Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000416-72.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
ESPECIAL.RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADES PROFISSIONAIS NÃO
ENQUADRADAS NOS DECRETOS QUE REGEM A MATÉRIA. RECONHECIMENTO PARCIAL.
TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria
profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de
1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de
Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do
segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente,
sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então,
retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do
segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de
conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes
nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria
especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos
enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que
o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário
(PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais
responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento
hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada
de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de
90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização
do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não
infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Inicialmente, vale destacar que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor no
intervalo de 05/09/2013 a 02/10/2014, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo
de Contribuição de ID 56432550 – fls. 23/35.
14 - Quanto à 16/02/1978 a 21/02/1978, o formulário de ID 56432547 - Pág. 23 e o laudo técnico
pericial de mesmo ID e de fls. 24 comprova que o autor laborou como auxiliar de topógrafo junto à
Construtora Norberto Odebrecht S/A., exposto à ruído de 91db, o que permite o reconhecimento
pretendido.
15 - No que se refere à 08/11/1978 a 23/11/1978, o PPP de ID 56432547 - Pág. 14/17 não se
presta aos fins pretendidos, uma vez que não elaborado por profissional técnico habilitado,
requisito necessário à sua validação.
16 - No que tange à 06/06/1979 a 05/05/1980, a CTPS de ID 56432548 – fls. 26/34, ID
564322549 – fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls. 01/11 e ID 56432634 – fls.
01/20 comprova que o autor laborou como ajudante junto à A.Araújo, atividade profissional que
não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, não sendo possível o seu
reconhecimento como especial. Vale dizer, também, que não há nos autos formulário, laudo
técnico pericial ou PPP à comprovar a exposição do demandante à agentes nocivos no
desempenho de seu labor, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.
17 - Quanto à 12/03/1979 a 02/06/1979, a CTPS de ID 56432548 – fls. 26/34, ID 564322549 – fls.
01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls. 01/11 e ID 56432634 – fls. 01/20 comprova
que o autor trabalhou como ajudante eletricista junto à ENGEBRÁS, o que inviabiliza o
reconhecimento pretendido, uma vez que a referida profissão não encontra enquadramento nos
Decretos que regem a matéria, sendo necessária a exposição do segurado à tensão elétrica
acima de 250 volts, o que não ocorreu no presente caso.
18 - No que se refere à 02/09/1980 a 27/10/1982, à 28/10/1982 a 13/08/1985, à 14/08/1985 a
20/09/1985, à 25/11/1985 a 13/01/1986, à 01/03/1986 a 12/03/1986, à 03/07/1986 a 19/10/1986,
à 18/11/1986 a 23/02/1987 e à 17/03/1987 a 13/04/1987, a CTPS de ID 56432548 – fls. 26/34, ID
564322549 – fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls. 01/11 e ID 56432634 – fls.
01/20 comprova que o autor trabalhou como encanador e encanador industrial, atividades
profissionais não contempladas nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual inviável o
reconhecimento pretendido. Vale dizer, também, que não há nos autos formulário, laudo técnico
pericial ou PPP à comprovar a exposição do demandante à agentes nocivos no desempenho de
seu labor, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.
19 - Quanto à 12/01/1988 a 26/04/1988 e à 02/06/1988 a 23/11/1988, à 04/01/1989 a 26/06/1989,
à 01/07/1989 a 30/10/1989, à 01/11/1989 a 20/03/1990, à 15/05/1990 a 15/05/1991, à 26/07/1991
a 03/12/1991, à 13/10/1992 a 16/02/1993, a CTPS de ID 56432548 – fls. 26/34, ID 564322549 –
fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls. 01/11 e ID 56432634 – fls. 01/20
comprova que o autor laborou como encanador industrial, encanador “A”, encanador II,
encanador, mestre tubulador atividades sem enquadramento nos Decretos que regem a matéria,
não sendo possível o seu reconhecimento como especial. Vale dizer, também, que não há nos
autos formulário, laudo técnico pericial ou PPP à comprovar a exposição do demandante à
agentes nocivos no desempenho de seu labor, razão pela qual inviável o reconhecimento
pretendido.
20 - No que se refere à 02/06/1993 a 31/08/1993, o formulário de ID 56432547 - Pág. 25 e o
laudo técnico pericial de ID 56432548 - Pág. 1 comprovam que o autor trabalhou como encanador
junto à Construtora Norberto Odebrecht S/A., exposto à ruído de 91dbA, sendo possível o
reconhecimento pretendido.
