
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014623-50.2005.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Sentença proferida em 28.04.2004, julgando procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data da citação e no valor de um salário mínimo. Juros de mora contados desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Sentença sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença e, subsidiariamente, a sua reforma integral.
Com contrarrazões.
Recurso adesivo da parte autora, pleiteando a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
Ao julgar procedente o pedido, o juízo a quo concedeu benefício de aposentadoria por idade.
Dessa forma, tal decisão, apreciando situação fática diversa da proposta na inicial, constituiu-se, na verdade, como extra petita, violando os dispositivos legais constantes nos artigos 2º, 128 e 460 do Código de Processo Civil, razão pela qual nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, a eminente Des. Fed. Relatora deu provimento à apelação e à remessa oficial, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à Vara de Origem, para que outra decisão fosse proferida em conformidade com o pedido constante na peça inicial, julgando prejudicado o recurso adesivo do autor.
Uma vez anulada a sentença outra foi proferida às fls. 172/180 que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder a aposentadoria por tempo de serviço por Severino José de Santana, para declarar que o autor trabalhou em atividade rural nos períodos de 01/09/1965 a 03/10/1968; de 29/02/1969 a 17/05/1971; de 01/10/1973 a 31/12/1975, no total de sete anos e seis meses de tempo de serviço e para condenar o réu a expedir a respectiva certidão de tempo de serviço e a pagar ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, a partir do requerimento administrativo, em 19 de agosto de 2002, nos termos do art. 52 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal inicial na forma do art. 201, §3º e 202 da CF, c.c art.29 e 31 da Lei nº 8.213/91, com correção monetária e juros de mora, bem como honorários de 15% do valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
Sobreveio aos autos a informação de óbito da parte autora.
O réu apelou (fls. 203/211) pugnando pela improcedência da ação, porquanto o autor não comprovou todo o período laboral rural que apontou na inicial, por provas contemporâneas aos fatos, sendo que de 04/01/1968 a 28/02/1969, o autor trabalhou no meio urbano, na Limpadora Califórnia Ltda e ne mesmo o recorrido afirma ter trabalhado de forma ininterrupta de 1965 a 1977 na Fazenda Água Branca.
Requer ainda a redução dos honorários advocatícios para 10% do valor da condenação e volta-se contra a forma de atualização monetária.
Contrarrazões às fls. 217/219.
Certidão de Óbito de Severino Jose de Santana em 16/10/2009 juntada à fl. 235.
Habilitação da filha do autor, Cláudia Porfírio Santana, (fls.260/261) que passou a integrar o polo ativo da ação, em substituição ao extinto Severino José Santana, nos termos dos arts. 43 e 1.060, inc.I, do CPC.
Contrarrazões pela autora (fls. 264/270).
Os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014623-50.2005.4.03.9999/SP
VOTO
Alega o autor que trabalhou no meio rural nos períodos de 09/1965 a 10/1968 - 3 anos; 02/1969 a 05/1971 - 2 anos e 3 meses e de 10/1973 a 09/1977 - 4 anos, mais 28 anos e 5 meses, conforme certidão de tempo de serviço do INSS, perfazendo total de mais de 35 anos de tempo de serviço.
Porém, o benefício foi negado, porquanto o INSS não considerou os períodos de 01/09/1965 a 03/10/1968; de 29/02/1969 a 17/05/1971 e de 01/10/1973 a 30/09/1977, na propriedade agrícola Fazenda Santo Antonio, situada em Sabino/SP, tempo que, segundo o autor está comprovado por provas documentais corroboradas por testemunhais.
Pois bem.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço , se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço , observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
Tempo de serviço:
O tempo de serviço do autor em atividades urbanas e rurais foi reconhecido pelo réu no total de 28 anos, 5 meses e 14 dias (fl.55).
Dos períodos que compõem esse total, três se referem a atividades rurais, a saber:
18/05/1971 a 30/09/1973 (2 anos, 4 meses e 13 dias na Fazenda Água Branca);
01/10/1977 a 30/09/1984 (7 anos na Fazenda Santo Antonio);
01/01/1976 a 30/09/1984 (8 anos e 9 meses na propriedade agrícola de Elza Maria Castilho Sabino)
Pretende o autor o reconhecimento dos seguintes períodos de trabalho rural;
09/1965 a 10/1968 - 3 anos;
02/1969 a 05/1971 - 2 anos e 3 meses;
10/1973 a 09/1977 - 04 anos
Está comprovado nos autos o labor rural nos períodos de 01/09/1965 a 03/10/1968; de 29/02/1969 a 17/05/1971 e de 01/10/1973 a 31/12/1975, no total de 7 anos e 6 meses de tempo de serviço que computados aos período reconhecidos administrativamente perfazem 35 anos, 11 mese e 14 dias, o tempo necessário à obtenção da aposentadoria.
Com efeito, sobre o tempo não reconhecido pela autarquia paira início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Quanto à prova material, o autor juntou aos autos a Certidão de Casamento (fl.16) celebrado em 23/09/1972, na qual consta a profissão de lavrador; declaração de exercício de atividade rural (INSS) na Fazenda Santo Antonio de Elza Maria Castilho Sabino nos períodos de 01/09/1965 a 03/10/1968; 29/02/1969 a 17/05/1971 e 01/10/1973 a 30/09/1977 (fl.17); Declaração de Elza Maria de que o autor trabalhou na propriedade rural da declarante nos períodos já elencados (fl.18); Averbação do Imóvel Rural de Elza, contagem de tempo de contribuição; Declaração de Exercício de Atividade Rural nos períodos de 01/10/1977 a 30/09/1984; Declaração de Severino sobre os períodos que aduz trabalho rural (fls.38/39); notas fiscais de venda de produto rural, de 1976 em diante.
As testemunhas ouvidas, José Vieira da Silva e Laura Lima de Souza da Silva afirmaram que residiram e trabalharam na Fazenda Santo Antonio na lavoura em companhia do autor nos anos de 1965 a 1977, o que veio a corroborar o fato de que o autor era lavrador quando de seu casamento e residia e trabalhava na zona rural na Fazenda Santo Antonio.
Desse modo, satisfeito o requisito de tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária, razão pela qual é de ser mantida a concessão do benefício.
Carência: observo que o autor também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo do art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, em 09/01/2002, comprovou ter vertido 126 contribuições à Seguridade Social.
Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto a questão suscitada foi apreciada pelo acórdão recorrido. Apesar de oposta aos interesses do ora recorrente, a fundamentação adotada pelo aresto foi apropriada para a conclusão por ele alcançada. 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL - 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009).
Data do início do benefício: a data do requerimento administrativo (19/08/2002), conforme sentença. Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório, ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947, repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação aos honorários, razão assiste ao INSS, impondo-se a redução de 15% para 10% do valor da condenação.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, apenas em relação aos consectários.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício devido em favor da parte autora habilitada nestes autos (Claudia Porfirio Santana), sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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