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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA MATERIA NÃO CONHECIDA. DECADENCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO ...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA MATERIA NÃO CONHECIDA. DECADENCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. VERBA HONORÁRIA. - In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo quanto à matéria. - Pretende a demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a alteração da renda mensal inicial do benefício, com DIB em 18/03/2011, com o reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso em momento anterior a sua concessão (2003). - A presente ação foi ajuizada em 2019, portanto, não há que se falar em decadência do direito. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - A parte autora está em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 174.966.968-1), com DIB em 18/03/2011, com início do pagamento em 08/2016. - O artigo 54 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. - Não é possível a alteração da DIB, como pretende a parte autora para 16/11/2003, considerando-se que o requerimento administrativo ocorreu apenas em 18/03/2011. - O segurado faz jus ao beneficio que seja mais vantajoso, devendo lhe ser dada a opção. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6005484-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 02/04/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6005484-78.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA
MATERIA NÃO CONHECIDA. DECADENCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DA DIB.
IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO.SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. VERBA HONORÁRIA.
- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia
Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo
quanto à matéria.
- Pretende a demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com a alteração da renda mensal inicial do benefício, com DIB em 18/03/2011, com o
reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso em momento anterior a sua
concessão (2003).
- Apresente ação foi ajuizada em 2019, portanto, não há que se falar em decadência do direito.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- A parte autora está em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

174.966.968-1), com DIB em 18/03/2011, com início do pagamento em 08/2016.
- O artigo 54 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a data do início da aposentadoria por tempo de
serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no
art. 49.
- Não é possível a alteração da DIB, como pretende a parte autora para 16/11/2003,
considerando-se que o requerimento administrativo ocorreu apenas em 18/03/2011.
- O segurado faz jus ao beneficio queseja mais vantajoso, devendo lhe ser dada a opção.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmenteprovida.
- Apelação da parte autora improvida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6005484-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE VILLA PENHARBEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VILLA PENHARBEL

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6005484-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE VILLA PENHARBEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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R E L A T Ó R I O




Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, melhor
benefício, comDIB em 16/11/2003, benefício a ser calculado nos termos do art. 29, I, parágrafos
7º e 8º, da Lei 8213/1991, momento em que o autor já contava com mais de 38 anos de trabalho.
Na r. sentença, proferida em 30/04/2019, o dispositivo restou assim consignado: “(...) JULGO
PROCEDENTE a ação para conceder ao autor a aposentadoria por tempo contribuição com DIB
em 16/11/2003; 2) condenar a autarquia ao pagamento dos valores referentes à diferença de
benefício mensal, contados de cinco anos para trás da propositura da ação, devidamente
corrigidas e acrescidas de mora nos termos da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960/09 e
conforme decisão de em embargos de declaração no RE 870.947 (Relator Ministro Luiz Fux). A
autarquia é isenta de custas. Condeno-a em honorários que fixo em 10% sobre o valor da
condenação até esta data.”. (ID n. 92668108)
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. (ID n. 92668113)
Em razões recursais, a parte autora pede a aplicação do IPCA-E como índice de correção
monetária, afastando a Lei n. 11.960/09. (ID n. 92668117)
Por sua vez, a Autarquia Federal argui prescrição quinquenal e decadência. No mérito, sustenta,
em síntese, que a parte autora passou a gozar de benefício de aposentadoria após realizar o
competente requerimento administrativo, não sendo possível a retroação da DIB. Aduz que foram
utilizados os últimos salários-de-contribuição vertidos para o RGPS, sendo que a retroação de tal
cálculo para fins de majoração da renda mensal acaba por resultar em afronta aos artigos 5º,
XXXVI, e 201, caput e § 1º, ambos da CF/88. Pede, em caso de acolhimento do pedido, a
devolução dos valores já recebidos a titulo de aposentadoria e que os juros de mora e correção
monetária sejam aplicados nos termos da Lei n. 11.960/09. (ID n. 92668118)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6005484-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE VILLA PENHARBEL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE VILLA PENHARBEL
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS - SP265041-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela
Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer
do apelo quanto à matéria.
DA DECADÊNCIA
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02, in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o
instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seu
caput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para cinco
anos, o qual foi novamente fixado em dez anos pela Medida Provisória n.º 138, de 19 de
novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004.
Ressalte-se que a 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Resp nº 1.303.988 (DJE 21.03.2012),
determinou a perda do direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício no prazo de
10 anos, a contar da Medida Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de junho de 1997, norma
predecessora da Lei nº 9.528/97, na hipótese da ação versar acerca de fatos anteriores a sua
vigência.
Neste mesmo sentido pronunciou-se a 3ª Seção desta Corte, por ocasião do julgamento dos EI
em AC nº 2009.61.83.010305-7, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, j. em 08.11.2012, D.E.
14.11.2012.
Por fim, o Colendo Supremo Tribunal Federal, declarou repercussão geral nos autos do RE
626489/SE e, em julgamento ocorrido em 16.10.2013, reconheceu o prazo de 10 (dez) anos para
revisão de benefício previdenciário concedido anteriormente à MP 1.523-9/1997, convertida na
Lei 9.528/97.
Assim, a decadência constitui instituto de direito material, de forma que a norma não pode atingir
situações constituídas anteriormente à sua vigência.
A C. Corte Superior se posicionou, então, no sentido de que os benefícios concedidos antes de
27 de junho de 1997, estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em
que entrou em vigor a mencionada norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997,
cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007.
Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de
10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
Intensa controvérsia havia acerca da aplicabilidade do prazo decadencial, previsto no caput do
artigo 103, da Lei nº 8.213/1991, aos casos de requerimento de benefício previdenciário mais