21 - Quanto à 01/09/1993 a 21/01/1994, o formulário de ID 56432548 - Pág. 2 e o laudo técnico
pericial de ID 56432548 - Pág. 3 comprovam que o autor trabalhou como encarregado de
tubulação junto à Construtora Norberto Odebrecht S/A., exposto à ruído de 91dbA, razão pela
qual há de ser considerado especial.
22 - No que tange à 01/12/1994 a 09/06/1995 a comprova que o autor trabalhou como mestre de
montagem junto à TENENGE Técnica Nacional da Engenharia S/A, atividade profissional não
contemplada nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual inviável o reconhecimento
pretendido. Vale dizer, também, que não há nos autos formulário, laudo técnico pericial ou PPP à
comprovar a exposição do demandante à agentes nocivos no desempenho de seu labor, razão
pela qual inviável o reconhecimento pretendido.
23 - No tocante à 17/11/1995 a 05/08/1996 o formulário de ID 56432548 - Pág. 4 e o laudo
técnico pericial de ID 56432548 - Pág. 5 comprovam que o autor trabalhou como encarregado de
tubulação junto à Construtora Norberto Odebrecht S/A., exposto à ruído de 91dbA, razão pela
qual há de ser considerado especial.
24 - No que tange à 27/09/1996 a 08/01/1997, não há nos autos formulário, laudo técnico pericial
ou PPP à comprovar a exposição do demandante à agentes nocivos no desempenho de seu
labor, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.
25 - No que se refere à 18/11/2005 a 07/02/2006, o PPP de ID 56432547 - Pág. 18/22 comprova
que o autor laborou como técnico de tubulação junto à Consórcio PRA1 Módulos, exposto à ruído
de 83,6dbA, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido, uma vez que o nível de pressão
sonora encontra-se abaixo dos limites legais estabelecidos.
26 - Quanto à 02/02/2012 a 13/07/2012, o PPP de ID 56432548 - Pág. 06/08 comprova que o
postulante trabalhou como engenheiro de tubulação junto à Odebrecht Serviços e Participações
S/A., exposto à cromo e seus compostos tóxicos, manganês e seus compostos, ferro, níquel e
seus compostos tóxicos, além de ruído de 84,10dbA. Ressalte-se que, apesar de demonstrado o
uso de EPI eficaz para o agente químico cromo, trata-se de situação em que, em caráter
excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem
quando a substância identificada está relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de
Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos
- prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE
2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso. Assim, possível o reconhecimento do labor especial no
período de 02/02/2012 a 13/07/2012.
27 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do postulante nos lapsos de 16/02/1978 a 21/02/1978, de 02/06/1993 a
31/08/1993, de 01/09/1993 a 21/01/1994, de 17/11/1995 a 05/08/1996 e de 02/02/2012 a
13/07/2012.
28 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (CTPS de
ID 56432548 – fls. 26/34, ID 564322549 – fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls.
01/11 e ID 56432634 – fls. 01/20 e extratos do CNIS de ID 56432588 – fls. 01/05) ao especial,
reconhecido nesta demanda e excluídos os períodos em concomitância, verifica-se que o autor
alcançou 32 anos, 03 meses e 29 dias de serviço na data do requerimento administrativo
(11/11/2015 – ID 5643255 – fls. 40/41), no entanto, à época não havia completado o "pedágio"
necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme
disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
29 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
30 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000416-72.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WALTER DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: SANTINO OLIVA - SP211875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000416-72.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WALTER DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: SANTINO OLIVA - SP211875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por WALTER DO NASCIMENTO, em ação previdenciária
ajuizada por este em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais.
A r. sentença de ID 56432646 – fls. 01/10, proferida em 30/11/2018 julgou improcedente o
pedido, condenando o autor no pagamento de honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade
judiciária.
A parte autora, em sede de apelação de ID 56432649 – fls. 01/32 requer o reconhecimento da
totalidade de seu labor especial com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000416-72.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: WALTER DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: SANTINO OLIVA - SP211875-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp
493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº
3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em
virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº
53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de
1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de
Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva
exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº
440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp
nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a
harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial,
o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de
conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória
nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o
artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a
edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico
do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por
força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado
para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera
insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90
decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos
nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do
Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do
Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece
este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a
18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90
dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo
Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a
impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a
18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja,
90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado
Enquadramento
Limites de Tolerância
Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92
80 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original
90dB
A partir de 19/11/2003
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03
85 dB
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico
por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o
laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face
de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des.
Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª
Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de
repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as
informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29,
de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o
passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado
pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Do caso concreto.
Inicialmente, vale destacar que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor no
intervalo de 05/09/2013 a 02/10/2014, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição de ID 56432550 – fls. 23/35.
Quanto à 16/02/1978 a 21/02/1978, o formulário de ID 56432547 - Pág. 23 e o laudo técnico
pericial de mesmo ID e de fls. 24 comprovam que o autor laborou como auxiliar de topógrafo
junto à Construtora Norberto Odebrecht S/A., exposto à ruído de 91db, o que permite o
reconhecimento pretendido.
No que se refere à 08/11/1978 a 23/11/1978, o PPP de ID 56432547 - Pág. 14/17 não se presta
aos fins pretendidos, uma vez que não elaborado por profissional técnico habilitado, requisito
necessário à sua validação.
No que tange à 06/06/1979 a 05/05/1980, a CTPS de ID 56432548 – fls. 26/34, ID 564322549 –
fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls. 01/11 e ID 56432634 – fls. 01/20
comprova que o autor laborou como ajudante junto à A.Araújo, atividade profissional que não
encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, não sendo possível o seu
reconhecimento como especial. Vale dizer, também, que não há nos autos formulário, laudo
técnico pericial ou PPP à comprovar a exposição do demandante à agentes nocivos no
desempenho de seu labor, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.
Quanto à 12/03/1979 a 02/06/1979, a CTPS de ID 56432548 – fls. 26/34, ID 564322549 – fls.
01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls. 01/11 e ID 56432634 – fls. 01/20 comprova
que o autor trabalhou como ajudante eletricista junto à ENGEBRÁS, o que inviabiliza o
reconhecimento pretendido, uma vez que a referida profissão não encontra enquadramento nos
Decretos que regem a matéria, sendo necessária a exposição do segurado à tensão elétrica
acima de 250 volts, o que não ocorreu no presente caso.
No que se refere à 02/09/1980 a 27/10/1982, à 28/10/1982 a 13/08/1985, à 14/08/1985 a
20/09/1985, à 25/11/1985 a 13/01/1986, à 01/03/1986 a 12/03/1986, à 03/07/1986 a
19/10/1986, à 18/11/1986 a 23/02/1987 e à 17/03/1987 a 13/04/1987, a CTPS de ID 56432548
– fls. 26/34, ID 564322549 – fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls. 01/11 e ID
56432634 – fls. 01/20 comprova que o autor trabalhou como encanador e encanador industrial,
atividades profissionais não contempladas nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual
inviável o reconhecimento pretendido. Vale dizer, também, que não há nos autos formulário,
laudo técnico pericial ou PPP à comprovar a exposição do demandante à agentes nocivos no
desempenho de seu labor, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.
Quanto à 12/01/1988 a 26/04/1988 e à 02/06/1988 a 23/11/1988, à 04/01/1989 a 26/06/1989, à
01/07/1989 a 30/10/1989, à 01/11/1989 a 20/03/1990, à 15/05/1990 a 15/05/1991, à 26/07/1991
a 03/12/1991, à 13/10/1992 a 16/02/1993, a CTPS de ID 56432548 – fls. 26/34, ID 564322549 –
fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls. 01/11 e ID 56432634 – fls. 01/20
comprova que o autor laborou como encanador industrial, encanador “A”, encanador II,
encanador, mestre tubulador atividades sem enquadramento nos Decretos que regem a
matéria, não sendo possível o seu reconhecimento como especial. Vale dizer, também, que não
há nos autos formulário, laudo técnico pericial ou PPP à comprovar a exposição do demandante
à agentes nocivos no desempenho de seu labor, razão pela qual inviável o reconhecimento
pretendido.
No que se refere à 02/06/1993 a 31/08/1993, o formulário de ID 56432547 - Pág. 25 e o laudo
técnico pericial de ID 56432548 - Pág. 1 comprovam que o autor trabalhou como encanador
junto à Construtora Norberto Odebrecht S/A., exposto à ruído de 91dbA, sendo possível o
reconhecimento pretendido.
Quanto à 01/09/1993 a 21/01/1994, o formulário de ID 56432548 - Pág. 2 e o laudo técnico
pericial de ID 56432548 - Pág. 3 comprovam que o autor trabalhou como encarregado de
tubulação junto à Construtora Norberto Odebrecht S/A., exposto à ruído de 91dbA, razão pela
qual há de ser considerado especial.
