
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042502-12.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que ausente início de prova material de labor campesino.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que demonstrada nos autos a alegada atividade rural sem registro.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042502-12.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar o labor campesino no período pleiteado, o autor carreou aos autos documentos, dos quais destaco:
- cédula de identidade (nascimento em 26/01/1956) (fls. 13);
- certidão de casamento, contraído em 27/12/1978, constando a profissão de "lavrador" (fls. 16);
- certidão de casamento dos genitores, constando a profissão do pai como "lavrador" (fls. 17);
- formal de partilha de imóvel rural, datada de 27/12/1968, em que consta como herdeira a mãe do requerente (fls. 18/19);
- CTPS, apenas com vínculos rurais, o mais antigo iniciado em 17/07/1976 (fls. 33/41).
Ouvidas duas testemunhas, que relatam labor rural do requerente, na década de 1970, em diversas propriedades rurais (mídia digital - fls. 221).
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
O autor apresenta em juízo prova oral que permite concluir no sentido de que o desempenho do labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Confira-se a jurisprudência do STJ:
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola no lapso de 26/01/1968 a 16/07/1976.
Assim, no presente feito, aplica-se a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários, conforme segue:
O termo final foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando-se a atividade rurícola reconhecida aos períodos constantes do CNIS de fls. 65, não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do autor, para determinar ao INSS averbação do labor no interregno de 26/01/1968 a 16/07/1976.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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