer ver comprovado, devendo o
início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma
fração daquele período, desde que prova testemunhal amplie-lhe a eficácia probatória.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp 1141458/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em
23/02/2010, DJe 22/03/2010)
Pois bem.
No caso dos autos, prestam-se a início de prova material, quanto ao alegado labor rural
(05/01/1958 a 28/12/1978), os seguintes documentos: certidão do Juízo Eleitoral da 66ª Zona de
Santa Cruz do Piauí (id 103876994, pág.35), a qual informa que na Folha Individual de Votação
arquivada naquele Cartório Eleitoral, referente ao autor, datada de 08/05/1958, consta a
profissãode lavrador; certidão do Cartório de Registro Civil e Único da Cidade e Comarca de
Santa Cruz do Piauí (id 103876994, págs.45/46 e 225/226), atestando a existência do assento de
casamento do demandante, realizado em 14/11/1976, no qual está qualificado como lavrador.
Quanto à prova testemunhal produzida em juízo (id 103876995, págs.23/24; id 103877340,
págs.71/72), reconheço que ampara o pleito autoral, de forma a complementaros
indigitadosindícios de prova escrita,merecendo destaque o testemunho do Sr. Espedito Romão de
Souza, dado quefoi firme no sentido de que o autor trabalhou na lavoura,em propriedades rurais
localizadas no referido município de Santa Cruz do Piauí, pertencentes ao Sr. José Clementino,
desde, aproximadamente, os 08 anos de idade (data de nascimento: 19/10/1938), até o ano de
1978, tendo o depoente também látrabalhado juntamente com o requerente (id 103877340,
págs.71/72).
Portanto, com fundamento no REsp nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, entendo que
resta comprovada a atividade campesina em questão, sendo de rigor a retratação prevista no
artigo1.041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser mantido oreconhecimento do período ruralprocedido
na origem (05/01/1958 a 28/12/1978).
Consequentemente, passo a analisar a existência ou não do direito à aposentadoria por tempo de
contribuição.
Convertidos os períodos especiais reconhecidos, e somados aotempo rural supracitado, bem
como aos interregnos de labor comum incontroversos, anotados em CTPS e lançados na planilha
de contagemde id 103877340 -pág.227, constata-seque possui o autor o seguinte tempo de
contribuição:
Data de Nascimento:
19/10/1938
Sexo:
Masculino
DER:
30/09/1999
Nº
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
05/01/1958
31/12/1958
1.00
0 anos, 11 meses e 26 dias
0
2
01/01/1959
31/12/1975
1.00
17 anos, 0 meses e 0 dias
0
3
01/01/1976
28/12/1978
1.00
2 anos, 11 meses e 28 dias
0
4
01/06/1979
15/04/1980
1.00
0 anos, 10 meses e 15 dias
11
5
01/07/1980
12/09/1980
1.00
0 anos, 2 meses e 12 dias
3
6
16/10/1981
15/03/1983
1.00
1 anos, 5 meses e 0 dias
18
7
02/04/1984
07/07/1984
1.00
0 anos, 3 meses e 6 dias
4
8
01/10/1984
25/09/1985
1.00
0 anos, 11 meses e 25 dias
12
9
08/10/1985
09/12/1996
1.00
11 anos, 2 meses e 2 dias
135
10
10/12/1996
15/12/1998
1.40
Especial
2 anos, 9 meses e 26 dias
24
11
16/12/1998
28/05/1999
1.40
Especial
0 anos, 7 meses e 18 dias
5
12
29/05/1999
30/09/1999
1.00
0 anos, 4 meses e 2 dias
4
* Não há períodos concomitantes.
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
38 anos, 8 meses e 21 dias
207
60 anos, 1 meses e 27 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
0 anos, 0 meses e 0 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
39 anos, 8 meses e 10 dias
216
61 anos, 1 meses e 9 dias
-
Até 30/09/1999 (DER)
39 anos, 8 meses e 10 dias
216
60 anos, 11 meses e 11 dias
Inaplicável
Nessas condições, em 16/12/1998 a parte autora tinha direito adquirido à aposentadoria integral
por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação
original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Em 28/11/1999, a parte autora tinha direito adquirido à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a
redação original do art. 29 da Lei 8.213/91.
Em 30/09/1999 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de
contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito
de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior
a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Desse modo, havendo sidocumprida, também,a carência exigida, faz jus o seguradoà
aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data de entrada do requerimento
administrativo (30/09/1999 – id 103876994, pág.133), conforme postulado na inicial e reconhecido
na decisão de primeiro grau de jurisdição, cabendo apenas ser observado otempo totalapurado
acima,para fins de cálculo da renda mensal inicial.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo
Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à
incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela
EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E.
Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947,
com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa,
o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a
matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por
ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo
STF no RE 870.947.
Por fim, em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré a responder, por inteiro,
pelopagamento dos honorários advocatícios, mantidosem 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a data da prolação da sentença, que concedeu o benefício, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do entendimento reiterado desta
Oitava Turma nas ações previdenciárias.
No que tangeàs falhas apontadasquanto à digitalização de determinados documentos, verifico
que estes são referentes ao trabalho rural considerado na presente decisão, sendo
desnecessária, portanto, asua reinserção aos autos requerida pela parte autora.
Ante o exposto, com fundamento noartigo1.041, § 1º,do CPC/2015, em juízo positivo de
retratação, nego provimento ao reexame necessário e ao recurso de apelação do INSS e dou
parcial provimento à apelação da parte autora para, além de reconhecer o período especial de
16/12/1998 a 28/05/1999, fixar os juros de mora e os honorários advocatícios nos termos da
fundamentação, mantendo a r. sentença quanto ao reconhecimento da atividade rural de
05/01/1958 a 28/12/1978, e do labor nocivo de 10/12/1996 a 15/12/1998, bem como no tocanteà
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral pleiteada, observado
otempo total apurado nesta decisão.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, restabeleço a tutela antecipada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO
DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP Nº 1348633/SP, JULGADO SOB
O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO LABOR
RURAL E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDOS. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
1. Apresentados documentos que servem como indíciosde prova escrita, quanto ao alegado labor
rural, os quais foram complementados pela prova testemunhal coletada.
2. Portanto, com fundamento no REsp nº 1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é de rigor a
retratação prevista no artigo1.041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser mantido oreconhecimento do
período ruralprocedido na origem.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o seguradoà aposentadoria por tempo de contribuição
integral, desde a data de entrada do requerimento administrativo, conforme postulado na inicial e
reconhecido na sentença, cabendo apenas ser observado otempo totalapurado nesta
decisão,para fins de cálculo da renda mensal inicial.
4. Juros de mora e honorários advocatícios fixados nos termos da fundamentação.
5. Restabelecida a tutela antecipada.
6. Reexame necessário e apelação do INSS improvidos. Apelação da parte autora parcialmente
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, em juízo positivo de retratação, negou provimento ao reexame necessário e à
apelação do INSS, bem como deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
