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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. VENDEDORA. AUXIL...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:35:36

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. VENDEDORA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AVISO PRÉVIO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - In casu, de acordo com o extrato do sistema CNIS a partir de 12/2016 a segurada passou a efetuar recolhimento como contribuinte facultativo, constando em 09/2019 o salário contribuição de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), ou seja, menos de dois salários-mínimos efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de pobreza. Deferida a Justiça gratuita. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, restou não comprovado o labor urbano alegado. - O artigo 487, § 1º da CLT estabelece que a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. (grifei). - O artigo 16 da Instrução Normativa SRT n. 15/2010 estabelece que "o período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.". - Em que pese não recaia contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, esse período deve ser computado como tempo de serviço do segurado - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado. - Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5155539-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 17/11/2021, DJEN DATA: 23/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5155539-87.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA DEFERIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA
DOMÉSTICA. VENDEDORA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AVISO PRÉVIO.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- In casu, de acordo com o extrato do sistema CNIS a partir de 12/2016 a segurada passou a
efetuar recolhimento como contribuinte facultativo, constando em 09/2019 o salário contribuição
de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), ou seja, menos de dois salários-mínimos
efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de
pobreza. Deferida a Justiça gratuita.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que
cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo
prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou não comprovado o labor urbano alegado.
- O artigo 487, § 1º da CLT estabelece que a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao
empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço. (grifei).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- O artigo 16 da Instrução Normativa SRT n. 15/2010 estabelece que "o período referente ao
aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos
legais.".
- Em que pese não recaia contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, esse
período deve ser computado como tempo de serviço do segurado
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a
gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autoraparcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155539-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA INES TRAVAGIN MIRANDA

Advogado do(a) APELANTE: EDER FABIANO LEODORO - SP432616-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155539-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA INES TRAVAGIN MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: EDER FABIANO LEODORO - SP432616-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O




Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
objetivando o reconhecimento de labor urbano sem registro em CTPS, além do cômputo do
período de aviso prévio e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do Art.487, inciso I, do Código de
Processo Civil, REJEITO o(s) pedido(s) formulado(s) pela parte autora. Conforme índices e
valores fixados acima, custas e honorários pela(s) parte(s) autora(s). O resumo das
determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a)
considerando que a decisão saneadora revogou o benefício da justiça gratuita (fls.250/262) e a
parte autora comprovou o recolhimento das custas respectivas (fls.295/298), deverá ser
retirada/removida a tarja relativa à justiça gratuita; (b) P.I.C. Após as cautelas de praxe,
arquivem-se.
(...).”. (ID n. 189987219)
Em razões recursais, a parte autora pede a concessão da Justiça Gratuita. No mérito, sustenta
que faz jus ao reconhecimento dos períodos de labor, sem registro em CTPS, como empregada
doméstica (27/12/1979 a 27/12/1980, 28/12/1980 a 28/12/1981), vendedora (29/12/1981 a
21/12/1982) e auxiliar de serviços gerais (22/12/1982 a 30/10/1983), além do lapso de aviso
prévio projetado de 25/07/2015 a 01/09/2015, laborado para a empresa Progresso e
Desenvolvimento Municipal Olímpia e ao deferimento da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo ou, se necessária, a reafirmação da
DER. (ID n. 189987222)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155539-87.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: MARIA INES TRAVAGIN MIRANDA
Advogado do(a) APELANTE: EDER FABIANO LEODORO - SP432616-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
JUSTIÇA GRATUITA
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou declaração, no sentido de
não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e demais
emolumentos, atende às disposições das Leis nºs 7.115/83, 1.060/50 e 7.510/86.
Além do que, não se olvide que o salário-mínimo para garantir a subsistência de uma família,
frise-se subsistência, foi calculado pelo DIEESE em R$ 4.013,08 para setembro de 2016
(http://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html).
De se observar que, de acordo com o entendimento desta E. Turma os benefícios da justiça
gratuita serão concedidos, nos casos em que os proventos do segurado não superem o valor
teto da previdência, ou seja, R$ 6.101,06.
Assim, de acordo com o extrato do sistema CNIS a partir de 12/2016 a segurada passou a
efetuar recolhimento como contribuinte facultativo, constando em 09/2019 o salário contribuição
de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), ou seja, menos de dois salários-mínimos
efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de
pobreza.
1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei
Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido
apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos,
tendo sido suspensa no ano de 1940.
Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como
requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos,
abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas
o requisito tempo de serviço.
A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal
benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei:
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº
8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era
devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva
estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou
25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100%
para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de
trabalho se homem.
Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste
na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses
imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento,
até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava
com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde
a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi
convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento
jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da
Constituição Federal:
"Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidos as seguintes condições:
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma
autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.
(...)"

Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16
de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da
legislação então vigente.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
2. DA PROFISSÃO DE DOMÉSTICA
A profissão de doméstica somente foi regulamentada pela Lei 5.859/72, portanto, anteriormente
a este normativo, empregados desta natureza estavam desamparados da proteção
previdenciária, por este motivo entende a v. jurisprudência ser possível a comprovação de
trabalho por outros meios anteriormente à vigência daquela lei:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISSÍDIO DEMONSTRADO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS E DE REGISTRO
NA CTPS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS FAVORECEDORES DE UMA JURISDIÇÃO
SOCIALMENTE JUSTA. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA.
I - A profissão de empregada doméstica somente foi regulamentada por meio da edição da Lei
n. 5.859, de 11/12/72, o que dificulta, deveras, a comprovação do trabalho doméstico no
período anterior à sua vigência, pois, à época, não se exigia o registro na respectiva carteira de
trabalho.
II - A matéria vertente - possibilidade ou não de comprovação de tempo de serviço pela
empregada doméstica mediante declaração extemporânea de ex-empregador - não se encontra
definitivamente pacificada por qualquer das Seções deste Sodalício Tribunal, não obstante a
afirmação, constante em precedentes, no sentido de inexistência de controvérsia.
III - É dominante o entendimento quanto à inexigibilidade da prova documental relativa ao
período anterior à regulamentação da profissão e, consequentemente, pela possibilidade de
que a declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea do tempo de serviço
alegado, seja considerada para fins de início de prova material.
IV - Não se pretende dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a comprovação do trabalho
doméstico no período que antecede a regulamentação da profissão, mas sim adotar critérios
favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação
comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo que sob a categoria de documento
extemporâneo do serviço prestado.
V - As declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de
empregada doméstica no período anterior à vigência da Lei n. 5.859, de 11/12/72, devem ser
consideradas para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do
documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal.
VI - Embargos de Divergência acolhidos."

(EREsp 1165729/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
25/02/2015, DJe 05/03/2015)
DA ATIVIDADE URBANA
Sobre o tema, o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
Declarações firmadas por supostos ex-empregadores não contemporâneas, ou mesmo
subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho durante o período cuja
comprovação aqui se pretende, não se prestam aos fins colimados, tendo em conta que
equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme
entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Da mesma forma, a certidão de existência da empresa empregadora ou a fotografia não se
revelam hábeis à comprovação do tempo pretendido, por não mencionar, quer o período, quer a
atividade desempenhada pelo segurado.
Nesse sentido, confira-se o aresto a seguir transcrito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. '1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento.' (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (Resp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. A certidão de existência da empresa ex-empregadora e a fotografia, que nada dispõem
acerca do período e da atividade desempenhada pelo segurado, não se inserem no conceito de
início de prova material.
4. A 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração
prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece
da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que,
legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários
5. Recurso provido." (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves, in DJ

