Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002611-93.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS
PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O ente previdenciário já reconheceu o labor rural exercido no lapso de 23/07/1983 a 31/12/1996,
de acordo com o documento ID 998143 pág. 24, restando, portanto, incontroverso.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
19/06/1974 a 22/07/1983, a parte autora trouxe com a inicial: fatura/duplicata, emitida em
19/06/1974, constando seu endereço no sítio Celeste (ID 998116 pág. 44); certidão de casamento
(ID 998127 pág. 24), celebrado em 23/07/1983, constando sua qualificação como lavrador; cédula
de identidade, expedida em 28/12/1978, constando sua profissão de lavrador (ID 998127 pág.
25); certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 30/03/1973,
informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1972, por insuficiência física
temporária, com a indicação da profissão de lavrador (ID 998127 pág. 40/41).
- Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio), constante dos autos afirma
que laborou desde pequeno na lavoura, primeiro como boia-fria e diarista e depois juntamente
com o sogro na propriedade dele.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Foram ouvidas três testemunhas (em 16/12/2015), depoimentos também gravados em mídia
digital, que declararam conhecer o requerente há muitos anos e confirmaram o labor no campo no
período questionado nos autos. O primeiro depoente afirma que laborou com o autor “em diária”.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial, no
período de 19/06/1974 a 22/07/1983, conforme determinado pela r. sentença.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado
para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida ao período já reconhecido na via administrativa e
aos interregnos de labor estampados em CTPS, o requerente totalizou, até a data do
requerimento administrativo, de 24/09/2014, 34 anos, 09 meses e 11 dias de trabalho, tempo
insuficiente para o deferimento de aposentadoria pleiteada.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, 26/02/2015,
o demandante soma mais de 35 anos de trabalho, pelo que passa a fazer jus à aposentadoria por
tempo de contribuição integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo
201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado em 23/03/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da
presente demanda, e tendo em vista que na data do requerimento administrativo a parte autora
não havia implementado os requisitos para o deferimento do pedido.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002611-93.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADERACI DA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ELNICIO MOREIRA DE SOUZA - MS6275000A
APELAÇÃO (198) Nº 5002611-93.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADERACI DA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ELNICIO MOREIRA DE SOUZA - MS6275000A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço rural
de 19/06/1974 a 22/07/1983 em favor do autor, determinando a respectiva averbação nos
registros da autarquia-ré, e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do implemento total das condições legais
consistente no tempo de serviço e período de carência (20/01/2015). Concedeu a tutela de
evidência e determinou a implantação do benefício no prazo de 05 (cinco) dias. Determinou que
as prestações vencidas no período, se houver, serão adimplidas de uma só vez, corrigidas
monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmula 08 do TRF da 3ª
Região) e incidindo juros moratórios a partir da citação. Os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960/2009. Já a correção monetária, por
força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Condenou o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor
da condenação, na forma do §3º, art. 85, do CPC. Sem custas. Deixou de submeter o feito ao
reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a atividade rurícola através de início de prova material, complementada por prova testemunhal,
não fazendo jus a parte autora ao benefício deferido. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do
termo inicial e dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como a
redução da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5002611-93.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADERACI DA FONSECA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ELNICIO MOREIRA DE SOUZA - MS6275000A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu o labor rural exercido no lapso de
23/07/1983 a 31/12/1996, de acordo com o documento ID 998143 pág. 24, restando, portanto,
incontroverso.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
19/06/1974 a 22/07/1983, a parte autora trouxe com a inicial: fatura/duplicata, emitida em
19/06/1974, constando seu endereço no sítio Celeste (ID 998116 pág. 44); certidão de casamento
(ID 998127 pág. 24), celebrado em 23/07/1983, constando sua qualificação como lavrador; cédula
de identidade, expedida em 28/12/1978, constando sua profissão de lavrador (ID 998127 pág.
25); certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 30/03/1973,
informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1972, por insuficiência física
temporária, com a indicação da profissão de lavrador (ID 998127 pág. 40/41).
Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio), constante dos autos, afirma
que laborou desde pequeno na lavoura, primeiro como boia-fria e diarista e depois juntamente
com o sogro na propriedade dele.
Foram ouvidas três testemunhas (em 16/12/2015), depoimentos também gravados em mídia
digital, que declararam conhecer o requerente há muitos anos e confirmaram o labor no campo no
período questionado nos autos. O primeiro depoente afirma que laborou com o autor “em diária”.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado
especial, no período de 19/06/1974 a 22/07/1983, conforme determinado pela r. sentença.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para
efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Cumpre esclarecer que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente
poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I,
da referida lei.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua
aposentadoria.
