
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor e, de ofício, julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036657-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de labor rural sem registro em CTPS exercido pelo autor no período de 26.09.1968 a 26.09.1977.
A sentença julgou o pedido improcedente.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do período de atividade rural alegado e à concessão do benefício pretendido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036657-33.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Em consulta ao site desta Corte, que integra a presente decisão, constatou-se a existência da Apelação Cível n. 0000259-24.2010.4.03.6111/SP, sendo partes o autor e o INSS.
Em 13.07.2015, foi proferida naqueles autos decisão monocrática pela Relatora, Desembargadora Federal Daldice Santana, que deu parcial provimento à remessa oficial e ao apelo da Autarquia e reformou parcialmente sentença proferida pela 2ª Vara de Marília, para, entre outros itens, excluir a possibilidade de reconhecimento de labor rural no período de 26.09.1968 a 26.09.1977, diante da não demonstração deste labor pela parte autora.
A decisão transitou em julgado em 21.09.2015.
Consta-se, portanto, que a questão do alegado labor rural do requerente no período de 26.09.1968 a 26.09.1977 já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição, atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma garantia fundamental do indivíduo.
Com efeito, transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória, nas hipóteses legais.
Neste sentido trago o seguinte julgado:
Desta maneira, caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do autor, e, de ofício, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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