
| D.E. Publicado em 12/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015735-97.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o período laborado em atividades rurais pelo autor entre janeiro de 1969 a dezembro de 1989 e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a efetuar o pagamento das parcelas em atraso, desde a DER (18/12/2015). Com correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a atividade campesina através de início de prova material, sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
A parte autora, pleiteando a majoração da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015735-97.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho especificado na inicial como trabalhador rural/segurado especial, para somados aos períodos em que manteve vínculo empregatício, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para demonstrar o labor campesino no período pleiteado de 01/01/1969 a 31/12/1989, o autor carreou aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- CTPS, informando primeiro vínculo, a partir de 01/04/1990, como trabalhador rural (fls. 14/29);
- certificado de dispensa de incorporação, datado de 30/03/1973, do Ministério do Exército, informando que foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1972, por residir em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva, indicando sua profissão como trabalhador e residência na Fazenda Mar de Espanha (fls. 37);
- título eleitoral, datado 17/04/1975, informando a profissão de lavrador do requerente (fls. 38);
- certidão de casamento, celebrado em 15/09/1979, indicando sua profissão de lavrador (fls. 39).
Foram ouvidas três testemunhas (em 07/02/2017), depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 131, que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo desde a tenra idade, juntamente com os familiares, na lavoura de café, como meeiros.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos, além de demonstrarem o labor campesino do autor, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:
Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período.
Neste caso, o documento mais antigo juntado aos autos e que comprova a atividade rurícola remete ao ano de 1972 e consiste no certificado de dispensa de incorporação.
O autor (nascido em 03/12/1954) pede o reconhecimento do período acima apontado e para tanto apresenta em Juízo testemunhas, que prestaram depoimentos que permitem concluir que o labor rurícola precedeu ao documento mais antigo e iniciou-se desde a idade mínima.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola no período de 01/01/1969 a 31/12/1989, conforme determinado pela sentença.
Ressalte-se que os termos inicial e final foram assim fixados com base no pedido e no conjunto probatório.
Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Assentado esse aspecto, resta examinar se o requerente preencheu as exigências à sua aposentadoria.
Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida nestes autos aos demais períodos de labor comum, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 34/35, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 18/12/2015, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 18/12/2015, conforme fixado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS apenas para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado, e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
O benefício é de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 18/12/2015, considerado o labor rurícola de 01/01/1969 a 31/12/1989.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 28/08/2018 17:14:37 |
