Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5166183-60.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como segurado especial apenas nos
lapsos de 01/01/1981 a 05/06/1981 e de 07/10/1981 a 31/12/1981.
- Os períodos reconhecidos referem-se ao ano do documento apresentado (certidão de
casamento), que permite concluir pelo labor rural na condição de segurado especial. Ressalte-se
que, no lapso de 06/06/1981 a 06/10/1981 o requerente apresentou vínculo empregatício em
CTPS.
- Impossível o reconhecimento dos demais períodos, sem registro em carteira de trabalho, como
requer o autor, tendo em vista que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e
imprecisos quanto ao suposto labor rural nas entressafras. Além do que o próprio requerente
informa períodos de labor urbano, como servente/ajudante de pedreiro e motorista, o que afasta a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condição de segurado especial.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido aos demais períodos de labor
estampados em CTPS, verifica-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a
concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- Não faz jus, também, à aposentadoria proporcional.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166183-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE ALVES RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FAVERO CARDOSO DE OLIVEIRA - SP189301-N,
PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166183-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE ALVES RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FAVERO CARDOSO DE OLIVEIRA - SP189301-N,
PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenou o autor a arcar com custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios que fixou em R$ 500,00 (quinhentos reais),
observada a justiça gratuita deferida.
Inconformada, apela a parte autora, pela concessão do benefício, sustentando, em síntese, que
restou comprovado o trabalho rural, bem como o tempo de serviço para o deferimento do pedido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166183-60.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: JOSE ALVES RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO FAVERO CARDOSO DE OLIVEIRA - SP189301-N,
PRISCILA DAIANA DE SOUSA VIANA - SP297398-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola nos períodos pleiteados (lapsos entre vínculos estampados
em CTPS, de 04/04/1978 a 30/07/1979, de 22/01/1980 a 13/05/2001, de 02/05/2006 a 10/12/2008
e de 24/04/2009 a 08/04/2014), a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que
interessam à solução da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 23/05/1981, qualificando o autor como lavrador (ID
27288611 - Pág. 02);
- CTPS, constando diversos vínculos empregatícios, em sua maioria como rurícola, sendo os
primeiros de 04/04/1978 a 16/07/1979, como trabalhador rural, e de 01/08/1979 a 29/12/1979,
como servente em indústria (ID 27288624 - Pág. 04/28).
Em depoimento pessoal, afirmou que exerceu trabalho urbano e rural. Informa que laborou sem
registro em CTPS em períodos de entressafra. Aduz que na cidade trabalhava como
servente/ajudante de pedreiro, autônomo, sem contribuir. Afirma que desde 2006 exerce a
profissão de motorista na Usina Pitangueiras.
As testemunhas ouvidas (em 09/08/2017) afirmaram conhecer o requerente desde a década de
1980 e que laborou no campo. O primeiro depoente, José Dala Costa, afirma que laborou com o
requerente de 1980 a 2000, como rurícola nas entressafras. Informa que desde o ano 2000 o
autor exerce a função de motorista. Sabe dizer que o requerente fazia bicos como pedreiro. A
segunda testemunha, Gilmar Rosete, afirmou que trabalhou junto com o autor por muito tempo,
sendo a última vez em 1998. Informa que o autor laborou também como motorista. O terceiro
depoente, Ocimar Donizete Arcênio, informa que trabalhou com o autor desde 1980, com e sem
registro. Disse que a partir de 2000 o requerente passou a trabalhar como motorista durante as
safras. Aduz que laborou com o autor até 05 anos atrás; não sabe dizer se o requerente exerceu
atividade urbana. Afirma que manteve vínculo empregatício contínuo de 1997 a 2008.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como segurado especial apenas
nos lapsos de 01/01/1981 a 05/06/1981 e de 07/10/1981 a 31/12/1981.
Os períodos reconhecidos referem-se ao ano do documento apresentado (certidão de
casamento), que permite concluir pelo labor rural na condição de segurado especial. Ressalte-se
que, no lapso de 06/06/1981 a 06/10/1981 o requerente apresentou vínculo empregatício em
CTPS.
Impossível o reconhecimento dos demais períodos, sem registro em carteira de trabalho, como
requer o autor, tendo em vista que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e
imprecisos quanto ao suposto labor rural nas entressafras. Além do que o próprio requerente
informa períodos de labor urbano, como servente/ajudante de pedreiro e motorista, o que afasta a
condição de segurado especial.
Cabe ressaltar, ainda, que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado
para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentados esses aspectos, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à
aposentadoria.
Dessa forma, tem-se que, somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido aos
demais períodos de labor estampados em CTPS, verifica-se que o requerente não perfez o tempo
necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e
cinco) anos de contribuição.
Não faz jus, também, à aposentadoria proporcional.
Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer
o labor desempenhado pelo requerente como rurícola - segurado especial, nos períodos de
01/01/1981 a 05/06/1981 e de 07/10/1981 a 31/12/1981, com a ressalva de que o referido
interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei
nº 8.213/91.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- É possível reconhecer que o autor exerceu atividade como segurado especial apenas nos
lapsos de 01/01/1981 a 05/06/1981 e de 07/10/1981 a 31/12/1981.
- Os períodos reconhecidos referem-se ao ano do documento apresentado (certidão de
casamento), que permite concluir pelo labor rural na condição de segurado especial. Ressalte-se
que, no lapso de 06/06/1981 a 06/10/1981 o requerente apresentou vínculo empregatício em
CTPS.
- Impossível o reconhecimento dos demais períodos, sem registro em carteira de trabalho, como
requer o autor, tendo em vista que as testemunhas prestaram depoimentos genéricos e
imprecisos quanto ao suposto labor rural nas entressafras. Além do que o próprio requerente
informa períodos de labor urbano, como servente/ajudante de pedreiro e motorista, o que afasta a
condição de segurado especial.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando o labor rural como segurado especial ora reconhecido aos demais períodos de labor
estampados em CTPS, verifica-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a
concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição.
- Não faz jus, também, à aposentadoria proporcional.
- Mantida a sucumbência tal como fixada pela sentença.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