No que tange à 01/12/1994 a 09/06/1995 a comprova que o autor trabalhou como mestre de
montagem junto à TENENGE Técnica Nacional da Engenharia S/A, atividade profissional não
contemplada nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual inviável o reconhecimento
pretendido. Vale dizer, também, que não há nos autos formulário, laudo técnico pericial ou PPP
à comprovar a exposição do demandante à agentes nocivos no desempenho de seu labor,
razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.
No tocante à 17/11/1995 a 05/08/1996 o formulário de ID 56432548 - Pág. 4 e o laudo técnico
pericial de ID 56432548 - Pág. 5 comprovam que o autor trabalhou como encarregado de
tubulação junto à Construtora Norberto Odebrecht S/A., exposto à ruído de 91dbA, razão pela
qual há de ser considerado especial.
No que tange à 27/09/1996 a 08/01/1997, não há nos autos formulário, laudo técnico pericial ou
PPP à comprovar a exposição do demandante à agentes nocivos no desempenho de seu labor,
razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.
No que se refere à 18/11/2005 a 07/02/2006, o PPP de ID 56432547 - Pág. 18/22 comprova
que o autor laborou como técnico de tubulação junto à Consórcio PRA1 Módulos, exposto à
ruído de 83,6dbA, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido, uma vez que o nível de
pressão sonora encontra-se abaixo dos limites legais estabelecidos.
Quanto à 02/02/2012 a 13/07/2012, o PPP de ID 56432548 - Pág. 06/08 comprova que o
postulante trabalhou como engenheiro de tubulação junto à Odebrecht Serviços e Participações
S/A., exposto à cromo e seus compostos tóxicos, manganês e seus compostos, ferro, níquel e
seus compostos tóxicos, além de ruído de 84,10dbA.
Ressalte-se que, apesar de demonstrado o uso de EPI eficaz para o agente químico cromo,
trata-se de situação em que, em caráter excepcional, não se considera neutralizada a
insalubridade. Situações como essa ocorrem quando a substância identificada está relacionada
no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes
confirmados como carcinogênicos para humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL
MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso.
Assim, possível o reconhecimento do labor especial no período de 02/02/2012 a 13/07/2012.
Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do
labor especial do postulante nos lapsos de 16/02/1978 a 21/02/1978, de 02/06/1993 a
31/08/1993, de 01/09/1993 a 21/01/1994, de 17/11/1995 a 05/08/1996 e de 02/02/2012 a
13/07/2012.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I,
da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º,
temos:
"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria
pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o
direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social,
até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes
requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se
mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da
publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput",
e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais
ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data
da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"
(grifos nossos).
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a
aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de
dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já
ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo
adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de
forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema
por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito
Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao
segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua
publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)
A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação
da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência
da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço
necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras
transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e
mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48
anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg.
557).
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser
cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a
contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº
837.731/SP, in verbis:
"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o
segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do
contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos
de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o
segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos
segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já
participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta
enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a
obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos
respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência
Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do
período aquisitivo já cumprida".
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da
cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº
45/2010.
Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (CTPS de ID
56432548 – fls. 26/34, ID 564322549 – fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls.
01/11 e ID 56432634 – fls. 01/20 e extratos do CNIS de ID 56432588 – fls. 01/05) ao especial,
reconhecido nesta demanda e excluídos os períodos em concomitância, verifica-se que o autor
alcançou 32 anos, 03 meses e 29 dias de serviço na data do requerimento administrativo
(11/11/2015 – ID 5643255 – fls. 40/41), no entanto, à época não havia completado o "pedágio"
necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme
disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários
advocatícios, (ora) arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a
sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes, na seguinte
proporção: 5% em favor do patrono da autarquia e 5% em favor do patrono da parte autora.
Em relação à parte autora, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a
especialidade dos períodos de 16/02/1978 a 21/02/1978, de 02/06/1993 a 31/08/1993, de
01/09/1993 a 21/01/1994, de 17/11/1995 a 05/08/1996 e de 02/02/2012 a 13/07/2012,
estabelecendo a sucumbência recíproca.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
ESPECIAL.RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADES PROFISSIONAIS NÃO
ENQUADRADAS NOS DECRETOS QUE REGEM A MATÉRIA. RECONHECIMENTO
PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da
categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
3 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios,
alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e
permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da
atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a
possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos
previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a
agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os
agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os
grupos profissionais.
