
| D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010326-43.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou comprovado o tempo de serviço rural, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010326-43.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de labor especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos em que recolheu como contribuinte individual, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 01/01/1967 a 09/05/1980, a parte autora, nascida em 19/11/1955, trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo sindicato dos Empregados Rurais Assalariados de Araras e Região (fls. 11/15);
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 10/04/1974, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1973, por residir em município não tributário, indicando a profissão de lavrador (fls. 16/17);
- certidão de casamento, celebrado em 27/04/1978, qualificando o requerente como lavrador (fls. 18/19);
- certidões de nascimento das filhas, em 06/06/1979 e 07/08/1984, qualificando o autor como lavrador (fls. 20/24);
- registro de imóvel rural, adquirido pelo genitor do requerente no ano de 1962, após divisão judicial (fls. 25/30);
- escritura de venda e compra de imóvel rural, datada de 10/11/1981, qualificando o autor como comprador/agricultor (fls. 31/35).
Foram ouvidas duas testemunhas (em 27/06/2017), depoimentos gravados em mídia digital, juntada aos autos a fls. 120. O primeiro depoente afirma que conhece o autor há 20 anos e que ele exerce a atividade rurícola. A segunda testemunha afirma que conhece o requerente há uns 40 anos e declara que ele sempre laborou na roça, na produção de leite e algodão, juntamente com a família.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, conjugando-se a prova material e oral, tem-se que é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial no período 01/01/1973 a 09/05/1980, não demonstrando o labor por todo o lapso questionado.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base no documento mais antigo em nome do requerente que comprova o exercício da atividade campesina, no caso o certificado de dispensa de incorporação.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1973, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram uníssonas e consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo em nome do requerente. No mesmo sentido, em que pese tenha apresentado registro de imóvel rural em nome do genitor, o documento não foi corroborado pela prova testemunhal, eis que os depoentes nada esclareceram sobre o labor do requerente na infância.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à aposentadoria por tempo de contribuição.
Feitos os cálculos, tem-se que, somando o labor rural reconhecido aos lapsos em que recolheu como contribuinte individual, o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento de custas.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer o labor desempenhado pelo requerente como rurícola - segurado especial, no período de 01/01/1973 a 09/05/1980, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, e fixar a sucumbência parcial conforme fundamentado.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 08/10/2018 14:57:16 |