30/10/2000).
Em se tratando de reconhecimento de labor urbano, o ano do início de prova material válida
mais remoto constitui critério de fixação do termo inicial da contagem, ainda que a prova
testemunhal retroaja a tempo anterior.
Com efeito, para o reconhecimento de labor urbano é imprescindível a existência de início de
prova material contemporânea à época dos fatos, corroborado pela prova oral.
3. DO CASO DOS AUTOS
Na inicial a autora pede a averbação dos períodos em que exerceu a função de:
- empregada doméstica (27/12/1979 a 27/12/1980, 28/12/1980 a 28/12/1981),
- vendedora (29/12/1981 a 21/12/1982) e
- auxiliar de serviços gerais (22/12/1982 a 30/10/1983),
Além do lapso de aviso prévio projetado de 25/07/2015 a 01/09/2015 e a concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
No apelo, pede a reforma da r. sentença, fundamentando em sua peça que “(...) as declarações
de trabalho apresentadas pela apelante são contemporâneas a época do labor e as
testemunhas ouvida em audiência corroboraram com as alegações da parte autora, por esta
razão pede-se a reforma da sentença (...).”. Argumenta ainda que “(...) o trabalhador não pode
ser penalizado pela falta do empregador que tem a obrigação de efetuar os depósitos
previdenciários, sendo responsável pela regular situação junto à previdência, conforme disposto
no art. 30, Lei nº 8212/91.”.
Passo a análise do direito à averbação de tempo trabalhado como empregada doméstica,
vendedora e auxiliar de serviços gerais.
A autora, nascida em 16.02.67, a fim de comprovar o tempo trabalhado como doméstica, de
27/12/1979 a 27/12/1980 e de28/12/1980 a 28/12/1981, dos 12 aos 14 anos, sem anotação em
CTPS, na residência dos empregadores Neide Rugai Martins Pinto e, posteriormente, Joalice
Aparecida do Sim Luizon, carreou a declaração de 27/12/1979 em que a empregadora atesta,
para fins escolares, que a requerente trabalha em sua residência, com firma reconhecida no
Cartório de Notas, em 1979 e a declaração da outra empregadora de 29/12/1980 informando
que a autora prestaserviços em sua residência. (ID n. 189987181)
Por seu turno, para comprovar o labor como vendedora e auxiliar de serviços gerais também
juntou as declarações datadas de 29/12/1981 e 22/12/1982 em que os supostos empregadores
atestam o labor da requerente.
Em seu depoimento pessoal, conforme extraído do decisum,relata que:
“trabalhei como auxiliar doméstica sem registro... eu tinha 12 anos... eu estudava à noite... a D.
Neide já faleceu... trouxe a testemunha Denise, que era filha da D. Neide... ela só vinha de
finais de semana... eu trabalhava no sábado e no domingo eu descansava... trabalhei no final
de 80 na casa da Joalice... eu era babá... eu recebia sim, férias, 13º... aí fui trabalhar em uma
livraria, papelaria... não fui registrada...”.
Foram ouvidas as testemunhas, cujos depoimentos constam na r. sentença e passo a
transcrever:
“(...)
A testemunha Denise Maria Martins Pinto disse que “... quando a autora trabalhou para a minha

família eu já estudava fora... acho que foi no começo de 80... ela trabalhava na casa da minha
mãe... nos finais de semana ela trabalhava... às vezes eu ligava durante a semana e ela
atendia... ela era doméstica... acho que por mais ou menos um ano... normalmente eu chegava
na sexta à noite...”.
A testemunha Joalice Aparecida do Sim Luizon relatou que “...ela trabalhou em 1980/1981... ela
era babá do meu filho, que tem deficiência... ela trabalhava o dia todo... assinamos um papel
para ela não fazer educação física... antigamente a gente não registrava... a gente pagava para
a mãe dela... ela saiu da minha casa para trabalhar na papelaria... a mãe dela queria ingressar
ela no comércio... eu via ela atendendo na papelaria...”. A testemunha Elisete Aparecida Cabreli
Sarrias mencionou que “... eu conheço a autora da Casa Paulista, pois eu trabalhava lá e ela
entrou... eu trabalhava no começo sem registro... a Maria Inês continuou... ela entrou no fim de
1982... é ramo de calçados... trabalhamos juntos lá... eu tenho registro de dezembro/1981 até
fevereiro/1982... antes trabalhei cinco anos sem registro...”.
(...)”.
No que tange à atividade de empregada doméstica, é possível considerar como início de prova
material a declaração do ex-empregador para reconhecimento de labor na função até 11.12.72,
pois até a Lei 5859/72 não havia regulamentação da profissão.
Os períodos indicados pela autora são posteriores à vigência da Lei nº. 5.859, de 11.12.72.
Nesse passo, as declarações apenas são consideradas prova testemunhal, não havendo
provas contemporâneas à época dos fatos, o que é imprescindível ao reconhecimento do início
de prova material. Confira-se a jurisprudência desta Eg. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. PROVA
MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CONJUNTO HARMÔNICO
I- Inicialmente, tendo em vista o julgamento dos Embargos de Divergência nº 600.596/RS, pela
Corte Especial do C. STJ, deve ser apreciada a remessa oficial em ações meramente
declaratórias.
II- Para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova
material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- Os elementos de prova material trazidos aos autos, contemporâneos aos fatos, somados
aos depoimentos testemunhais formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção
deste magistrado, demonstrando que a autora manteve relação de trabalho urbano no período
de 4/2/91 a 9/2/97.
IV- Em se tratando de segurado empregado, compete ao empregador o recolhimento das
contribuições previdenciárias, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº
8.212/91, enquanto àquele somente cabe o ônus de comprovar o exercício da atividade
laborativa, o que ocorreu no caso vertente. V- Apelação e Remessa oficial, tida por ocorrida,
improvidas.”
(0035871-52.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, v.u., DE 14.03.19)
No que tange ao labor como vendedora e auxiliar de serviços gerais, pela mesma razão não
podem ser reconhecidas, considerando-se que as declarações dos supostos empregadores não
são hábeis para a comprovação dos fatos alegados.

