Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5042612-86.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhadora rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
26/10/1975 a 01/10/1987, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que
interessam à solução da lide: CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 26/10/1987 (ID
5602361 pág. 02/13); certidão de casamento de seus pais, em 23/07/1949, qualificando o genitor
como lavrador (ID 5602362 pág. 01); certidão de nascimento da requerente, qualificando seu
genitor como lavrador e informando o casamento da autora em 18/10/1993 (ID 5602362 pág. 02);
documentos escolares em nome do irmão, Cláudio Adami, da década de 1970, com ficha interna
de avaliação e informação, constando que o pai, José Adami, era lavrador e tocava café (ID
5602362 pág. 03/09); notas fiscais de produtor, da década de 1980, em nome de Antônio Adami
(ID 5602362 pág. 10/15).
- Foram ouvidas três testemunhas (em 24/05/2018), depoimentos gravados em mídia digital
juntada aos autos, que declararam conhecer a requerente há muitos anos e confirmaram o labor
no campo no período questionado nos autos. O primeiro depoente afirma que foi vizinho de sítio
da parte autora e que ela, os pais e os irmãos laboravam na cultura de café, em sistema de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
porcentagem. A segunda testemunha afirma que a autora laborou no campo até 1987, ano em
que foi trabalhar em indústria de calçado.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial, no
período de 26/10/1975 a 01/10/1987, conforme determinado pela r. sentença.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida ao tempo de serviço apurado na via
administrativa (20 anos, 06 meses e 13 dias), conforme comunicação de decisão ID 5602362 pág.
26, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, em 07/08/2017, mais
de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30
(trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 07/08/2017, conforme determinado pela r. sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5042612-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELISABETE APARECIDA ADAMI RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
APELAÇÃO (198) Nº 5042612-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELISABETE APARECIDA ADAMI RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer o período de 26/10/1975 a 01/10/1987,
laborado em âmbito rural, e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefícioaposentadoria
portempodecontribuição integral, referente ao artigo 29-C, da Lei 8.213/91, desde a data do
requerimento administrativo (07/08/2017), com renda mensal a ser calculada na forma da Lei
8.213/91. Condenou, ainda, o réu ao pagamentodeuma vez das parcelas vencidas,
acrescidasdecorreção monetária, desde quando devidas, nos índices do manualdecálculo do
Conselho da Justiça Federal edejurosdemora fixados nos termos da nova redação do artigo 1º-F,
da Lei n.º 9.494/97, determinada pela Lei n.º 11.960/2009 segundo a modulaçãodeefeitos dada
pelo E. STF na ADI 4357, a partir da citação (verba alimentícia), observada a prescrição
quinquenal das parcelas, a contar da data do ajuizamento desta ação.Condenou, também, a
Autarquia ao pagamentodehonorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da
condenação até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Custas na formada lei. Deixou de
submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a atividade rurícola através de início de prova material, complementada por prova testemunhal,
não fazendo jus a parte autora ao benefício deferido. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos
critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5042612-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ELISABETE APARECIDA ADAMI RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO LUIZ FAVARO MACEDO - SP326185-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhadora rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
26/10/1975 a 01/10/1987, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que
interessam à solução da lide: CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 26/10/1987 (ID
5602361 pág. 02/13); certidão de casamento de seus pais, em 23/07/1949, qualificando o genitor
como lavrador (ID 5602362 pág. 01); certidão de nascimento da requerente, qualificando seu
genitor como lavrador e informando o casamento da autora em 18/10/1993 (ID 5602362 pág. 02);
documentos escolares em nome do irmão, Cláudio Adami, da década de 1970, com ficha interna
de avaliação e informação, constando que o pai, José Adami, era lavrador e tocava café (ID
5602362 pág. 03/09); notas fiscais de produtor, da década de 1980, em nome de Antônio Adami
(ID 5602362 pág. 10/15).
Foram ouvidas três testemunhas (em 24/05/2018), depoimentos gravados em mídia digital
juntada aos autos, que declararam conhecer a requerente há muitos anos e confirmaram o labor
no campo no período questionado nos autos. O primeiro depoente afirma que foi vizinho de sítio
da parte autora e que ela, os pais e os irmãos laboravam na cultura de café, em sistema de
porcentagem. A segunda testemunha afirma que a autora laborou no campo até 1987, ano em
que foi trabalhar em indústria de calçado.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não
aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se
pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais
documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE
SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ
9/12/2003).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial da prova testemunhal, extrai-se que, desde a idade mínima
de 12 anos – 26/10/1975 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis
vestígios materiais.
Em suma, é possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada
especial, no período de 26/10/1975 a 01/10/1987, conforme determinado pela r. sentença.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à sua
aposentadoria.
Verifica-se que, somando a atividade rurícola ora reconhecida ao tempo de serviço apurado na
via administrativa (20 anos, 06 meses e 13 dias), conforme comunicação de decisão ID 5602362
pág. 26, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, em 07/08/2017,
mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que
respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo
menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido em 07/08/2017, conforme determinado pela r. sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar os critérios
de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo
53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 07/08/2017. Considerado o período de labor rural de 26/10/1975
a 01/10/1987.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhadora rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
26/10/1975 a 01/10/1987, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que
interessam à solução da lide: CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 26/10/1987 (ID
5602361 pág. 02/13); certidão de casamento de seus pais, em 23/07/1949, qualificando o genitor
como lavrador (ID 5602362 pág. 01); certidão de nascimento da requerente, qualificando seu
genitor como lavrador e informando o casamento da autora em 18/10/1993 (ID 5602362 pág. 02);
documentos escolares em nome do irmão, Cláudio Adami, da década de 1970, com ficha interna
de avaliação e informação, constando que o pai, José Adami, era lavrador e tocava café (ID
5602362 pág. 03/09); notas fiscais de produtor, da década de 1980, em nome de Antônio Adami
(ID 5602362 pág. 10/15).
- Foram ouvidas três testemunhas (em 24/05/2018), depoimentos gravados em mídia digital
juntada aos autos, que declararam conhecer a requerente há muitos anos e confirmaram o labor
no campo no período questionado nos autos. O primeiro depoente afirma que foi vizinho de sítio
da parte autora e que ela, os pais e os irmãos laboravam na cultura de café, em sistema de
porcentagem. A segunda testemunha afirma que a autora laborou no campo até 1987, ano em
que foi trabalhar em indústria de calçado.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial, no
período de 26/10/1975 a 01/10/1987, conforme determinado pela r. sentença.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida ao tempo de serviço apurado na via
administrativa (20 anos, 06 meses e 13 dias), conforme comunicação de decisão ID 5602362 pág.
26, tendo como certo que somou, até a data do requerimento administrativo, em 07/08/2017, mais
de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as
regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30
(trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 07/08/2017, conforme determinado pela r. sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
