
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017028-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou comprovado o tempo de serviço rural, pelo que faz jus ao benefício pleiteado.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017028-39.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de labor especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de trabalho estampados em CTPS e de recolhimentos como contribuinte individual, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado (desde 1972), a parte autora, nascida em 23/04/1958, trouxe aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 12/10/1977, qualificando o requerente como auxiliar de escritório (fls. 10);
- certidão de casamento do sogro, no ano de 1936 (fls. 11);
- certidão de casamento do filho, em 17/06/2006, qualificando o autor como agricultor (fls. 13);
- ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angatuba, constando matrícula do requerente em 30/08/2005 (fls. 15);
- CTPS, constando vínculos empregatícios urbanos, descontínuos, de 06/12/1973 a 09/05/1980 (fls. 17/21);
- notas fiscais de produtor, em nome do autor, referentes aos anos de 2007, 2008, 2009, 2014, 2015, 2016 (fls. 22/31);
- matrícula de imóvel rural, feita em 12/01/2006, constando o requerente como proprietário/caprinocultor (fls. 32/37);
- declaração cadastral de produtor (DECAP), datada de 10/08/2005, em nome do autor (fls. 53/54).
A fls. 74/80, consta consulta ao CNIS, informando recolhimentos em nome do requerente e o tipo de filiação ao RGPS, como empresário/empregador, de 01/07/1998 a 31/10/1999, e como contribuinte individual, de 01/11/1999 a 29/02/2000.
Foram ouvidas três testemunhas (em 08/02/2017), depoimentos gravados em mídia digital, juntada aos autos a fls. 95, que declararam conhecer o requerente e que sempre laborou no campo, na propriedade que era do sogro. Sabem dizer que trabalhou por pequeno período fora do sítio.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 2005 e consiste na declaração cadastral de produtor.
Note-se que o documento em nome do sogro é extemporâneo ao período que se pretende provar e não denota o regime de economia familiar.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial, no período 01/01/2005 a 23/08/2016 (data do ajuizamento da demanda), não demonstrando o labor por todo o período questionado.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 2005, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram uníssonas e consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Cumpre esclarecer também que o tempo de serviço reconhecido, por ser posterior ao advento da Lei nº 8.213/91, somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à aposentadoria por tempo de contribuição.
Feitos os cálculos, tem-se que, somando os lapsos temporais em que manteve vínculos empregatícios e aqueles em que recolheu como contribuinte individual, o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer o labor desempenhado pelo requerente como rurícola - segurado especial, no período de 01/01/2005 a 23/08/2016, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, observando-se ainda que, por ser tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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