Desta forma, de rigor a manutenção da sentença de improcedência quanto ao tema.
Por sua vez, passo a examinar a possibilidade de cômputo como tempo de contribuição, do
período de 25/07/2015 a 01/09/2015, referente ao aviso prévio.
De acordo com as anotações na carteira de trabalho, a parte autora foi contratada em abril de
1995, com data de saída em 01/09/2015, junto ao empregador Progresso e Desenvolvimento
Municipal de Olímpia, além do que, há a informação “(...) a data projetada é 01/09/2015 e a data
do último do último dia efetivamente trabalhado foi 24/07/2015.” (ID n. 189987180).
Por seu turno, o extrato do sistema CNIS da Previdência Social indica a data de encerramento
do vínculo empregatício em 24/07/2015, com remunerações até 07/2015 (ID n. 189987179).
Examinando o resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição, extrai-se que o
órgão previdenciário computou a data de encerramento do vínculo empregatício em 24/07/2015
(ID n. 189987195).
Sobre a matéria, a legislação trabalhista assim dispõe:
Art. 487, § 1º da CLT:
A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários
correspondentes ao prazo do aviso,garantida sempre a integração desse período no seu tempo
de serviço. (grifei)
Acrescente-se que o artigo 16 da Instrução Normativa SRT n. 15/2010 estabelece que "o
período referente ao aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para
todos os efeitos legais."
Portanto, em que pese não recaia contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado,
esse período deve ser computado como tempo de serviço do segurado.
Nesse sentido, trago à colação as seguintes jurisprudências:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- A sentença trabalhista faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando, nem beneficiando
terceiros, só podendo ser imposta ao INSS diante da presença de início de prova material, sob
pena de manifesta ofensa à legislação processual (artigo 506 do CPC/2015) e previdenciária
(artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991).
- Consoante pacífica jurisprudência, para considerar a sentença trabalhista hábil a produzir
prova no âmbito previdenciário, é imprescindível que seu texto faça alusões à existência e
qualidade dos documentos nela juntados. São inservíveis as sentenças meramente
homologatórias de acordos ou que não tenham apreciado as provas do processo, por não
permitirem inferir a efetiva prestação dos serviços mencionados. E isso porque, obviamente, a
autarquia não pode ser vinculada por decisão prolatada em processo do qual não participou
(artigo 506, do CPC/2015). Precedentes.
- O período de aviso prévio, ainda que indenizado, deve ser considerado na contagem do tempo
de serviço (art. 487, § 1º, da CLT), por ser obrigação do empregador manter o segurado no
emprego durante o período de aviso prévio, exonerando-se antecipadamente somente
mediante o pagamento da respectiva indenização (art. 489, da CLT). Precedentes.

- Os períodos em carteira de trabalho são suficientes para o preenchimento do requisito da
carência, em conformidade com o artigo 142, da Lei n. 8.213/1991.
- Somado o período ora reconhecido aos demais interstícios apurados administrativamente,
viável a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto
preenchido o requisito temporal.
- Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei
13.105/2015), ficam os litigantes condenados a pagar honorários advocatícios, arbitrados em
5% (cinco por cento) sobre as prestações vencidas até a data deste acórdão, consoante
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85 do CPC. Em relação à
parte autora, porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo
diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelações da parte autora e do INSS desprovida.
(TRF3-Apelacao Cível – 5004391-65.2020.4.03.6183 – Nona Turma – Data do julgamento:
27/07/2021 – Data da publicação: 29/07/2021 – Relatora: Des. Fed. Daldice Maria Santana de
Almeida).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM
AVISO PRÉVIO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA.
1. Comprovada a exposição do segurado ao agente ruído, na forma exigida pela legislação
previdenciária aplicável à espécie, é de ser reconhecer a especialidade da atividade laboral
especial.
2. Na solicitação do seguro-desemprego, conforme modelo de requerimento aprovado pela
Resolução CODEFAT nº. 393, de 8 de junho de 2004, existe o campo 23 com indicação do
aviso prévio indenizado, devendo o Ministério do Trabalho e Emprego efetuar a projeção de
mais 30 (dias) da data do último dia trabalho para fins de concessão do seguro. Conclui-se que,
para efeito de data de baixa do contrato de trabalho na CTPS, deverá ser considerado o último
dia efetivamente laborado pelo empregado sem prejuízo dos efeitos legais da projeção do aviso
prévio indenizado. Ademais, este é um ônus imposto ao patrão, não devendo ser prejudicado o
trabalhador por obrigação não cumprida pelo empregador. Cabe destacar ao final que a
Constituição Federal de 1988 atribui ao trabalho o valor social considerando-o um dos
fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inc. V). Esse princípio fundamental é
inerente à ordem econômica (art. 170) e à ordem social (art. 193) e não permite qualquer
situação que restrinja o direito dos trabalhadores. Assim, é de ser averbado como tempo de
serviço o intervalo que o autor percebeu aviso prévio indenizado.
3. No caso dos autos, computados os períodos de labor até a data do requerimento
administrativo (anterior à entrada em vigor da EC nº 20/98), o autor faz jus ao benefício de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional para a forma integral.
4. (...)
10. Apelo autárquico desprovido.

