
| D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012571-61.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao reconhecimento do labor rurícola de 01/01/1982 a 31/12/1983. Julgou parcialmente procedente o pedido remanescente para reconhecer o tempo de atividade rural, na condição de segurado especial, nos períodos de 01/01/1973 a 31/12/1981 e de 01/01/1984 a 31/12/1985, e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora. Determinou que os honorários advocatícios serão pagos pelo INSS, fixando-os no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85 §3º, do NCPC, sobre o valor a ser apurado após liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, §4°, II, do NCPC, excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (Súmula nº 111, do STJ). Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformado, apela o INSS, sustentando, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Requer, ainda, que o período de atividade rural seja limitado até 19/06/1985 e pede a revogação da tutela antecipada, com a consequente devolução de valores percebidos.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012571-61.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
De se observar que, o trabalho rural desempenhado pelo requerente nos lapsos de 01/01/1979 a 31/12/1979 e de 01/01/1982 a 31/12/1984, já foram reconhecidos na via administrativa, de acordo com os documentos de fls. 213/259, restando, portanto, incontroversos.
Para demonstrar o labor campesino nos demais períodos pleiteados, de 01/01/1973 a 31/12/1978, de 01/01/1980 a 31/12/1981 e de 01/01/1985 a 31/12/1985, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- CTPS, constando primeiro vínculo a partir de 20/06/1985, como motorista (fls. 08/17);
- Cadastro de trabalhador rural no MPAS - Funrural, datado de 04/07/1975, indicando regime de economia familiar, em nome de seu genitor (fls. 19);
- Contrato de cessão de terras, de 30/08/1973, constando o pai do autor como cessionário (fls. 19);
- Notas fiscais, em nome do genitor do requerente, referente ao ano de 1974 (fls. 23/25);
- Certificado de dispensa de incorporação do Ministério do Exército, datado de 05/04/1979, qualificando o autor como lavrador (fls. 26);
- Título de eleitor, datado de 25/06/1979, constando a profissão de agricultor (fls. 27);
- Instrumento de mandato, datado de 05/09/1983, qualificando o requerente como agricultor (fls. 28);
- Certidão de casamento, celebrado em 14/07/1984, qualificando o autor como agricultor (fls. 29);
Foram ouvidas três testemunhas (em 15/07/2015), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 140, que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, juntamente com a família.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora exerceu atividade como rurícola também nos períodos não admitidos na via administrativa, de 01/01/1973 a 31/12/1978, de 01/01/1980 a 31/12/1981 e de 01/01/1985 a 19/06/1985 (dia anterior ao primeiro vínculo em CTPS).
O termo final foi fixado com base no pedido e no conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor estampados em CTPS, bem como aos lapsos de atividade rural e especial já admitidos na via administrativa, a parte autora somou, até a data do requerimento administrativo de 21/05/2010, 35 anos, 08 meses e 06 dias de trabalho, conforme tabela que faço juntar aos autos, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (21/05/2010), conforme determinado pela r. sentença.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para limitar o reconhecimento do labor rurícola até 19/06/1985.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 21/05/2010 (data do requerimento administrativo), considerado o labor rurícola de 01/01/1973 a 31/12/1978, de 01/01/1980 a 31/12/1981 e de 01/01/1985 a 19/06/1985, além dos já admitidos na via administrativa, de 01/01/1979 a 31/12/1979 e de 01/01/1982 a 31/12/1984. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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