
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023223-74.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após o reconhecimento de períodos de labor rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou comprovado o exercício da atividade rural, pelo que faz jus à concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023223-74.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalhos especificados na inicial como trabalhador rural, para somados aos demais períodos de trabalho estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, de 03/08/1967 a 30/06/1976 e de 01/05/1977 a 30/06/1980, a parte autora trouxe os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 21/01/1978, em que foi qualificado como "técnico agrícola agropecuário" (fls. 09);
- declaração de exercício de atividade rural, emitida pela federação dos trabalhadores na agricultura do Estado de São Paulo (fls. 10/11);
- petição inicial, sentença judicial e mandado de matrícula, extraído dos autos de ação de usucapião movida pelo requerente (fls. 12/24);
- notas fiscais de produtor, em nome do genitor do demandante, de 1970 e 1973 (fls. 30/33);
- CTPS, constando os primeiros vínculos de 26/04/1976 a 04/04/1977, como recenseador, e de 16/06/1980 a 30/11/1980, como agente de coleta do IBGE (fls. 38).
Foram ouvidas duas testemunhas (em 18/06/2014), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 76, que declararam conhecer o requerente há mais de quarenta anos, e que laborou no campo, juntamente com os pais, nas culturas de feijão, arroz e milho, em regime de economia familiar.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o labor campesino da parte autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos, que comprova o labor rurícola, remete ao ano de 1970 e consiste na nota fiscal de produtor em nome do pai do requerente.
O autor pede o reconhecimento de períodos como segurado especial e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos coerentes e coincidentes com a alegação da parte autora no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e retroage à data de 04/08/1967, quando possuía 12 anos, idade mínima para o início de atividade laborativa conforme a Constituição vigente à época.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 04/08/1967 a 25/04/1976 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Esclareça-se que, quanto ao segundo interstício pleiteado, impossível o reconhecimento, tendo em vista tratar-se de período intercalado com lapsos em que apresentou vínculos urbanos em CTPS, além do que a certidão de casamento, realizado em 1978 qualifica o requerente como técnico agrícola.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando o período de atividade rurícola ora reconhecido aos lapsos temporais urbanos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 56/57, a parte autora comprovou, 30 anos, 09 meses e 14 dias de trabalho e, portanto, não perfez, o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Por oportuno, esclareça-se que, na contagem do tempo de serviço, havendo período posterior de atividade laborativa, não incluído no pedido inicial, esse poderá ser computado, mediante solicitação da parte autora perante a Autarquia, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde que respeitadas as regras da legislação previdenciária em vigência para aposentação.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer o labor desempenhado pelo requerente como rurícola - segurado especial, no período de 04/08/1967 a 25/04/1976, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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