11. Remessa Oficial e apelação do autor parcialmente providas.
(TRF3 – Apelação/Remessa necessária – 1543795/SP - 0003318-09.2009.4.03.6126 – Sétima
Turma – Data do julgamento: 20/07/2016 – Data da publicação: e-DJF3 Judicial 1
DATA:02/08/2016 – Relator: Des. Fed. Fausto de Sanctis).

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
REVISIONAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
POSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. INVIABILIDADE.
I- Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A
dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de trabalho, eis
que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, havendo regra
específica a tal respeito na legislação previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
III- No que tange à averbação de tempo de serviço referente ao período de aviso prévio
indenizado, o artigo 487, § 1º, CLT, deixa certo que a falta do aviso por parte do empregador dá
ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço. Nesse mesmo sentido é o artigo 17 da
Instrução Normativa nº 15 do Ministério do Trabalho.
IV- (...)
VI - Remessa oficial tida por interposta improvida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
(TRF3-Apelacao Cível – 2180798/SP – 0009796-51.2012.03.6183 – Décima Turma – Data do
julgamento: 28/03/2017 – Data da publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 – Relator:
Des. Fed. Sérgio Nascimento).
Assim, o período de 25/07/2015 a 01/09/2015, referente ao aviso prévio, deve ser averbado e
computado, como tempo comum, para fins previdenciários.
Assentados esses pontos, considerando-se o tempo incontroverso (ID n. 189987195 – 25 anos,
06 meses e 16 dias) e o período de aviso prévio, a autora totaliza até 07/03/2019, data do
requerimento administrativo, apenas 25 anos, 07 meses e 23 dias, insuficiente para o
deferimento do benefício vindicado que exige, pelo menos, 30 anos de contribuição, nos moldes
do art. 201, § 7º, da CF/88.
Por seu turno, em que pese a possibilidade jurídica da reafirmação da DER, na hipótese
aventada, de acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social datado de
08/11/2019 (ID n. 189987179), há informação de que a requerente efetuou o recolhimento de
contribuições previdenciárias até 30/09/2019, o que impossibilita a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, em razão danão implementação do requisito temporal necessário.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença (R$
2.500,00), observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11
do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder os benefícios
da Justiça gratuita e determinar a averbação e o cômputo do período de 25/07/2015 a
01/09/2015 de aviso prévio como tempo comum, respeitando-se os honorários advocatícios os
critérios acima explicitados.
É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA DEFERIDA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. EMPREGADA
DOMÉSTICA. VENDEDORA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. AVISO PRÉVIO.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, de acordo com o extrato do sistema CNIS a partir de 12/2016 a segurada passou a
efetuar recolhimento como contribuinte facultativo, constando em 09/2019 o salário contribuição
de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), ou seja, menos de dois salários-mínimos
efetivos (sem os descontos legais - INSS e imposto de renda), não mitigam a declaração de
pobreza. Deferida a Justiça gratuita.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou não comprovado o labor urbano alegado.
- O artigo 487, § 1º da CLT estabelece que a falta do aviso prévio por parte do empregador dá
ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso,garantida sempre a
integração desse período no seu tempo de serviço. (grifei).
- O artigo 16 da Instrução Normativa SRT n. 15/2010 estabelece que "o período referente ao
aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos
legais.".
- Em que pese não recaia contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, esse
período deve ser computado como tempo de serviço do segurado
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do

benefício pleiteado.
- Majoração em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a
gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autoraparcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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