D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ocorrência de julgamento "ultra petita" e restringir a sentença aos limites do pedido inicial, mantendo somente a parte em que julgou improcedente o pedido, bem como não conhecer da remessa oficial e da apelação da parte autora, restando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005777-41.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações do autor e do INSS interpostas em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a proceder ao reconhecimento do exercício de atividade urbana, em condições especiais, nos períodos de 15/01/1979 a 14/12/1990, 01/04/1991 a 31/07/1992 e 06/07/1993 a 24/08/1995, bem como à sua conversão em tempo comum. Tendo em vista a sucumbência recíproca, não foram fixados os honorários advocatícios (fls. 230/240).
Alega o autor, em preambular, que os períodos trabalhados na área urbana não são objeto da presente demanda, uma vez que já foram reconhecidos no âmbito administrativo, devendo prevalecer, nesse aspecto, o total ali apurado (32 anos, 09 meses e 14 dias). Sustenta, ainda, a existência de comprovação do tempo de serviço rural prestado no interstício de 19/01/1972 a 26/01/1977, não computado pelo INSS, razão pela qual requer o seu reconhecimento e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral em seu favor, a partir do requerimento administrativo (25/10/2016), com a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 262/277).
Insurge-se o INSS, por sua vez, em relação aos tempos especiais declarados na sentença, pugnando, por fim, pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a modificação dos juros de mora e da verba honorária. (fls. 280/294).
O autor apresentou suas contrarrazões, arguindo, em preliminar, a ocorrência de julgamento "extra petita" quanto aos períodos especiais considerados, bem como a falta de interesse recursal da autarquia, "tendo em vista que o objeto do recurso não faz parte da lide" (fls. 297/312).
Sem contrarrazões pelo ente previdenciário, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, observo que a presente ação objetiva o reconhecimento do labor rural no período de 19/01/1972 a 26/01/1977 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls.02/10).
Ocorre que a MM.Juíza "a quo", entendendo não restar comprovado nos autos o tempo de serviço rural postulado, bem como o implemento dos requisitos exigidos à aposentação, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer, como especiais, os períodos de 15/01/1979 a 14/12/1990, 01/04/1991 a 31/07/1992 e 06/07/1993 a 24/08/1995 (fls.230/240), ampliando, assim, o pleito formulado na inicial.
Dessa forma, evidenciando-se o julgamento "ultra petita", cumpre reduzir, de ofício, a sentença aos termos da pretensão da parte autora, mantendo somente a parte em que julgou improcedente o pedido, conforme disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do NCPC), restando, por conseguinte, prejudicado o conhecimento do recurso de apelação do INSS, em razão da manifesta perda de objeto.
Anote-se, ainda, que não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido:
No caso vertente, em que a sentença de fls. 230/240, prolatada em 27/02/2014, cingiu-se a reconhecer a especialidade de determinados interstícios, considerando o valor atribuído à causa (R$ 25.000,00, em junho/2008), devidamente atualizado (R$ 34.174,32, em fevereiro/2014), verifico que o direito controvertido não excede os 60 salários mínimos.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Quanto à apelação da parte autora, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, à luz do regramento previsto no CPC/73, vigente à data do registro da decisão recorrida (27/02/2014, fl. 241).
Como cediço, o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 508 do CPC/1973, contados na forma dos artigos 506 e 184 do referido Diploma Legal.
Na hipótese, a parte autora foi intimada da sentença em 20/03/2014 (fl.242), tendo manejado recurso de apelação, via e-mail, em 04/04/2014, ou seja, no último dia do prazo (fl. 27). Posteriormente, encaminhou, por sedex, o original que foi protocolado em 07/04/2014 (fls. 262/277).
No entanto, consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o correio eletrônico não se assemelha ao fac-símile, de sorte que, no caso de petição enviada por meio daquela ferramenta, não há prorrogação de prazo nos moldes da Lei n.º 9.800/1999. Confira-se:
Esclareço, também, que, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, não há previsão legal para o aviamento de recurso via e-mail.
Assim, considerando que, na data do protocolo em juízo, já havia escoado o prazo legal para a interposição do apelo pela parte autora, deixo de conhecê-lo em face de sua intempestividade.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência de julgamento "ultra petita" e restrinjo a sentença aos limites do pedido inicial, mantendo somente a parte em que julgou improcedente o pedido, bem como NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, restando prejudicado o recurso do INSS.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme entendimento do STF (RE 313.348/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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