Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002962-40.2020.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença).
2. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002962-40.2020.4.03.6126
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE CARLOS TERUEL
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES
ABRAO - SP162163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002962-40.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE CARLOS TERUEL
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES
ABRAO - SP162163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por José Carlos Teruel em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta a impossibilidade de acolhimento do labor rural sem
registro, bem como o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como
sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer o período de 03.11.2014 a
20.10.2018 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria por
tempo de contribuição da parte autora, sem a incidência do fator previdenciário, concedendo a
antecipação da tutela e fixando a sucumbência.
Apelação da parte autora, quanto aos juros moratórios e honorários sucumbenciais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002962-40.2020.4.03.6126
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JOSE CARLOS TERUEL
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, FERNANDO PIRES
ABRAO - SP162163-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora o
acolhimento de período rural sem registro, bem como o reconhecimento do exercício de
atividades especiais nos períodos indicados na exordial, e a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
05.04.2019).
Foi proferida sentença pelo Juízo de 1° Grau, reconhecendo a natureza especial da atividade
exercida no período de 03.11.2014 a 20.10.2018, e concedendo aposentadoria por tempo de
contribuição, na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 05.04.2019).
Desta forma, passo ao ponto controvertido.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - No que tange à correção monetária e os juros de mora, deve ser mantida a decisão que
determinou a observância dos critérios previstos no Manual de Cálculos aprovado pela
Resolução nº 267 do Conselho da Justiça Federal, para as ações condenatórias em geral, com
incidência de correção monetária desde a data dos pagamentos, e juros de mora, na forma da
lei, contados da data da citação.
II - Deve ser afastada a taxa SELIC como critério de correção monetária e taxa de juros, tendo
em vista que sua incidência somente está prevista sobre débitos tributários (STJ; ERESP
396.554; 1ª Seção; Relator Ministro Teori Albino Zavascki; j. 25.08.2004).
III - Apelação do INSS improvida"(TRF/3ª Região, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005134-
52.2015.4.03.6114/SP, relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, Décima Turma, Dje
11.09.2017).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante de todo o exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS
MORATÓRIOS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE
OFÍCIO.
1. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença).
2. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
