Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074804-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia
Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo
quanto à matéria.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que para a
concessão da aposentadoria foram utilizados documentos que não constaram no processo
administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074804-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE FATIMA FERRARI CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499-N
APELAÇÃO (198) Nº 5074804-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE FATIMA FERRARI CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, proferida em 26/02/2018, JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na inicial
para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, com acessórios dos atrasados
calculados da seguinte forma: A) Os juros de mora, contados desde a citação conforme a
seguinte sistemática 1) no patamar de 0,5% ao mês, nos termos dos arts. 1062 do Código Civil de
1916 e 219 do Código de Processo Civil até a entrada em vigor do Novo Código Civil, ou seja, até
11/01/2003; 2) a partir desta data, juros de 1% ao mês, de acordo com o artigo 406 do novo
Código Civil c.c. artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, até 30/06/2009 (quando entrou
em vigora Lei nº 11.960/09); 3) a partir disso, juros moratórios calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto
no art. 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. B) Correção monetária,
sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, da seguinte forma 1) pelo
INPC, a partir de 11/08/2006 até 30/06/2009,conforme art. 31, da Lei nº 10741/2003, c.c. o art.
41-A, da Lei nº 8.213/91 (redação dada pela MP 316/06 convertida na Lei nº 11.340, de
26/12/2006); 2) após 30/06/2009, com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta
de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 2503/2015; 3) após
25/03/2015, Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), de acordo com decisão
do Supremo Tribunal Federal em questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Condenou, outrossim,
o réu ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação,
considerando as parcelas vencidas até a prolação da sentença. Isentou o vencido do pagamento
das custas processuais, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. Sem reexame
necessário. (ID n. 8486518)
Em razões recursais, a Autarquia Federal pede a alteração do termo inicial para a data da
prolação da sentença ou da intimação do INSS da apresentação dos documentos no processo
judicial, em 24/10/2017 e a incidência dos juros de mora e da correção monetária nos moldes do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5074804-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE FATIMA FERRARI CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: BARBARA PENTEADO NAKAYAMA - SP260499-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela
Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer
do apelo quanto à matéria.
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do ponto
impugnado no(s) apelo(s).
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento ou em caso da não apresentação
dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que para a
concessão da aposentadoria foram utilizados documentos que não constaram no processo
administrativo.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço da apelação da Autarquia Federal no que tange aos juros de mora
e, na parte conhecida, dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para fixar o termo
inicial do benefício na data da citação e ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final
do RE 870.947, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no
presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE MORA.
MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia
Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo
quanto à matéria.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, tendo em vista que para a
concessão da aposentadoria foram utilizados documentos que não constaram no processo
administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da Autarquia Federal no que tange aos juros de
mora e, na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal. A Juíza
Federal Convocada Vanessa Mello acompanhou o Relator com ressalva de entendimento pessoal
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
