Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5078242-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Não conhecido o segundo recurso, porquanto se operou a preclusão consumativa com a
primeira interposição do apelo pelo requerido, impedindo a manifestação em momento posterior.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhadora rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
01/02/1982 a 30/03/1991, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que
interessam à solução da lide: CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 01/04/1991, no
manejo de aves (ID 8713532 pág. 01/04); certidão de casamento de seus pais, em 31/07/1954,
qualificando o genitor como lavrador (ID 8713538 - Pág. 1); notas fiscais de produtor, dos anos de
1979, 1981, 1994 e 2017 em nome de seu avô materno e de seu genitor (ID 8713544 - Pág.
01/02 e ID 8713547 - Pág. 01/02).
- Foram ouvidas três testemunhas (em 02/08/2018), depoimentos gravados em mídia digital
juntada aos autos, que declararam conhecer a requerente há muitos anos e confirmaram o labor
no campo no período questionado nos autos. As testemunhas afirmam que conhecem a
requerente desde criança e que trabalhou com os pais nas culturas de arroz, milho e feijão.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial, no
período de 01/02/1982 a 30/03/1991, conforme determinado pela r. sentença.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida ao tempo de serviço apurado na via
administrativa (25 anos, 08 meses e 26 dias), conforme comunicação de decisão ID 8713529 pág.
01, tendo como certo que somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 10/04/2018, conforme determinado pela r. sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078242-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGAS VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078242-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGAS VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar o período de labor rural exercido pela
parte autora de 01/02/1982 a 30/03/1991, devendo ser computado como tempo de contribuição
para todos os efeitos, exceto carência. Condenou o INSS a conceder à autora o beneficio da
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da propositura da ação, qual seja,
10/04/2018, cuja renda mensal deverá ser calculada com base no artigo 29 da Lei nº 8213/91.
Determinou que a correção monetária das parcelas vencidas até 30/06/2009 se dará nos termos
da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 561/2007 doCJF, que aprovou o Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora são
devidos a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil e incidem a
taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), nesse caso até 30/06/2009. A partir
desta data, incidirá, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do
precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento de
honorários, estabelecendo que a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o
julgado. Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a atividade rurícola através de início de prova material, complementada por prova testemunhal,
não fazendo jus a parte autora ao benefício deferido. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos
critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5078242-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DOMINGAS VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO CARLOS RUIZ - SP352752-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifico que o INSS interpôs recurso de apelação em duplicidade, o primeiro (ID
8713609 pág. 01/05) em 23/08/2018 e o segundo (ID 8713617) em 27/08/2018.
In casu, deixo de conhecer do segundo recurso, porquanto se operou a preclusão consumativa
com a primeira interposição do apelo pelo requerido, impedindo a manifestação em momento
posterior.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhadora rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
01/02/1982 a 30/03/1991, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que
interessam à solução da lide: CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 01/04/1991, no
manejo de aves (ID 8713532 pág. 01/04); certidão de casamento de seus pais, em 31/07/1954,
qualificando o genitor como lavrador (ID 8713538 - Pág. 1); notas fiscais de produtor, dos anos de
1979, 1981, 1994 e 2017 em nome de seu avô materno e de seu genitor (ID 8713544 - Pág.
01/02 e ID 8713547 - Pág. 01/02).
Foram ouvidas três testemunhas (em 02/08/2018), depoimentos gravados em mídia digital
juntada aos autos, que declararam conhecer a requerente há muitos anos e confirmaram o labor
no campo no período questionado nos autos. As testemunhas afirmam que conhecem a
requerente desde criança e que trabalhou com os pais nas culturas de arroz, milho e feijão.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não
aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se
pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais
documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE
SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ
9/12/2003).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial da prova testemunhal, extrai-se que, desde a idade mínima
de 12 anos – 01/02/1982 - é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis
vestígios materiais.
Em suma, é possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada
especial, no período de 01/02/1982 a 30/03/1991, conforme determinado pela r. sentença.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se a requerente preencheu as exigências à sua
aposentadoria.
Verifica-se que, somando a atividade rurícola ora reconhecida ao tempo de serviço apurado na
via administrativa (25 anos, 08 meses e 26 dias), conforme comunicação de decisão ID 8713529
pág. 01, tendo como certo que somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º,
da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser mantido em 10/04/2018, conforme determinado pela r. sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar os critérios
de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo
53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 10/04/2018. Considerado o período de labor rural de 01/02/1982
a 30/03/1991.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- Não conhecido o segundo recurso, porquanto se operou a preclusão consumativa com a
primeira interposição do apelo pelo requerido, impedindo a manifestação em momento posterior.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhadora rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
01/02/1982 a 30/03/1991, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos que
interessam à solução da lide: CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 01/04/1991, no
manejo de aves (ID 8713532 pág. 01/04); certidão de casamento de seus pais, em 31/07/1954,
qualificando o genitor como lavrador (ID 8713538 - Pág. 1); notas fiscais de produtor, dos anos de
1979, 1981, 1994 e 2017 em nome de seu avô materno e de seu genitor (ID 8713544 - Pág.
01/02 e ID 8713547 - Pág. 01/02).
- Foram ouvidas três testemunhas (em 02/08/2018), depoimentos gravados em mídia digital
juntada aos autos, que declararam conhecer a requerente há muitos anos e confirmaram o labor
no campo no período questionado nos autos. As testemunhas afirmam que conhecem a
requerente desde criança e que trabalhou com os pais nas culturas de arroz, milho e feijão.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurada especial, no
período de 01/02/1982 a 30/03/1991, conforme determinado pela r. sentença.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida ao tempo de serviço apurado na via
administrativa (25 anos, 08 meses e 26 dias), conforme comunicação de decisão ID 8713529 pág.
01, tendo como certo que somou mais de 30 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo
de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da
CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 10/04/2018, conforme determinado pela r. sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
