
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014958-49.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que labora no campo desde a tenra idade, pelo que faz jus à concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014958-49.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de labor especificados na inicial como trabalhadora rural, para somados aos demais períodos de trabalho estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado (desde os 13 anos de idade), a parte autora, nascida em 16/06/1962, trouxe com a inicial sua CTPS (fls. 13/22), constando diversos vínculos empregatícios, como rurícola, prestadora de serviços do lar, doméstica e faxineira, sendo o primeiro de 01/12/1975 a 31/12/1976, como trabalhadora rural.
Em depoimento pessoal, afirma que trabalhou na lavoura desde o ano de 1975 e que encerrou suas atividades em 2014.
Foram ouvidas duas testemunhas (07/03/2016 - fls. 75/76). O primeiro depoente afirma que conhece a requerente há vinte anos, tendo trabalhado com ela por um período de onze anos. Aduz que, quando conheceu a parte autora, ela já era trabalhadora rural, atividade que desempenhou até um ano atrás. Sabe dizer que a requerente também laborou em sistema de "bocada", que são bicos que se fazem fora do período regular de colheita. A segunda testemunha afirma que conhece a requerente há dezessete anos e que laborou com ela. Informa que nos períodos de safra trabalhavam com registro em CTPS e nas entressafras sob o regime de "bocada".
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial, de 01/01/1977 a 10/04/1977, de 24/12/1978 a 10/06/1979, de 06/06/1980 a 30/06/1980, de 11/02/1993 a 13/06/1993, de 08/01/2001 a 21/05/2001, de 16/01/2002 a 30/06/2002, de 09/01/2003 a 30/04/2003, de 01/06/2003 a 30/06/2003, de 25/01/2004 a 27/06/2004, de 02/08/2004 a 25/07/2004, de 03/02/2005 a 21/06/2005, de 18/12/2005 a 11/06/2006, de 17/12/2006 a 01/07/2007, de 06/11/2007 a 18/02/2008, de 13/03/2009 a 26/07/2009, de 08/08/2009 a 09/08/2009, de 12/02/2010 a 09/05/2010, de 17/09/2010 a 24/04/2011, de 14/06/2011 a 19/06/2011, de 29/11/2011 a 31/12/2014, não comprovando o labor rurícola por todo o período pleiteado.
Esclareça-se que, dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhadora rural até o ano de 2014, data em que encerrou as atividades conforme a prova oral produzida.
Note-se, ainda, que nos períodos de 01/05/2003 a 31/05/2003 e de 01/07/2003 a 20/07/2003 a requerente efetuou recolhimentos como contribuinte individual, conforme CNIS a fls. 40/42.
Cumpre esclarecer também que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à aposentadoria pretendida.
Feitos os cálculos, somando os períodos de atividade rurícola ora reconhecidos aos lapsos temporais em que manteve vínculos empregatícios e que recolheu como contribuinte individual, conforme CTPS e consulta ao sistema CNIS juntadas aos autos, a autora comprovou, 17 anos, 03 meses e 15 dias de tempo de serviço, conforme tabela que ora faço juntar aos autos, e, portanto, não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para reconhecer o labor desempenhado pela requerente como rurícola - segurada especial, nos períodos de 01/01/1977 a 10/04/1977, de 24/12/1978 a 10/06/1979, de 06/06/1980 a 30/06/1980, de 11/02/1993 a 13/06/1993, de 08/01/2001 a 21/05/2001, de 16/01/2002 a 30/06/2002, de 09/01/2003 a 30/04/2003, de 01/06/2003 a 30/06/2003, de 25/01/2004 a 27/06/2004, de 02/08/2004 a 25/07/2004, de 03/02/2005 a 21/06/2005, de 18/12/2005 a 11/06/2006, de 17/12/2006 a 01/07/2007, de 06/11/2007 a 18/02/2008, de 13/03/2009 a 26/07/2009, de 08/08/2009 a 09/08/2009, de 12/02/2010 a 09/05/2010, de 17/09/2010 a 24/04/2011, de 14/06/2011 a 19/06/2011, de 29/11/2011 a 31/12/2014, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, observando-se ainda que, o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I. Fixada a sucumbência recíproca.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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