
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005515-74.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou comprovado o exercício da atividade rural e que faz jus à concessão do benefício.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005515-74.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de labor especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de trabalho estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 1970 a 1975, a parte autora trouxe os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- título eleitoral, datado de 30/08/1985, qualificando o requerente como lavrador (fls. 17);
- certidão de casamento, celebrado em 05/02/1977, em que foi qualificado como lavrador (fls. 20);
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 03/03/1978, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1974, por residir em município não tributário, com a indicação da profissão de lavrador (fls. 21);
- CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 03/02/1975, como ajudante de serviços gerais, na construção civil (fls. 22/39).
Foi ouvida uma testemunha (em 18/09/2016), depoimento gravado em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 147, que declarou conhecer o requerente desde o ano de 1974 e que laborou juntamente com ele na lavoura.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o labor campesino da parte autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1974 e consiste no certificado de dispensa de incorporação.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial, no período 01/01/1974 a 02/02/1975 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS), não demonstrando o labor por todo o período questionado.
Observe-se que a contagem do tempo rural iniciou-se no dia 1º de janeiro de 1974, de acordo com o disposto no art. 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN Nº 155, de 18/12/06.
Não se ignora a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
Neste caso, porém, não é possível aplicar-se a orientação contida no referido julgado, tendo vista que a única testemunha ouvida relatou ter conhecido o requerente justamente em 1974, ano a que se refere o documento mais antigo juntado.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando o período de atividade rurícola ora reconhecido aos lapsos de labor constantes na CTPS juntada aos autos, a parte autora comprova, na data do requerimento administrativo, 33 anos, 07 meses e 02 dias de trabalho, insuficientes para o deferimento do benefício na DER, ainda que na forma proporcional.
Por outro lado, tendo em vista que o requerente continuou a laborar, conforme consulta ao CNIS que ora faço juntar, se computados os períodos até 29/01/2017, o demandante soma 35 anos de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado em 29/01/2017, data em que implementou os requisitos para a concessão.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza, a ser suportada pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença e, reconhecendo o labor desempenhado pelo requerente como rurícola - segurado especial, no período de 01/01/1974 a 02/02/1975, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/01/2017 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 29/01/2017 (data de implemento dos requisitos), considerado o labor rurícola de 01/01/1974 a 02/02/1975.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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