
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041138-39.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer tempo de serviço da parte autora como rurícola, de 1965 a 1978, 1979, 1980 a 1983, 1986, 1987, 1989 a 1993, 1995 a 1997 e 1998 a 2003, condenando o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER (10/09/2014). Sem custas. Honorária em 10%.
Inconformada, apela a autarquia federal, alegando, preliminarmente, que a sentença determinou cômputo de períodos em duplicidade, pois já considerados administrativamente e constantes do CNIS. No mérito, sustenta, em síntese, que inexiste início de prova material a justificar o reconhecimento do primeiro intervalo, relativamente à infância e adolescência do autor. Subsidiariamente, pleiteia a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041138-39.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Preliminarmente, verifico que a determinação contida na sentença de averbação dos períodos de 1979, 1980 a 1983, 1986, 1987, 1989 a 1993, 1995 a 1997 e 1998 a 2003, dá-se em duplicidade, uma vez tais interregnos já constavam do sistema Dataprev, como demonstrado pela cópia do CNIS de fls. 74/75.
No mérito, resta, portanto, a aferição do labor rural da parte no período reconhecido pelo decisum de primeiro grau de 1965 a 1978.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculo empregatícios e recolheu contribuições, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- cédula de identidade (nascimento em 19/08/1958) (fls. 10);
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 1976, constando a profissão de lavrador (fls. 13/14);
- CTPS, constando diversos vínculos, tanto de natureza rural quanto urbana (fls. 15/29);
- certidão de casamento dos genitores, constando a profissão do genitor como "lavrador" (fls. 30);
- certificado de dispensa de incorporação do genitor, datado de 1974, constando a profissão de lavrador (fls. 31);
- livro de matrícula em escola localizada em estabelecimento rural, datado de 1961, constando registro do autor (fls. 43/52).
Ouvidas duas testemunhas (fls. 117 - mídia digital), que relatam labor da parte autora desde a sua infância, em regime de economia familiar.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 19/08/1970 a 20/11/1978.
O termo final do período foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida ao tempo de contribuição apurado, conforme CNIS de fls. 74/75, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (10/09/2014), conforme determinado pela r. sentença.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para reconhecer a duplicidade do cômputo dos períodos reconhecidos em sentença, consoante fundamentado, bem como para restringir o período de labor rural de 19/08/1970 a 20/11/1978, além de estabelecer os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 10/09/2014 (data do requerimento administrativo), considerado o labor rurícola de 19/08/1970 a 20/11/1978.
É o voto.
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 08/03/2017 13:51:09 |
