
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026718-05.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação objetivando reconhecimento de tempo de serviço rural e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Sentença proferida em 17.12.2010, julgando procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação e no valor de um salário mínimo. Juros de mora contados desde a citação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a prescrição das parcelas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
No mérito, a reforma integral da sentença, não comprovada a suposta qualidade de trabalhador rural ou segurado especial por parte do autor, ausente prova material no período total afirmada, bem como não comprovada a carência, uma vez que o período rural não conta para esse efeito.
Subsidiariamente, requer alteração dos critérios de juros e correção monetária e do termo inicial do benefício, a ser fixado na data da sentença, requerendo isenção de custas.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026718-05.2011.4.03.9999/SP
VOTO
Alega o autor que trabalhou no meio rural sem registro na CTPS nos períodos de 09/04/1968 a 23/05/1985. 27/11/1991 a 15/03/1992, 29/04/1992 a 02/02/1993, 10/05/1990 a 09/05/1994, 07/11/1994 a 30/01/1995, 13/11/1995 a 31/01/1996, 16/11/1997 a 01/02/1998, 21/12/1998 a 09/05/1999, 25/10/1999 a 09/03/2000, 29/10/2000 a 15/04/2001, 28/10/2001ª 31/01/2002, 20/10/2002 a 31/03/2003, 19/10/2003 a 28/02/2004, 28/11/2004 a 31/05/2005, 04/12/2005 a 12/02/2006 e 25/10/2007 a 01/05/2008 e que somados aos vínculos constantes dos informes do CNIS e registro na CTPS, perfazem o total de mais de 35 anos de tempo de serviço, mais precisamente 45 anos de serviço e mais de 180 contribuições, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação da autarquia.
Pois bem.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço , se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço , observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
Afasto a prescrição não decorridos cinco anos antes do ajuizamento da ação, em face do pedido administrativo.
Tempo de serviço:
Está comprovado nos autos o labor rural nos períodos reconhecidos na sentença.
Com efeito, sobre o tempo não reconhecido pela autarquia quando do pedido administrativo paira início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Quanto à prova material, o autor juntou aos autos a Certidão de Casamento (fl.13) celebrado em 17/11/1979, na qual consta a profissão de lavrador; Certidão de Nascimento do filho em 25/08/1982, na qual consta a profissão de lavrador do autor; Certificado de Dispensa de Incorporação, CTPS diversos vínculos de trabalho rural e urbano desde 1985 a 2008.
Ao prestar declarações, o autor disse que estava trabalhando na Fazenda Barreirinho desde 1991 e que tinha 13 anos de idade quando iniciou as lides no campo exercendo a função de serviços gerais, ocorrendo vários intervalos contratuais diante das entressafras e sem registro em carteira.
As testemunhas ouvidas, Maria Conceição Pinto, e Ailton Neves afirmaram que conhecem o autor há 30 e 20 anos, respectivamente, e que o autor trabalhou no campo e também trabalhou sem anotação na CTPS em propriedades rurais.
Desse modo, satisfeito o requisito de tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária, porquanto o tempo de serviço com as anotações em CTPS e CNIS demonstram o tempo necessário à aposentação, razão pela qual é de ser mantida a concessão do benefício.
Carência: observo que o autor também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo do art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação, na data da citação, comprovou ter vertido as contribuições devidas à Seguridade Social, conforme se vê do extrato do CNIS juntado aos autos (fls.57/59).
Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
Data do início do benefício: a data da citação, conforme sentença, assim pedido pela parte autora, data na qual cumpriu os requisitos para a obtenção do benefício.
Deverá o INSS arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe a aplicação do entendimento do C.STF, na Repercussão Geral, no recurso Extraordinário nº 870.947.
Pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantidos em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas em relação aos consectários.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 02/04/2018 15:38:17 |
