
| D.E. Publicado em 25/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016639-20.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer que o autor exerceu atividade rural, como segurado especial, de 20/06/1970 a 31/12/1990 (excluído desse período o lapso de 03/1988 a 05/1988 em que o requerente recolheu como segurado autônomo); e condenar o INSS a pagar ao requerente a aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir de 20/10/2016, data do pedido administrativo. Determinou que as parcelas atrasadas, devidas desde a DIB até a data de implantação do benefício, serão pagas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir do mês da respectiva competência (Súmulas TRF3/8 e STJ/148), e que a correção será pela variação do IPCA-E e os juros de mora serão os da caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tido como constitucional pelo E. STF no julgamento do RE 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017 - Tema 810 da Repercussão Geral) quanto a débitos oriundos de relação jurídica não tributária, como no presente caso. Condenou o INSS a pagar verba honorária ao advogado do autor que arbitrou em 10% das prestações vencidas até a data da sentença. Isentou de custas.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade rurícola através de início de prova material, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. Aduz que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício. Pede, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016639-20.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculos empregatícios, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar o labor campesino no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de 20/06/1970 a 31/12/1990 (excluído desse período o lapso de 03/1988 a 05/1988) o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- Certidões de nascimento de filhos, em 12/03/1984 e 13/07/1988, qualificando o requerente como lavrador (fls. 14/16);
- CNIS, constando recolhimentos como autônomo, de 01/03/1988 a 31/05/1988 e primeiro vínculo a partir de 01/11/1993 (fls. 17/18);
- Certidão de casamento, celebrado em 08/10/1982, qualificando o autor como lavrador (fls. 21);
- Título eleitoral, datado de 01/08/1974, qualificando o requerente como lavrador (fls. 22).
Foram ouvidas três testemunhas (em 14/08/2017), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 156, que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo desde a tenra idade, primeiramente com o pai, que era meeiro de café, e depois com a esposa, em propriedades da região.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1974 e consiste no título eleitoral.
O autor pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
Em suma, é possível reconhecer que a parte autora, nascida em 20/06/1954, exerceu atividade como rurícola - segurado especial, de 20/06/1970 a 31/12/1990 (excluído desse período o lapso de 03/1988 a 05/1988 em que o requerente recolheu contribuições como segurado autônomo), conforme determinado pela sentença.
Ressalte-se que o termo inicial foi fixado com base no pedido e na prova testemunhal.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola aos lapsos de labor comum conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição e comunicação de decisão de fls. 87/93, tendo como certo que o requerente totalizou, até a data do requerimento administrativo, de 20/10/2016, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20/10/2016), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 20/10/2016 (data do requerimento administrativo), considerado o labor rurícola de 20/06/1970 a 31/12/1990 (excluído desse período o lapso de 03/1988 a 05/1988).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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