
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036233-37.2010.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Osvaldo Vitorino em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Sentença proferida em 29.02.2016, julgando improcedente o pedido, ao fundamento da não comprovação da especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos de 25/05/1981 a 02/06/1986 (Cia Industrial Paulista de Papéis e Papelão) e de 18/07/1986 a 07/07/1992 (Klabin Fabricadora de Papel e Celulose S/A) e diante da falta de tempo de serviço necessário à aposentação, a não autorizar a concessão do benefício requerido.
O autor interpôs apelação (fls.311/312) requerendo o reconhecimento dos períodos especiais laborados que adicionados aos períodos comuns reconhecidos administrativamente perfazem o tempo necessário à concessão da aposentadoria.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036233-37.2010.4.03.6301/SP
VOTO
Alega o autor que trabalhou nos períodos especiais reivindicados, perfazendo tempo de serviço necessário à aposentação.
Porém, o benefício foi negado, porquanto o INSS não considerou tais períodos como especiais.
A respeito, ponderou o MM. Juiz Sentenciante:
"Analisando a documentação trazida aos autos, entretanto, verifico que referidos períodos não podem ser reconhecidos como especiais, ante a absoluta ausência de documentos aptos a demonstrarem a efetiva exposição do autor a agentes nocivos capazes de ensejar o enquadramento almejado.
Com efeito, verifico que nos contratos de trabalho anotados na CTPS de fl.198, consta "servente de pedreiro e serviços diversos" e "ajudante geral", atividades que não consideradas especiais, bem como, nos respectivos formulários acostados às fls. 57/58 e 31/32, apesar de preenchidos, não há descrição de atividades especiais, nos termos da legislação que rege a matéria.
Nesse passo, o laudo de fls. 59/176 não se presta como prova nestes autos, pois, além de não fazer menção em nenhum momento ao nome do autor, sendo portanto genérico, foi produzido em ação trabalhista da qual o INSS não fez parte, não observado o princípio do contraditório. Desta forma, não se pode afirmar que o laudo se refere às condições de trabalho do autor".
Tenho por irreparável a r.sentença.
Para comprovação da atividade especial (ruído e poeira) na Cia Paulista de Papéis e Papelão e Klabin há o formulário preenchido de forma simples e sem detalhes, que indica a função de servente de pedreiro e serviços diversos, bem como 2º ajudante de preparação (fl.57/58) documento que se reporta ao laudo pericial do Processo 790/90 da Vara do Trabalho (fls.59 e segs).
Contudo, conforme entendimento jurisprudencial é necessário que haja prova da atividade especial em nome do autor a ensejar o direito ao contraditório do réu, o que não se verifica no caso.
Ainda no formulário referente ao trabalho na empresa Klabin (fls.31/32) como ajudante de preparação de massas apenas há menção a presença de calor, poeira e umidade, sem qualquer suporte de comprovação de especialidade.
Por derradeiro, a mera exposição a materiais de construção e o esforço físico inerente à profissão de "pedreiro", não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade do código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
[...]
III - No que tange ao lapso de 01/09/82 a 30/08/84, vê-se, pois, que a parte autora não logrou reunir elementos comprobatórios de haver trabalhado sob a exposição a agentes insalubres sob os moldes previstos no código 2.3.0 (perfuração, construção civil, assemelhados) definidas no anexo do Decreto n.º 53.831/64. Isso porque, a mera exposição a materiais de construção e a simples sujeição a ruídos, pó de cal e cimento, decorrentes da atividade de construção e reparos de obra, bem como o esforço físico inerente à profissão de "pedreiro", não possuem o condão de denotar a insalubridade ou penosidade aventadas, cuja comprovação dá-se, frise-se, por meio de formulários e laudos que confirmem a subsunção fática às hipóteses do código 2.3.3 do Decreto n.º 53.831/64, ou seja, "trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres".
[...] (APELREEX 00102450820104036109, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Desse modo, em face da documentação carreada, entendo que a sentença merece ser mantida.
Ante tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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