
| D.E. Publicado em 05/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014646-78.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação de conhecimento, que tem por objeto condenar a autarquia a reconhecer período de trabalho urbano sem registro em CTPS, como jogador de futebol profissional, entre 08/11/77 a 30/03/82 e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$500,00.
Em apelação, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço urbano, laborado sem o devido registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
O § 3º do Art. 55, da Lei 8.213/91, dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.".
No caso em questão, apesar da prova testemunhal (fls. 78/82), em que as testemunhas confirmaram a alegação quanto à sua atuação como jogador de futebol profissional, o autor deixou de instruir seu pleito com provas documentais hábeis à comprovação do período de trabalho requerido.
Com efeito, no documento acostado às fls. 12 está expressamente registrado "atleta amador" e nos recortes de jornais (fls. 13/32) não é possível identificar com exatidão o autor.
Assim, não faz jus o autor ao reconhecimento do período requerido, conforme orientação do e. Superior Tribunal de Justiça:
Dessarste, somando 30 anos, 10 meses e 2 dias de tempo de serviço na DER (11/03/13 - fls. 40), não há que se falar, em direito à percepção do benefício pleiteado.
Tampouco há como reconhecer o direito à aposentadoria proporcional, pois no caso em apreço, somados os períodos de trabalho verificados na CTPS e no CNIS (fls. 33/39 e 60/61), perfaz a parte autora, até a EC 20/98, 16 anos, 07 meses e 06 dias de serviço.
Assim de acordo com a regra de transição, esse tempo deve ser aumentado para mais de 35 anos de tempo de serviço (Art. 9°, § 1º, I, b, da Emenda Constitucional nº 20/98), significando que ao autor não se aplica a regra de transição por lhe ser prejudicial.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Posto isto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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