
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo de INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005645-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para: a) reconhecer o exercício da atividade laboral na função de trabalhador rural nos períodos compreendidos entre 31/10/1970 e 04/01/1973 e de 05/01/1973 e 25/08/1976; b) conceder ao autor o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a partir da data do protocolo do pedido na via administrativa, ou seja, 05/02/2014; c) condenar a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, atualizadas monetariamente desde quanto se tornaram devidas, pelos índices da caderneta de poupança, em observância ao disposto no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97 com a nova redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros moratórios serão aplicados à taxa de 6% ao ano, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e incidirão de forma decrescente a partir da citação; d) condenar o instituto de previdência ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação até a data da sentença (Súmula 111, STJ), corrigidos a partir da distribuição. Isentou de custas processuais. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, requerendo, inicialmente seja observada a prescrição quinquenal. Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola através de início de prova material, complementada por prova testemunhal, não fazendo jus a parte autora ao benefício deferido. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como a isenção de custas e demais despesas processuais e a redução da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005645-64.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar a atividade rurícola, nos períodos pleiteados e reconhecidos pela sentença, de 31/10/1970 a 04/01/1973 e de 05/01/1973 a 25/08/1976, a parte autora trouxe com a inicial os seguintes documentos:
- CTPS, constando primeiro vínculo, de 01/09/1976 a 31/03/1977, como operário em indústria cerâmica (fls. 21/35);
- certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 14/10/1980, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1977, por ter sido incluído no excesso de contingente, com a indicação da profissão de lavrador (fls. 36);
- declaração de atividade rural, firmada por terceiro (fls. 24);
- documento escolar, datado de 02/01/1971, constando a profissão do pai como lavrador (fls. 38/39);
- documento escolar, datado de 14/02/1975, constando a profissão do pai como lavrador e do autor como escriturário (fls. 40).
Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 171, afirma que laborou a partir dos doze anos de idade na Fazenda São João, juntamente com o pai, nas lavouras de café, arroz e milho, e depois foi para outro sítio, onde trabalhou cuidando de frangos e nas culturas de café e arroz. Frequentava a escola em período noturno.
Foram ouvidas três testemunhas (em 15/07/2015), depoimentos também gravados em mídia digital, que declararam conhecer o requerente desde criança e confirmaram o labor no campo nos períodos questionados nos autos. Os dois primeiros depoentes afirmam que laboraram com o autor, como lavradores, na Fazenda São João, na lavoura de café. A terceira testemunha aduz que trabalhou com o requerente, no sítio Santo Antônio; cuidavam do café e da granja.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1977 e consiste no certificado de dispensa de incorporação, em que consta a ocupação de lavrador.
O autor pede o reconhecimento dos períodos acima apontados e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima de 12 anos.
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola de 31/10/1970 a 04/01/1973 e de 05/01/1973 a 25/08/1976, conforme determinado pela r. sentença.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Verifica-se que, somando a atividade rurícola ora reconhecida aos períodos de labor estampados em CTPS e constantes do CNIS de fls. 72/73, o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, de 05/02/2014, 34 anos, 11 meses e 22 dias de trabalho, fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três) anos.
Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, em 22/04/2014, o demandante soma mais de 35 anos de trabalho, pelo que passa a fazer jus à aposentadoria integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 05/02/2014 (DER) e, no segundo, em 09/05/2014 (data da citação), não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
No que se refere às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 05/02/2014 (data do requerimento administrativo) ou 09/05/2014 (data da citação). Considerados os períodos de labor rural de 31/10/1970 a 04/01/1973 e de 05/01/1973 a 25/08/1976.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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