
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031971-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (15/08/2016). Determinou que, sobre os atrasados deverão incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Orientação Para Cálculos Judicias da Justiça Federal. Condenou, ainda, a Autarquia Federal ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor total devido até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade campesina através de início de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Pede, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031971-61.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculo empregatício, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar o labor campesino nos períodos pleiteados e reconhecidos pela sentença, de 02/1974 a 02/1989 e de 05/2014 a 15/08/2016, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- certidão de casamento, celebrado em 20/01/1990, qualificando o requerente como auxiliar de escritório (fls. 10);
- CTPS, constando vínculo, de 03/03/1989 a 16/04/2014, como auxiliar de granja, auxiliar de escritório e auxiliar de finanças (fls. 12/14);
- certidão de casamento dos pais, celebrado em 02/03/1962, qualificando seu genitor como lavrador (fls. 14);
- registro de imóvel rural, datado de 08/10/1979, constando área de terras partilhada por sentença datada de 29/03/1978, em nome de sua genitora, do próprio requerente e de seus irmãos (fls. 15/16);
- certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Tatuí, constando a inscrição municipal do requerente, como feirante de frutas e verduras, no período de 29/05/1985 a 28/02/1989 (fls. 17);
Foram ouvidas três testemunhas (em 05/06/2017), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 160, que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, juntamente os pais, na propriedade da família. Afirmam que após o labor em empresas o requerente deixou sua esposa cuidando da lavoura, ajudando-a nos finais de semana.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1979 e consiste no registro de imóvel.
O autor (nascido em 11/02/1962) pede o reconhecimento dos períodos acima apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 11/02/1974 a 28/05/1985, não comprovando o labor rural por todo o lapso pleiteado. Impossível o reconhecimento de período posterior face à certidão juntada a fls. 17, que informa a inscrição do requerente como feirante em 29/05/1985, e aos labores predominantemente urbanos que desempenhou nos últimos anos.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida ao período de labor estampado em CTPS, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo de 15/08/2016, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (15/08/2016), momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para restringir o reconhecimento do labor rurícola ao período de 11/02/1974 a 28/05/1985.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 15/08/2016 (data do requerimento administrativo), considerado o labor rurícola de 11/02/1974 a 28/05/1985.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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