5 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial,
sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria
profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de
prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação
profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de
11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de
condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação
dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que
constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a
jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por
demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima
de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com
base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição,
substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo
laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que
exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva
neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do
equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese
consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que,
ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Inicialmente, vale destacar que o próprio INSS reconheceu o labor especial do autor no
intervalo de 05/09/2013 a 02/10/2014, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de
Tempo de Contribuição de ID 56432550 – fls. 23/35.
14 - Quanto à 16/02/1978 a 21/02/1978, o formulário de ID 56432547 - Pág. 23 e o laudo
técnico pericial de mesmo ID e de fls. 24 comprova que o autor laborou como auxiliar de
topógrafo junto à Construtora Norberto Odebrecht S/A., exposto à ruído de 91db, o que permite
o reconhecimento pretendido.
15 - No que se refere à 08/11/1978 a 23/11/1978, o PPP de ID 56432547 - Pág. 14/17 não se
presta aos fins pretendidos, uma vez que não elaborado por profissional técnico habilitado,
requisito necessário à sua validação.
16 - No que tange à 06/06/1979 a 05/05/1980, a CTPS de ID 56432548 – fls. 26/34, ID
564322549 – fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls. 01/11 e ID 56432634 – fls.
01/20 comprova que o autor laborou como ajudante junto à A.Araújo, atividade profissional que
não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, não sendo possível o seu
reconhecimento como especial. Vale dizer, também, que não há nos autos formulário, laudo
técnico pericial ou PPP à comprovar a exposição do demandante à agentes nocivos no
desempenho de seu labor, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.
17 - Quanto à 12/03/1979 a 02/06/1979, a CTPS de ID 56432548 – fls. 26/34, ID 564322549 –
fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls. 01/11 e ID 56432634 – fls. 01/20
comprova que o autor trabalhou como ajudante eletricista junto à ENGEBRÁS, o que inviabiliza
o reconhecimento pretendido, uma vez que a referida profissão não encontra enquadramento
nos Decretos que regem a matéria, sendo necessária a exposição do segurado à tensão
elétrica acima de 250 volts, o que não ocorreu no presente caso.
18 - No que se refere à 02/09/1980 a 27/10/1982, à 28/10/1982 a 13/08/1985, à 14/08/1985 a
20/09/1985, à 25/11/1985 a 13/01/1986, à 01/03/1986 a 12/03/1986, à 03/07/1986 a
19/10/1986, à 18/11/1986 a 23/02/1987 e à 17/03/1987 a 13/04/1987, a CTPS de ID 56432548
– fls. 26/34, ID 564322549 – fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls. 01/11 e ID
56432634 – fls. 01/20 comprova que o autor trabalhou como encanador e encanador industrial,
atividades profissionais não contempladas nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual
inviável o reconhecimento pretendido. Vale dizer, também, que não há nos autos formulário,
laudo técnico pericial ou PPP à comprovar a exposição do demandante à agentes nocivos no
desempenho de seu labor, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.
19 - Quanto à 12/01/1988 a 26/04/1988 e à 02/06/1988 a 23/11/1988, à 04/01/1989 a
26/06/1989, à 01/07/1989 a 30/10/1989, à 01/11/1989 a 20/03/1990, à 15/05/1990 a
15/05/1991, à 26/07/1991 a 03/12/1991, à 13/10/1992 a 16/02/1993, a CTPS de ID 56432548 –
fls. 26/34, ID 564322549 – fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 – fls. 01/11 e ID
56432634 – fls. 01/20 comprova que o autor laborou como encanador industrial, encanador “A”,
encanador II, encanador, mestre tubulador atividades sem enquadramento nos Decretos que
regem a matéria, não sendo possível o seu reconhecimento como especial. Vale dizer, também,
que não há nos autos formulário, laudo técnico pericial ou PPP à comprovar a exposição do
demandante à agentes nocivos no desempenho de seu labor, razão pela qual inviável o
reconhecimento pretendido.
20 - No que se refere à 02/06/1993 a 31/08/1993, o formulário de ID 56432547 - Pág. 25 e o
laudo técnico pericial de ID 56432548 - Pág. 1 comprovam que o autor trabalhou como
encanador junto à Construtora Norberto Odebrecht S/A., exposto à ruído de 91dbA, sendo
possível o reconhecimento pretendido.
