
| D.E. Publicado em 10/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/04/2018 18:32:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002024-25.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido para declarar que o autor trabalhou ininterruptamente na roça de 01/11/1976 a 26/12/1996 e para condenar o INSS a conceder a ele o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, desde a citação, com renda mensal inicial calculada na forma prevista no artigo 29, inciso I, da Lei n° 8.213/91, não podendo ser inferior ao valor correspondente a 1 (um) salário-mínimo. Determinou que as prestações em atraso serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo calculado na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960/2009. Condenou o instituto réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor das prestações em atraso até a publicação da sentença. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade campesina através de início de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Pede, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como a redução da verba honorária e a observância da prescrição quinquenal.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/04/2018 18:32:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002024-25.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculo empregatício, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar o labor campesino no lapso pleiteado e reconhecido pela sentença (período ininterrupto de 01/11/1976 a 26/12/1996) o autor carreou aos autos sua CTPS (fls. 11/28), constando diversos vínculos empregatícios, como rurícola, sendo o primeiro a partir de 01/11/1976.
Em depoimento pessoal, gravado em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 77, afirma que trabalhou na lavoura desde os 21 anos de idade, na cultura de laranja até 1991/1992, e depois em uma usina, até o ano de 1996.
Foram ouvidas duas testemunhas (03/12/2015), depoimentos também gravados em mídia digital, que declararam conhecer o requerente há mais de 40 anos e confirmam o labor do autor como rurícola, ora com vínculo, ora como avulso.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
É possível reconhecer que a requerente exerceu atividade como rurícola - segurado especial, de 01/03/1977 a 31/01/1978, de 04/03/1978 a 08/07/1979, de 23/02/1980 a 07/06/1981, de 21/01/1982 a 16/05/1982, de 03/06/1982 a 20/06/1982, de 12/03/1983 a 15/05/1983, de 31/12/1983 a 20/05/1984, de 16/12/1984 a 01/01/1985, de 05/02/1985 a 09/06/1985, de 09/01/1986 a 04/02/1986, de 15/03/1986 a 15/05/1986, de 16/12/1986 a 21/12/1986, de 01/05/1987 a 03/05/1987, de 20/12/1987 a 31/01/1988, de 17/03/1988 a 30/05/1988, de 01/12/1988 a 29/01/1989, de 01/04/1989 a 18/06/1989, em 30/07/1989, de 17/03/1990 a 01/04/1990, de 06/05/1990 a 17/06/1990, de 26/01/1991 a 16/06/1991, de 28/12/1991 a 05/01/1992, de 01/02/1992 a 28/06/1992, de 30/01/1993 a 02/05/1993, de 11/12/1993 a 16/01/1994, em 17/04/1994 e de 13/11/1994 a 17/01/1995.
Esclareça-se que, dentre o lapso pleiteado, foram reconhecidos os interstícios intercalados com períodos em que apresentou vínculos em CTPS como trabalhador rural.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Cumpre esclarecer também que o tempo de serviço posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida lei.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos períodos de labor estampados em CTPS e de recolhimentos como contribuinte individual conforme CNIS de fls. 48/59, tendo como certo que somou, mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, em 25/09/2014, conforme fixado pela sentença, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para estabelecer que o tempo posterior ao advento da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, do referido diploma legal, e para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 25/09/2014, considerado o labor rurícola como segurado especial nos lapsos de 01/03/1977 a 31/01/1978, de 04/03/1978 a 08/07/1979, de 23/02/1980 a 07/06/1981, de 21/01/1982 a 16/05/1982, de 03/06/1982 a 20/06/1982, de 12/03/1983 a 15/05/1983, de 31/12/1983 a 20/05/1984, de 16/12/1984 a 01/01/1985, de 05/02/1985 a 09/06/1985, de 09/01/1986 a 04/02/1986, de 15/03/1986 a 15/05/1986, de 16/12/1986 a 21/12/1986, de 01/05/1987 a 03/05/1987, de 20/12/1987 a 31/01/1988, de 17/03/1988 a 30/05/1988, de 01/12/1988 a 29/01/1989, de 01/04/1989 a 18/06/1989, em 30/07/1989, de 17/03/1990 a 01/04/1990, de 06/05/1990 a 17/06/1990, de 26/01/1991 a 16/06/1991.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
| Nº de Série do Certificado: | 11DE18020853B4DB |
| Data e Hora: | 25/04/2018 18:32:07 |
