
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000954-80.2003.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José Carlos Biscaro em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Sentença proferida em 20.11.2009, julgando improcedente o pedido, diante da não comprovação do tempo necessário à percepção do benefício.
O autor interpôs apelação, requerendo a reforma integral da sentença e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como condenação do INSS ao pagamento de 15% do valor da condenação a título de honorários advocatícios.
Alega, em síntese, que somou 39 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de serviço quando da propositura da ação, comprovado o labor rural sem registro pleiteado no período de 22/03/1967 a 14/08/1974, mais o tempo de trabalho urbano exercido na Santa Casa de Misericórdia de Jales/SP, como atendente de enfermagem, nos períodos de 15/08/1974 a 30/04/1976 e técnico em radiologia junto ao Instituto de Ortopedia e Traumatologia de Jales S/C Ltda, nos períodos de 01/01/1977 a 30/06/1985 e de 10/1985 a 12/1998 em atividade especial.
Com contrarrazões ás fls.510/511, pelo improvimento do recurso.
Os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000954-80.2003.4.03.6124/SP
VOTO
Alega o autor que trabalhou no meio rural no período de 22/03/1967 a 14/08/1974 - 07 anos, 04 meses e 22 dias; no meio urbano como atendente de enfermagem para a Santa Casa de Misericórdia de Jales/SP, no período de 15/08/1974 até 30/04/1976 e de 01/05/1976 a 31/12/1976 - 02 anos, 04 meses e 16 dias, mais o trabalho exercido junto ao Instituto de Ortopedia e Traumatologia de Jales/SP, no período de 29 anos, 04 meses e 24 dias (atividade especial insalubre) perfazendo total de 39 anos, 02 meses e 02 dias de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
Pois bem.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço , observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
Tempo de serviço:
Pretende o autor o reconhecimento do período de trabalho rural;
Está comprovado nos autos o labor rural no período de 22/03/1967 a 14/08/1974 que não foi reconhecido na sentença.
Com efeito, sobre o tempo não reconhecido pela autarquia paira início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Quanto à prova material, o autor, nascido em 22/03/1955 (fl.14) juntou aos autos declaração do sindicato dos trabalhadores rurais de Jales de atividade rural no período elencado, na Fazenda Ponte Pensa, declaração de atividade na aludida Fazenda por parte de Natividade R. Biscaro (mãe do autor), certidão de casamento dos pais do autor, em 13/02/1944, constando a profissão do pai como lavrador, declaração de Antonio Catelan e Ricardo Rodrigues da atividade rural naquele período, matrícula do imóvel Fazenda Ponte Pensa com título de adjudicação em nome da genitora do autor, matrícula escolar, título eleitoral em nome do autor datado de 25/04/1973 no qual consta a profissão de lavrador e certificado de dispensa de incorporação datado de 10/09/1974, no qual consta a profissão de lavrador do autor.
Os documentos oficiais trazidos aos autos constituem início razoável de prova material do trabalho rural desempenhado pelo autor e foram corroborados e complementados pelos depoimentos testemunhais colhidos.
A testemunha Antonio Catelan (fl.281) disse que conhece o autor desde 1971, da cidade de Jales/SP, quando mudou-se para a vizinhança da propriedade rural do pai do autor, no Córrego Tanquinho com mais ou menos 10 alqueires (o endereço consta do Cerificado de Dispensa de Incorporação em nome do autor) e que o autor já trabalhava anteriormente com o gado na extração de leite.
A testemunha Ricardo Rodrigues (fl.282) disse que conhece o autor porque ele "tocava roça" no sítio da testemunha, na plantação de arroz quando o autor tinha a idade de 12 a 18 anos, no Córrego da Perobinha e que o autor também tirava leite por uns seis anos e a família vivia da produção de leite.
Desse modo, tenho por comprovado o período rural elencado.
No que diz com o trabalho urbano, verifico às fls. 468/469 que os períodos de 15/08/1974 a 30/04/1976, 1º/05/1976 a 31/12/1976 e 01/10/1977 a 30/06/1985 foram considerados especiais pelo INSS, na seara administrativa, de modo que se trata de tempo incontroverso.
Tem-se ainda os períodos de recolhimentos ao INSS vertidos como autônomo, conforme cálculo de fls. 442/443, sendo comprovados nos interregnos de 01/10/1985 a 30/04/1986, 01/07/1986 a 30/09/1986, 01/10/1986 a 31/03/1995, 01/04/1996 a 31/03/1997 e 01/03/1997 a 15/12/1998, totalizando o tempo de 26 anos, 2 meses e 19 dias reconhecido na sentença.
Pois bem. Somando-se o tempo rural, o tempo reconhecido administrativamente, o tempo de recolhimentos individuais e os dados do CNIS que informam a continuidade do trabalho e das contribuições a somar-se de 16/12/1998 até 31/01/2001 perfaz mais de trinta e cinco anos de tempo de serviço, fazendo jus o autor à aposentadoria.
Carência: observo que o autor também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo do art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação comprovou ter vertido as contribuições devidas à Seguridade Social.
Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto a questão suscitada foi apreciada pelo acórdão recorrido. Apesar de oposta aos interesses do ora recorrente, a fundamentação adotada pelo aresto foi apropriada para a conclusão por ele alcançada. 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL - 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009).
Data do início do benefício: a data da citação da autarquia, em 17/12/2004 (fl.191) conforme requerido pela parte autora na inicial. Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Entendo que a porcentagem de 15% de honorários pedida pelo autor não se apresenta razoável diante do grau de complexidade da causa e parâmetros legais.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta por José Carlos Biscaro, para conceder o benefício pleiteado e determinar honorários de 10% do valor da condenação até a sentença..
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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| Data e Hora: | 21/02/2018 10:19:42 |
