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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". RECURSO DO INSS PREJUDICADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DE A...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:35:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". RECURSO DO INSS PREJUDICADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA INTERPOSTO VIA E-MAIL. INTEMPESTIVIDADE. - Sentença "ultra petita" que se reduz, de ofício, aos termos do pedido inicial, com manutenção, consequentemente, somente da parte em que julgou improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso do INSS. - Não excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, é incabível a submissão da decisão de primeiro grau ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001. - Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o correio eletrônico não se assemelha ao fac-símile, de sorte que, no caso de petição enviada por meio daquela ferramenta, não há prorrogação de prazo nos moldes da Lei n.º 9.800/1999. - Assim, considerando que, na data do protocolo em juízo, já havia escoado o prazo legal, não há de ser conhecido o recurso de apelação da parte autora, interposto via e-mail, em face de sua intempestividade. - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora não conhecida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1744905 - 0005777-41.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005777-41.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.005777-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JOSEZITO SOUSA ALMEIDA
PROCURADOR:SP207759 VALDECIR CARDOSO DE ASSIS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00057774120084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". RECURSO DO INSS PREJUDICADO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA INTERPOSTO VIA E-MAIL. INTEMPESTIVIDADE.
- Sentença "ultra petita" que se reduz, de ofício, aos termos do pedido inicial, com manutenção, consequentemente, somente da parte em que julgou improcedente o pedido, restando prejudicado o recurso do INSS.
- Não excedendo o direito controvertido a 60 (sessenta) salários mínimos, é incabível a submissão da decisão de primeiro grau ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001.
- Consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o correio eletrônico não se assemelha ao fac-símile, de sorte que, no caso de petição enviada por meio daquela ferramenta, não há prorrogação de prazo nos moldes da Lei n.º 9.800/1999.
- Assim, considerando que, na data do protocolo em juízo, já havia escoado o prazo legal, não há de ser conhecido o recurso de apelação da parte autora, interposto via e-mail, em face de sua intempestividade.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a ocorrência de julgamento "ultra petita" e restringir a sentença aos limites do pedido inicial, mantendo somente a parte em que julgou improcedente o pedido, bem como não conhecer da remessa oficial e da apelação da parte autora, restando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 28/06/2017 08:46:09



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005777-41.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.005777-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:JOSEZITO SOUSA ALMEIDA
PROCURADOR:SP207759 VALDECIR CARDOSO DE ASSIS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00057774120084036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelações do autor e do INSS interpostas em face da r. sentença, submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a proceder ao reconhecimento do exercício de atividade urbana, em condições especiais, nos períodos de 15/01/1979 a 14/12/1990, 01/04/1991 a 31/07/1992 e 06/07/1993 a 24/08/1995, bem como à sua conversão em tempo comum. Tendo em vista a sucumbência recíproca, não foram fixados os honorários advocatícios (fls. 230/240).


Alega o autor, em preambular, que os períodos trabalhados na área urbana não são objeto da presente demanda, uma vez que já foram reconhecidos no âmbito administrativo, devendo prevalecer, nesse aspecto, o total ali apurado (32 anos, 09 meses e 14 dias). Sustenta, ainda, a existência de comprovação do tempo de serviço rural prestado no interstício de 19/01/1972 a 26/01/1977, não computado pelo INSS, razão pela qual requer o seu reconhecimento e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral em seu favor, a partir do requerimento administrativo (25/10/2016), com a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 262/277).


Insurge-se o INSS, por sua vez, em relação aos tempos especiais declarados na sentença, pugnando, por fim, pela improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia a modificação dos juros de mora e da verba honorária. (fls. 280/294).


O autor apresentou suas contrarrazões, arguindo, em preliminar, a ocorrência de julgamento "extra petita" quanto aos períodos especiais considerados, bem como a falta de interesse recursal da autarquia, "tendo em vista que o objeto do recurso não faz parte da lide" (fls. 297/312).


Sem contrarrazões pelo ente previdenciário, subiram os autos a este Tribunal.


É o relatório.



VOTO

Inicialmente, observo que a presente ação objetiva o reconhecimento do labor rural no período de 19/01/1972 a 26/01/1977 e, consequentemente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fls.02/10).


Ocorre que a MM.Juíza "a quo", entendendo não restar comprovado nos autos o tempo de serviço rural postulado, bem como o implemento dos requisitos exigidos à aposentação, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer, como especiais, os períodos de 15/01/1979 a 14/12/1990, 01/04/1991 a 31/07/1992 e 06/07/1993 a 24/08/1995 (fls.230/240), ampliando, assim, o pleito formulado na inicial.


Dessa forma, evidenciando-se o julgamento "ultra petita", cumpre reduzir, de ofício, a sentença aos termos da pretensão da parte autora, mantendo somente a parte em que julgou improcedente o pedido, conforme disposto nos artigos 128 e 460 do CPC/1973 (artigos 141 e 492 do NCPC), restando, por conseguinte, prejudicado o conhecimento do recurso de apelação do INSS, em razão da manifesta perda de objeto.


Anote-se, ainda, que não se afigura correta a submissão da r. sentença à remessa oficial.


De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.


Nesse sentido:


"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)

No caso vertente, em que a sentença de fls. 230/240, prolatada em 27/02/2014, cingiu-se a reconhecer a especialidade de determinados interstícios, considerando o valor atribuído à causa (R$ 25.000,00, em junho/2008), devidamente atualizado (R$ 34.174,32, em fevereiro/2014), verifico que o direito controvertido não excede os 60 salários mínimos.


Portanto, não conheço da remessa oficial.


Quanto à apelação da parte autora, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, à luz do regramento previsto no CPC/73, vigente à data do registro da decisão recorrida (27/02/2014, fl. 241).


Como cediço, o recurso de apelação deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 508 do CPC/1973, contados na forma dos artigos 506 e 184 do referido Diploma Legal.


Na hipótese, a parte autora foi intimada da sentença em 20/03/2014 (fl.242), tendo manejado recurso de apelação, via e-mail, em 04/04/2014, ou seja, no último dia do prazo (fl. 27). Posteriormente, encaminhou, por sedex, o original que foi protocolado em 07/04/2014 (fls. 262/277).


No entanto, consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o correio eletrônico não se assemelha ao fac-símile, de sorte que, no caso de petição enviada por meio daquela ferramenta, não há prorrogação de prazo nos moldes da Lei n.º 9.800/1999. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. SÚMULA 83/STJ. APLICÁVEL PARA AMBAS AS ALÍNEAS (a e c) DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. 2.
VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 9.800/1999. APELAÇÃO INTERPOSTA POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o enunciado n. 83 da Súmula desta Corte se aplica para ambas as alíneas (a e c) do permissivo constitucional.
2. Pacífica é a compreensão desta Corte no sentido de que o sistema de comunicação via correio eletrônico (e-mail) não configura meio eletrônico equiparado ao fac-símile, para fins da aplicação do disposto no art. 1º da Lei n. 9.800/1999. Incidência, no ponto, do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1507951/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 27/05/2015)

Esclareço, também, que, no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, não há previsão legal para o aviamento de recurso via e-mail.


Assim, considerando que, na data do protocolo em juízo, já havia escoado o prazo legal para a interposição do apelo pela parte autora, deixo de conhecê-lo em face de sua intempestividade.


Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ocorrência de julgamento "ultra petita" e restrinjo a sentença aos limites do pedido inicial, mantendo somente a parte em que julgou improcedente o pedido, bem como NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, restando prejudicado o recurso do INSS.


Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, conforme entendimento do STF (RE 313.348/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).


É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 28/06/2017 08:46:06



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