vantajoso, em vista do preenchimento dos requisitos necessários anteriormente à concessão
benefício em manutenção.
Todavia, a questão não mais comporta digressões, pois o e. Superior Tribunal de Justiça, em
decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 966 - Recurso Especial nº
1.631.021/PR e 1.612.818/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, entendeu pela
aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício
mais vantajoso, cuja ementa ora transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
EQUIPARAÇÃO AO ATO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103
CAPUT DA LEI 8.213/1991. TEMA 966. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se o prazo decadencial do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991 é aplicável aos casos de requerimento de um benefício previdenciário mais vantajoso,
cujo direito fora adquirido em data anterior à implementação do benefício previdenciário ora em
manutenção.
2. Em razão da natureza do direito tutelado ser potestativo, o prazo de dez anos para se revisar o
ato de concessão é decadencial.
3. No âmbito da previdência social, é assegurado o direito adquirido sempre que, preenchidos os
requisitos para o gozo de determinado benefício, lei posterior o revogue, estabeleça requisitos
mais rigorosos para a sua concessão ou, ainda, imponha critérios de cálculo menos favoráveis ao
segurado.
4. O direito ao beneficio mais vantajoso, incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador
segurado, deve ser exercido por seu titular nos dez anos previstos no caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991. Decorrido o decênio legal, acarretará a caducidade do próprio direito. O direito pode
ser exercido nas melhores condições em que foi adquirido, no prazo previsto no caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991.
5. O reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional e, por isso, está submetido ao regramento legal. Importante resguardar, além da
segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e
atuarial do sistema previdenciário.
6. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia: sob a exegese do caput do artigo
103 da Lei 8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao
benefício previdenciário mais vantajoso.
7. Recurso especial do segurado conhecido e não provido. Observância dos artigos 1.036 a 1.041
do CPC/2015."
In casu, pretende a demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, com a alteração da renda mensal inicial do benefício, com DIB em 18/03/2011, com
o reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso em momento anterior a sua
concessão (2003).
Sendo assim, como a presente ação foi ajuizada em 2019, portanto, não há que se falar em
decadência do direito.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo
sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26
de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito

para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido,
posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o
requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25,
se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o
tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se
homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na
média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de
36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24
contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos
salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"
Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da

aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de
dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n.
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2.DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, pleiteia o requerente a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição, melhor benefício, comDIB em 16/11/2003, benefício a ser calculado nos termos do
art. 29, I, parágrafos 7º e 8º, da Lei 8213/1991, momento em que o autor já contava com mais de
38 anos de trabalho.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora está em gozo do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (NB n. 174.966.968-1), com DIB em 18/03/2011, com
início do pagamento em 08/2016.
De acordo com o artigo 54 da Lei n. 8.213/91 a data do início da aposentadoria por tempo de
serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no
art. 49.
Por sua vez, o artigo 49 da Lei n. 8.213/91 estabelece que:
A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias
depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for
requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Portanto, a legislação é clara ao dispor que o termo inicial para a concessão do benefício é a data
da entrada do requerimento administrativo.
Nesse contexto, não é possível a alteração da DIB, como pretende a parte autora para
16/11/2003, considerando-se que o requerimento administrativo ocorreu apenas em 18/03/2011.
Assentado esse ponto, cumpre examinar a possibilidade de recebimento do beneficio mais
vantajoso. Vejamos:
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o
entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a
aposentação, tem direito de optar peto benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três
hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o
segurado optar por qualquer uma delas que entender mais vantajosa. Confira-se no mesmo
sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário.
Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito
adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir
das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os
requisitos pertinentes. 2. Agravo regimental não provido." (STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ,
Primeira Turma, Mm. Dias Toffoli, 28/10/2014).
Portanto, conforme explanado, merece prosperar a irresignação da parte autora, quanto ao
cálculo da renda mensal inicial do benefício.

CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do
valor da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e da apelação da Autarquia Federal no que tange
aos juros de mora e, na parte conhecida, dou parcial provimento à apelação da Autarquia
Federal, para manter a data de inicio do beneficio em 18/03/2011 e ajustar a correção monetária,
nos termos da decisão final do RE 870.947 e negar provimentoà apelação da parte
autora,observando a verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA
MATERIA NÃO CONHECIDA. DECADENCIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DA DIB.
IMPOSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO BENEFICIO MAIS VANTAJOSO.SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. VERBA HONORÁRIA.
- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia
Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo
quanto à matéria.
- Pretende a demandante a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
com a alteração da renda mensal inicial do benefício, com DIB em 18/03/2011, com o
reconhecimento de direito adquirido a benefício mais vantajoso em momento anterior a sua
concessão (2003).
- Apresente ação foi ajuizada em 2019, portanto, não há que se falar em decadência do direito.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição
Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição,
se mulher.
- A parte autora está em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB n.
174.966.968-1), com DIB em 18/03/2011, com início do pagamento em 08/2016.
- O artigo 54 da Lei n. 8.213/91 estabelece que a data do início da aposentadoria por tempo de
serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no
art. 49.
- Não é possível a alteração da DIB, como pretende a parte autora para 16/11/2003,
considerando-se que o requerimento administrativo ocorreu apenas em 18/03/2011.

- O segurado faz jus ao beneficio queseja mais vantajoso, devendo lhe ser dada a opção.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmenteprovida.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da Autarquia Federal e julgar prejudicada a
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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