
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009131-23.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
A parte autora ajuizou ação previdenciária, com pedido de tutela antecipada, objetivando reconhecimento de tempo laborado no meio rural que, somado aos registros de vínculos empregatícios na CTPS, autorizariam a concessão do benefício da "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
Junta documentos às fls. 11/50.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 51).
Contestado o feito e oferecida a réplica, determinou-se audiência de instrução, debates e julgamento, com a oitiva das testemunhas gravada em mídia digital às fls. 88.
A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora nas verbas de sucumbência, suspensa a sua execução.
A parte autora apela. Aduz existir conjunto probatório suficiente a amparar o reconhecimento do labor rural e pugna pela concessão da benesse perseguida.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009131-23.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Da atividade rural
No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91 preceituam o seguinte:
"Art. 55. O tempo de serviço será com prova do na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - (...)
II - (...)
III - (...)
V - (...)
VI - (...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.
O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.
Outra não é a orientação nos casos em que se postula a averbação de tempo de serviço exercido na área urbana, sem o correspondente registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Para o deslinde dessa controvérsia, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:
"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
O caso concreto
A parte autora, nascida em 27/04/1.959, pretende o reconhecimento de atividade rural e alega que trabalhou como bóia fria no período de 30/06/1.971 a 20/09/1.976 bem como no período de 03/11/1.991 a 31/12/2.011.
Para tanto, anexou cópia dos seguintes documentos:
- atestado de Residência e Atividade Rural e Termo de Permissão de Uso, expedidos pela Fundação "Instituto de Terras do Estado de São Paulo José Gomes da Silva", que atestam a permanência da parte autora em lote agrícola em assentamento rural no município de Euclides da Cunha Paulista -SP.
- notas fiscais de produtor rural e de compra de insumos em nome da parte autora dos anos de 1.992 a 2.011.
- CTPS com vínculos empregatícios dos anos de 1.976 a 1.986.
Considerando-se que a parte autora busca reconhecimento de período de labor rural desde tenra idade sem registro, não há comprovação do alegado para o primeiro período, isto é de 30/06/1.971 a 20/09/1.976, por absoluta ausência do início de prova material e testemunhal.
Com efeito, inexiste documentação relativa ao alegado período de atividade rural, seja em regime de economia familiar, seja como bóia fria. O feito foi instruído somente com cópias da CTPS que apenas atestam vínculos urbanos de trabalho e nada mais.
Quanto à prova testemunhal, a oitiva das testemunhas nada revelou sobre a suposta atividade rurícola da parte autora neste primeiro período.
No que tange ao segundo período, isto é de 03/11/1.991 a 31/12/2.011, em face ao conjunto probatório apresentado, entendo que o labor rural restou comprovado. As testemunhas confirmaram que a parte autora dedicou-se às lides rurais no assentamento localizado no município de Euclides da Cunha Paulista -SP, corroborando o ínicio de prova documental apresentado, notadamente as notas fiscais de Produtor Rural.
Dos requisitos para a concessão do benefício.
Portanto, neste cenário, entendo comprovada a atividade rural no período de 03/11/1.991 a 31/12/2.011.
Outrossim, à luz do art. 55, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25/07/1991 para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de carência. No tocante ao período posterior à edição da Lei 8.213/91 somente pode haver o cômputo com as correspondentes contribuições, o que inocorreu nos autos.
Sendo assim e, considerando-se somente a contagem administrativa feita pelo INSS, posto que o período aqui reconhecido sem recolhimentos somente é aproveitado para benefícios diversos do pretendido, conforme artigo 39, inc. I, da Lei 8.213/91, até a data da DER a parte autora conta com 12 anos 1 mês e 7 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria, mesmo de forma proporcional, já que se submete às regras de transição previstas na E.C. 20/98 (pedágio).
Em face à sucumbência mínima do INSS, mantenho a condenação da parte autora nas verbas de sucumbência, conforme artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO apenas para reconhecer a atividade rural no período de 03/11/1.991 a 31/12/2.011, observado o disposto nos artigo 39, I e II e 55, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, nos termos da fundamentação do voto.
Desembargador Federal
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