
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024218-19.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer o tempo de serviço trabalhado no campo de 26/03/1976 a 30/04/1981, devendo ser computado como tempo de contribuição para todos os efeitos, exceto carência. Condenou a parte requerente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que fixou em 10% por cento sobre o valor atribuído à causa, ressalvando-se eventual gratuidade concedida. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, pleiteando o reconhecimento do labor rural de todo o período apontado na inicial e a consequente concessão da aposentadoria.
O INSS apela pela improcedência do pedido, sustentando que a atividade rural não restou comprovada nos autos.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024218-19.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial como trabalhador rural, para somados aos vínculos empregatícios estampados em CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados de 26/03/1976 a 30/04/1981, de 01/12/1985 a 20/07/1986, de 01/04/1989 a 06/06/1990, de 08/11/1990 a 14/02/1993 e de 14/07/1997 a 30/06/1999, a parte autora trouxe com a inicial:
- certidão de nascimento, em 26/03/1964, qualificando seu genitor como lavrador (fls. 16);
- CTPS, constando vínculos rurais descontínuos, de 01/05/1981 a 07/11/1990, e urbanos, a partir de 15/02/1993 (fls. 17/20).
Foram ouvidas três testemunhas (19/04/2018), depoimentos gravados em mídia digital, juntada aos autos em apenso, que declaram conhecer a parte autora desde a tenra idade e confirmaram o labor do requerente como rurícola, ora com vínculo em CTPS, ora como diarista.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo que comprova o exercício da atividade campesina remete ao ano de 1981 e consiste na carteira de trabalho, constando o primeiro vínculo como rurícola.
O autor (nascido em 26/03/1964) pede o reconhecimento dos períodos acima apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola/segurado especial nos períodos de 26/03/1976 a 30/04/1981, de 01/12/1985 a 20/07/1986 e de 01/04/1989 a 06/06/1990.
Esclareça-se que, dentre os lapsos pleiteados, foram reconhecidos também os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de labor rural ora reconhecidos, somados aos lapsos de labor estampados em CTPS, verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, em 04/05/2017, 34 anos, 07 meses e 14 dias de labor especial, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, tendo como certo que somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em 16/01/2018 (fls. 24), uma vez que à época do requerimento administrativo não havia cumprido os requisitos para a concessão do benefício pretendido.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela Autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar em parte a sentença e, reconhecendo o tempo de serviço rural também dos lapsos de 01/12/1985 a 20/07/1986 e de 01/04/1989 a 06/06/1990, conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde 16/01/2018 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação. Nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 16/01/2018. Considerado o labor rurícola de 26/03/1976 a 30/04/1981, de 01/12/1985 a 20/07/1986 e de 01/04/1989 a 06/06/1990.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/02/2019 16:43:29 |