Verifica-se que, somando a atividade rurícola ora reconhecida ao período já reconhecido na via
administrativa e aos interregnos de labor estampados em CTPS, o requerente totalizou, até a
data do requerimento administrativo, de 24/09/2014, 34 anos, 09 meses e 11 dias de trabalho,
tempo insuficiente para o deferimento de aposentadoria pleiteada.
Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, 26/02/2015, o
demandante soma mais de 35 anos de trabalho, pelo que passa a fazer jus à aposentadoria por
tempo de contribuição integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo
201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial deve ser fixado em 23/03/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da
presente demanda, e tendo em vista que na data do requerimento administrativo a parte autora
não havia implementado os requisitos para o deferimento do pedido.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça
Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça,
a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de
28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das
declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a
existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase
de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como
assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi
alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. Evidenciado que não almejam os Agravantes suprir vícios no julgado, mas apenas externar o
inconformismo com a solução que lhes foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada.
2. Conforme determinado em decisão, a correção monetária e juros de mora incidiram nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária,
serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a
30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
3. A correção monetária e juros de mora incidiram nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n.
267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
4. No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009
serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de
maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança,
capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -Lei n.
11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1ºde março de 1991, com
alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de
2012.
5. Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de
ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009. Entendo que tal modulação,
quanto à aplicação da TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em
decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei
n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
6. Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão
atacada deve ser mantida.
7. Agravos Legais aos quais se negam provimento. (TRF3. Processo n. 00552993520084039999;
APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1370895; Órgão Julgador: Sétima Turma;
Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/11/2015; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE
SANCTIS).
No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar o termo inicial em
23/03/2015, determinar que os critérios de incidência dos juros de mora e atualização monetária
sejam fixados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado e fixar a verba honorária em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo
53, da Lei nº 8.213/91, e DIB em 23/03/2015. Considerado o período de labor rural de 19/06/1974
a 22/07/1983, além do já reconhecido na via administrativa, de 23/07/1983 a 24/07/1991. Mantida
a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO DO INSS
PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho
especificado na inicial como trabalhador rural, para somado aos demais períodos de labor
comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O ente previdenciário já reconheceu o labor rural exercido no lapso de 23/07/1983 a 31/12/1996,
de acordo com o documento ID 998143 pág. 24, restando, portanto, incontroverso.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado e reconhecido pela sentença, de
19/06/1974 a 22/07/1983, a parte autora trouxe com a inicial: fatura/duplicata, emitida em
19/06/1974, constando seu endereço no sítio Celeste (ID 998116 pág. 44); certidão de casamento
(ID 998127 pág. 24), celebrado em 23/07/1983, constando sua qualificação como lavrador; cédula
de identidade, expedida em 28/12/1978, constando sua profissão de lavrador (ID 998127 pág.
25); certificado de dispensa de incorporação, do Ministério do Exército, datado de 30/03/1973,
informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 1972, por insuficiência física
temporária, com a indicação da profissão de lavrador (ID 998127 pág. 40/41).
- Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio), constante dos autos afirma
que laborou desde pequeno na lavoura, primeiro como boia-fria e diarista e depois juntamente
com o sogro na propriedade dele.
- Foram ouvidas três testemunhas (em 16/12/2015), depoimentos também gravados em mídia
digital, que declararam conhecer o requerente há muitos anos e confirmaram o labor no campo no
período questionado nos autos. O primeiro depoente afirma que laborou com o autor “em diária”.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- É possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial, no
período de 19/06/1974 a 22/07/1983, conforme determinado pela r. sentença.
- O tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- O tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado
para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
- Somando a atividade rurícola ora reconhecida ao período já reconhecido na via administrativa e
aos interregnos de labor estampados em CTPS, o requerente totalizou, até a data do
requerimento administrativo, de 24/09/2014, 34 anos, 09 meses e 11 dias de trabalho, tempo
insuficiente para o deferimento de aposentadoria pleiteada.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data do ajuizamento da demanda, 26/02/2015,
o demandante soma mais de 35 anos de trabalho, pelo que passa a fazer jus à aposentadoria por
tempo de contribuição integral, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo
201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado em 23/03/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da
presente demanda, e tendo em vista que na data do requerimento administrativo a parte autora
não havia implementado os requisitos para o deferimento do pedido.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
