
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002226-31.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer, como tempo de atividade rural, os períodos de 18/07/1971 a 15/10/1972 e de 01/01/1990 a 19/02/1991, e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo, em 20/05/2011 (fls. 68 - NB 148.686.940-5). Com correção monetária e juros de mora. Determinou que os honorários advocatícios serão pagos pelo INSS, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação até a sentença. Isentou das custas. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício.
Inconformado, apela o INSS, requerendo, inicialmente, a cassação da tutela antecipada. Pede a improcedência do pedido, sustentando que a atividade rural reconhecida pela sentença não restou comprovada nos autos. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002226-31.2015.4.03.6111/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
De se observar que, o labor rurícola no lapso de 16/10/1972 a 31/12/1989 já foi reconhecido na via administrativa, conforme documento de fls. 89, restando, portanto, incontroverso.
Passo, então, ao exame do tempo referente ao labor campesino, nos períodos pleiteados e reconhecidos pela sentença, de 18/07/1971 a 15/10/1972 e de 01/01/1990 a 19/02/1991.
Para demonstrá-los, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- Certidão de casamento, celebrado em 18/06/1988, constando a profissão de lavrador (fls. 27);
- Certidão de nascimento de filha, em 15/05/1989, constando a profissão de lavrador (fls. 28);
- Registro de imóvel rural, adquirido em 1972 e vendido em 1997, em nome de Benjamim José do Nascimento, pai do autor (fl. 30/34);
- Notas fiscais de produtor, em nome do genitor do requerente, referentes aos anos de 1980/82 (fls. 35/37);
- CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 18/02/1991, como "auxiliar matrizeiro" (fls. 44/49).
Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital, juntada aos autos a fls. 122, afirma que laborou na lavoura desde a tenra idade, juntamente com a família, nas culturas de feijão, arroz, milho e algodão. Aduz que trabalhou no campo até o ano de 1991.
Foram ouvidas duas testemunhas (em 21/06/2016 - fls. 133/143), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo, nos períodos pleiteados, juntamente com o pai, em regime de economia familiar.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1972 e consiste no registro de imóvel rural em nome do genitor do autor.
O autor pede o reconhecimento dos períodos acima apontados e para tanto apresenta em Juízo 02 testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 18/07/1971 a 15/10/1972 e de 01/01/1990 a 17/02/1991 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
O termo final do segundo período foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida ao tempo de contribuição apurado, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 66, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20/05/2011), conforme determinado pela r. sentença.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar o termo final do segundo período de labor rurícola em 17/02/1991 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 20/05/2011 (data do requerimento administrativo), considerado o labor rurícola de 18/07/1971 a 15/10/1972 e de 01/01/1990 a 17/02/1991, além do já reconhecido na via administrativa de 16/10/1972 a 31/12/1989. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 04/04/2017 14:29:12 |
