
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015213-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento do labor como rurícola nos períodos apontados na inicial e à consequente concessão do benefício na forma mais vantajosa.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015213-07.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os períodos de trabalho especificados na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos demais lapsos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para comprovação do tempo de serviço rural do lapso de 14/03/1973 a 28/02/1977, o demandante trouxe aos autos a decisão judicial do processo de número 0004963-66.2004.4.03.9999, com trânsito em julgado em 24/10/2011, para a parte autora, e em 27/10/2011, para o INSS, em que foi reconhecido o exercício da atividade rurícola do referido interregno (fls. 126/142).
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado nestes autos, de 20/12/1979 a 30/11/1983, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- CTPS, constando, dentre outros, os vínculos de 01/06/1979 a 07/12/1979 e de 08/12/1983 a 30/07/1987, como prestador de serviços gerais em fazenda (fls. 19/34);
- certidão de nascimento de filhas em 04/09/1979 e 02/10/1983, constando a profissão de lavrador (fls. 150 e 152);
- certidão de casamento, celebrado em 13/10/1973, constando a profissão do requerente de lavrador (fls. 154);
- título de eleitor, datado de 25/06/1982, constando a profissão de lavrador (fls. 155).
Foram ouvidas duas testemunhas (em 17/11/2016), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 211, que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo no período questionado.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 20/12/1979 a 30/11/1983, conforme pleiteado na inicial.
Os termos inicial e final foram assim fixados com base no pedido e no conjunto probatório.
Ressalte-se, ainda, que foi reconhecido o período intercalado aos que manteve vínculo empregatício como trabalhador rural.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida e o lapso já admitido judicialmente aos períodos de labor estampados em CTPS e constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 44/46, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, em 14/02/2013, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, benefício a ser calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
Ademais, se computados os períodos até a data da citação (após a publicação da Medida Provisória nº 676/15), o demandante passa a fazer jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da MP n° 676/15 publicada em 18/06/2015.
O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 14/02/2013, data do requerimento administrativo e, no segundo, em 04/02/2016, data da citação (fls. 172 v).
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e, reconhecendo o labor rural do período de 20/12/1979 a 30/11/1983, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91, conceder ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição integral, facultando-lhe a escolha pelo benefício na forma mais vantajosa nos termos supracitados (DIB em 14/02/2013 ou em 04/02/2016), e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91. Considerado o labor rurícola de 20/12/1979 a 30/11/1983, além do já reconhecido judicialmente, de 14/03/1973 a 28/02/1977.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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