
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015757-29.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença, de fls. 299/300, proferida em 19/03/2018, em virtude de julgado proferido por esta E. Corte (fls. 242/246), que anulou a decisão anterior (fls. 208/209), julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo trabalhado pelo autor como rurícola no período de 27/03/1973 a 24/07/1986, bem como a especialidade do labor prestado nos períodos de 02/07/1998 a 23/11/2000 e 14/09/2001 a 30/08/2005, e condenar o INSS a pagar ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação. Determinou que incidirá correção monetária sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências. Os juros de mora devem ser contados a partir da citação para as parcelas àquela altura vencidas, e desde o momento dos respectivos vencimentos para as parcelas supervenientes. Esclareceu, todavia, que em relação aos juros de mora e correção monetária dos valores em atraso, aplicar-se-á o quanto disposto no art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09. Condenou o réu ao pagamento de honorários do perito médico, que fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais) e honorários de sucumbência que fixou em 15% do valor das parcelas em atraso. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou devidamente comprovada a atividade rurícola nos autos. Pede, subsidiariamente, a reforma da sentença no que tange aos honorários advocatícios, bem como a apreciação da remessa necessária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015757-29.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
No que tange ao tempo especial nos períodos de 02/07/1998 a 23/11/2000 e 14/09/2001 a 30/08/2005, reconhecido pela r. sentença, observa-se que não é objeto de insurgência do INSS em sede de apelo, pelo que deve ser tido como incontroverso.
Passo ao exame do tempo referente ao labor campesino.
Para demonstrar o labor campesino no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de 27/03/1973 a 24/07/1986 o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 10/01/1978, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1977, indicando a profissão de lavrador (fls. 11);
- título de eleitor, datado de 28/02/1978, indicando a profissão de lavrador (fls. 12);
- documentos relativos a imóvel rural, adquirido pelo genitor do requerente (fls. 16/28);
- notas fiscais de produtor, em nome do pai do autor, referentes aos anos de 1976, 1977, 1978, 1980, 1985 (fls. 29/33 e 38/40);
- CTPS, constando primeiro vínculo, a partir de 25/07/1986, como borracheiro (fls. 41/43).
Foram ouvidas duas testemunhas (em 11/03/2015), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 200, que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo desde a tenra idade, juntamente com o pai.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1976 e consiste na nota fiscal em nome do pai.
O autor pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora, nascida em 27/03/1959, exerceu atividade como rurícola - segurado especial, de 27/03/1973 a 24/07/1986, conforme determinado pela sentença.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola e o labor especial reconhecidos nestes autos ao tempo de serviço incontroverso, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado a fls. 147/148, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do ajuizamento da demanda, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, conforme determinado pela sentença.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para fixar a verba honorária em 10% do valor da condenação, até a sentença, a ser suportada pela Autarquia.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 05/06/2012 (data da citação), considerado o labor rurícola de 27/03/1973 a 24/07/1986, bem como a especialidade do labor prestado nos períodos de 02/07/1998 a 23/11/2000 e 14/09/2001 a 30/08/2005.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/02/2019 16:41:48 |