21 - Quanto à 01/09/1993 a 21/01/1994, o formulário de ID 56432548 - Pág. 2 e o laudo técnico
pericial de ID 56432548 - Pág. 3 comprovam que o autor trabalhou como encarregado de
tubulação junto à Construtora Norberto Odebrecht S/A., exposto à ruído de 91dbA, razão pela
qual há de ser considerado especial.
22 - No que tange à 01/12/1994 a 09/06/1995 a comprova que o autor trabalhou como mestre
de montagem junto à TENENGE Técnica Nacional da Engenharia S/A, atividade profissional
não contemplada nos Decretos que regem a matéria, razão pela qual inviável o reconhecimento
pretendido. Vale dizer, também, que não há nos autos formulário, laudo técnico pericial ou PPP
à comprovar a exposição do demandante à agentes nocivos no desempenho de seu labor,
razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.
23 - No tocante à 17/11/1995 a 05/08/1996 o formulário de ID 56432548 - Pág. 4 e o laudo
técnico pericial de ID 56432548 - Pág. 5 comprovam que o autor trabalhou como encarregado
de tubulação junto à Construtora Norberto Odebrecht S/A., exposto à ruído de 91dbA, razão
pela qual há de ser considerado especial.
24 - No que tange à 27/09/1996 a 08/01/1997, não há nos autos formulário, laudo técnico
pericial ou PPP à comprovar a exposição do demandante à agentes nocivos no desempenho de
seu labor, razão pela qual inviável o reconhecimento pretendido.
25 - No que se refere à 18/11/2005 a 07/02/2006, o PPP de ID 56432547 - Pág. 18/22
comprova que o autor laborou como técnico de tubulação junto à Consórcio PRA1 Módulos,
exposto à ruído de 83,6dbA, o que inviabiliza o reconhecimento pretendido, uma vez que o nível
de pressão sonora encontra-se abaixo dos limites legais estabelecidos.
26 - Quanto à 02/02/2012 a 13/07/2012, o PPP de ID 56432548 - Pág. 06/08 comprova que o
postulante trabalhou como engenheiro de tubulação junto à Odebrecht Serviços e Participações
S/A., exposto à cromo e seus compostos tóxicos, manganês e seus compostos, ferro, níquel e
seus compostos tóxicos, além de ruído de 84,10dbA. Ressalte-se que, apesar de demonstrado
o uso de EPI eficaz para o agente químico cromo, trata-se de situação em que, em caráter
excepcional, não se considera neutralizada a insalubridade. Situações como essa ocorrem
quando a substância identificada está relacionada no Grupo I da LINACH (Lista Nacional de
Agentes Cancerígenos para Humanos/Agentes confirmados como carcinogênicos para
humanos - prevista na PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MS/MPS Nº 9, DE 07 DE
OUTUBRO DE 2014 - DOU 08/10/2014), como é o caso. Assim, possível o reconhecimento do
labor especial no período de 02/02/2012 a 13/07/2012.
27 - Desta feita, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento
do labor especial do postulante nos lapsos de 16/02/1978 a 21/02/1978, de 02/06/1993 a
31/08/1993, de 01/09/1993 a 21/01/1994, de 17/11/1995 a 05/08/1996 e de 02/02/2012 a
13/07/2012.
28 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço comum incontroverso (CTPS de
ID 56432548 – fls. 26/34, ID 564322549 – fls. 01/25, ID 56432550 – fls. 01/08, ID 56432635 –
fls. 01/11 e ID 56432634 – fls. 01/20 e extratos do CNIS de ID 56432588 – fls. 01/05) ao
especial, reconhecido nesta demanda e excluídos os períodos em concomitância, verifica-se
que o autor alcançou 32 anos, 03 meses e 29 dias de serviço na data do requerimento
administrativo (11/11/2015 – ID 5643255 – fls. 40/41), no entanto, à época não havia
completado o "pedágio" necessário para fazer jus à aposentadoria proporcional por tempo de
contribuição, conforme disposição do art. 9º, §1º, da Emenda Constitucional nº 20/98.
29 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ) e distribuídos proporcionalmente entre as partes
sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
30 - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a
especialidade dos períodos de 16/02/1978 a 21/02/1978, de 02/06/1993 a 31/08/1993, de
01/09/1993 a 21/01/1994, de 17/11/1995 a 05/08/1996 e de 02/02/2012 a 13/07/2012,
estabelecendo a sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA