
| D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto-vista da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votaram os Desembargadores Federais David Dantas, Newton de Lucca e Gilberto Jordan, vencido, parcialmente, o relator, que lhe negava provimento.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001212-21.2010.4.03.6003/MS
VOTO-VISTA
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A autora apela da sentença de fls. 270/271, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em decisão ao recurso interposto, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, negou provimento ao recurso.
Pedi vista do feito para uma melhor análise da matéria em discussão.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 1985 a 1992, pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/05/1985 a 03/12/1989 - Sociedade Médica de Três Lagoas S/C Ltda - espécie de estabelecimento: Hospital - natureza do cargo: atendente hospitalar - CTPS (fls. 39).
- 20/04/1990 a 15/09/1992 - Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Sra. Auxiliadora - espécie do estabelecimento: hospitalar - natureza do cargo - atendente hospitalar (CTPS fls. 39). Constam, ainda, formulário DSS 8030 e laudo técnico indicando que a requerente tinha por funções, entre outras, acompanhar os pacientes em suas necessidades, examinando seus sinais vitais; realização de curativos locais, aplicação de medicação conforme prescrição médica; prestação de cuidados de enfermagem, higiene e conforto aos pacientes (fls. 205/207).
A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 2.1.3 do quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam os médicos, dentistas e enfermeiros além dos trabalhos com contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Assim a autora faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas nos interstícios acima mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados estes aspectos, resta verificar se a requerente cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Neste caso, somando os interregnos de atividade especial reconhecidos e os recolhimentos efetuados como contribuinte individual até o ajuizamento da demanda (09/09/2010) tem-se que a parte autora não perfez o período mínimo para concessão do benefício, nos termos das regras de transição estabelecidas pela EC 20/98.
Pelas razões expostas, divirjo do E. Relator, para dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de reconhecer a especialidade dos interregnos de 01/05/1985 a 03/12/1989 e de 20/04/1990 a 15/09/1992, mantendo a denegação do benefício.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001212-21.2010.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Neuza dos Santos Pancini em ação objetivando a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Sentença proferida em 06.03.2014, julgando improcedente o pedido, ao fundamento de que comprovados apenas 15 anos e 27 dias de contribuição, tempo insuficiente à obtenção da aposentadoria pleiteada.
A autora interpôs apelação, requerendo a reforma integral da sentença, uma vez comprovado que a autora exerceu labor entre 1985 a 1992 e prosseguiu posteriormente pagando contribuições individuais, conforme documentos acostados aos autos, a autorizar a concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
Os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001212-21.2010.4.03.6003/MS
VOTO
Alega a autora que trabalhou como auxiliar de enfermagem por 6 anos e 11 meses, no período de 1985 a 1992 e posteriormente verteu 169 contribuições individuais ao INSS, fazendo jus à obtenção de aposentadoria proporcional contando com 67 anos de idade.
Requer na apelação seja reconhecida a atividade especial da categoria profissional de enfermagem.
Pois bem.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço , se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço , observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
Tempo de serviço:
O tempo de serviço da autora em atividades anotadas na CTPS INCLUSIVE NO SETOR HOSPITALAR, demonstram os períodos de trabalho de 20/04/1990 a 15/09/1992 (fl.28), 01/05/1989 a 03/12/1989 e Certificado de Dispensa do Hospital Remo Rossi com demonstrativo de pagamentos nos anos de 1987 a 1989 (fl.75 e segs).
As contribuições individuais datam de 2005 a 2010, sendo que o INSS reconheceu o tempo de contribuição de 10 anos, 6 meses e 29 dias (fl.183) com demonstrativo de contribuições individuais de 2003 a 2007 na pesquisa de contribuições, o que desponta dos informes do CNIS, conforme fls.185/191 e de 2005 a 2012 (fl.252).
Por outro lado, embora o laudo técnico apresentado às fls.206/208 se reporte a atividade insalubre, o período de trabalho é de 20/04/1990 a 15/09/1992, insuficiente, ainda que especial, para, juntamente com as demais contribuições, que se implemente do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Com efeito, a documentação trazida demonstra o tempo de serviço de 15 anos e 27 dias de contribuição, não estando demonstrado nos autos o tempo necessário à concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 14/08/2018 16:45:29 |
