
| D.E. Publicado em 08/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035709-91.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito, no tocante ao reconhecimento do labor rural compreendido nos períodos de 01/01/1974 a 31/12/1974 e de 01/01/1980 a 31/07/1985. Julgou parcialmente procedente o pedido remanescente para determinar ao INSS que reconheça o tempo de serviço como segurado especial, em regime de economia familiar, nos lapsos de 16/06/1970 a 31/12/1973, de 01/01/1975 a 31/12/1979, de 01/08/1985 a 31/10/1988, de 01/11/1988 a 16/08/1995, concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (20/07/2009). Com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (Súmula nº 111, do STJ). Concedeu a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, requerendo, inicialmente, a apreciação do reexame necessário. Pede a improcedência do pedido, sustentando, em síntese, que os períodos reconhecidos estão descobertos de início de prova material, e sem prova testemunhal convincente. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0035709-91.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios estampados em CTPS e recolheu contribuições, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados e reconhecidos pela sentença, de 16/06/1970 a 31/12/1973, de 01/01/1975 a 31/12/1979, de 01/08/1985 a 31/10/1988, de 01/11/1988 a 16/08/1995, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- título eleitoral, datado de 22/07/1974, informando a profissão de lavrador do autor (fls. 19);
- CTPS, informando primeiro vínculo, a partir de 16/08/1995, como engatador de cabos (fls. 23);
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 07/08/1975, informando que foi dispensado do serviço militar em 1974, por residir em município não tributário (fls. 25);
- certidão do cartório de registros de imóveis e certificado de cadastro no INCRA, constando propriedade rural em nome de sua genitora, adquirida no ano de 1969 (fls. 29/31);
- certidão de casamento, contraído em 06/12/1980, informando a profissão de agricultor do requerente (fls. 33);
- certidão de nascimento de filha, em 12/06/1986, qualificando o autor como lavrador (fls. 14);
Foram ouvidas três testemunhas (em 25/02/2015), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 166 que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, juntamente com a mãe e os irmãos.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 16/06/1970 a 31/12/1973, de 01/01/1975 a 31/12/1979 e de 01/11/1988 a 15/08/1995 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
No que tange ao lapso de 01/08/1985 a 31/10/1988, impossível o reconhecimento do labor como segurado especial, eis que a própria parte autora informa tratar-se de período concomitante com atividade urbana (fls. 08). Note-se que, o requerente recolheu contribuições não contínuas nesse interstício (fls. 134 v), as quais devem ser levadas em conta na apuração do tempo de serviço.
Os termos inicial e final foram fixados com base no pedido e no conjunto probatório.
Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Somando a atividade rurícola ora reconhecida, bem como os lapsos já reconhecidos na via administrativa, aos períodos em que manteve vínculo em CTPS e recolheu como contribuinte individual, conforme CNIS juntado aos autos (fls. 134 v/135), verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo de 20/07/2009, 33 anos, 06 meses e 19 dias, tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pretendida.
Por outro lado, se computados os períodos até a data do requerimento administrativo de 12/07/2012 (fls. 133), o demandante somou 36 anos, 06 meses e 11 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que cumpriu mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo de 12/07/2012, tendo em vista na data do primeiro requerimento não havia implementado os requisitos para a concessão do benefício.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento à apelação do INSS, para restringir o reconhecimento do labor rural aos períodos de 16/06/1970 a 31/12/1973, de 01/01/1975 a 31/12/1979 e de 01/11/1988 a 15/08/1995, com a ressalva de que os referidos interstícios não poderão ser computados para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, observando-se ainda que, o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I; e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo de 12/07/2012.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 12/07/2012, considerado o labor rurícola de 16/06/1970 a 31/12/1973, de 01/01/1975 a 31/12/1979 e de 01/11/1988 a 24/07/1991, além do já reconhecidos na via administrativa. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:63 |
| Nº de Série do Certificado: | 65D4457377A7EAD7 |
| Data e Hora: | 24/01/2017 14:02:46 |
