
| D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000321-64.2006.4.03.6124/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Nilson de Barros em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Sentença proferida em 09.02.2007, julgando parcialmente procedente o primeiro pedido veiculado na inicial, para declarar o período de 1º de janeiro de 1974 a 31 de dezembro de 1976 como de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o qual deve ser averbado para utilização perante o próprio INSS e julgar improcedentes os pedidos de aposentadoria por tempo de serviço, pela falta de número de meses necessário e de condenar o INSS à expedição de Certidão de Tempo de Serviço, por ser ela destinada apenas à contagem recíproca, fixando sucumbência recíproca.
O autor interpôs apelação, requerendo o cômputo do período de trabalho rural desde antes dos 12 anos de idade, uma vez que há prova material e testemunhal do trabalho rural desempenhado, pugnando pelo direito à expedição de certidão de tempo de serviço.
Requer o reconhecimento de dois períodos de atividade urbana nos escritórios de contabilidade São Paulo e Santa Fé não reconhecidos na sentença recorrida, diante da cópia de reclamação trabalhista juntada aos autos em face da não anotação na Carteira de Trabalho dos períodos de labor efetivamente prestados e a concessão de aposentadoria.
Com contrarrazões pelo INSS, os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000321-64.2006.4.03.6124/SP
VOTO
Alega o autor que trabalhou no meio rural juntamente com seus pais, em regime de economia familiar, nos períodos de 31/05/1965 a 31/12/1976, desde os 7 (sete) anos de idade com frequência à escola rural e após no Sítio Campestre e Fazenda Araçatuba.
Pretende ainda o reconhecimento de atividade urbana sem registro como serviços gerais no Escritório de Contabilidade São Paulo, pertencente a Nelson Antonio Silva, no período de 01/01/1977 a 30/06/1980 e no Escritório Santa Fé, de propriedade de José Guimarães Filho, de 01/07/1980 a 28/02/1983.
Pois bem.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço , observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
Tempo de serviço:
Pretende o autor o reconhecimento do período de trabalho rural acima apontado, para tanto tendo juntado os seguintes documentos:
- Certidão do Imóvel Rural onde a família do autor trabalhou;
-Documentos escolares do autor onde constam que seu pai era lavrador e que residia no sítio campestre;
-Cópia de processo trabalhista em que o genitor do autor moveu contra Rokuro Seki, sobre direitos trabalhistas, bem como o referente ao processo ajuizado contra o antigo empregador Nelson Antonio da Silva;
-Certificado de Dispensa de Incorporação do ano de 1976, onde consta a profissão do autor como lavrador e residir no imóvel de Rokuro Seki;
-Certidão de Casamento dos pais do autor onde consta que seu pai é lavrador;
-Cópia da CTPS do autor.
Analisadas as provas dos autos, tenho que a sentença merece ser mantida, porquanto há início razoável de prova material de atividade rural apenas a partir de janeiro de 1974 a dezembro de 1976.
As testemunhas ouvidas assim corroboram a prova material.
Valmir Rodrigues de Souza disse que conhece o autor desde 1973 em razão de o autor trabalhar com seu pai no sítio Sud Menucci/SP e que conheceu o autor quando ia levar gado. O autor era mocinho e fazia serviço de separar vacas e levar leites nos pontos.
Maria Tereza Rodrigues de Oliveira disse que conhece o autor desde quando tinha 7 anos, do sítio, pois o pai vendia leite na cidade. A testemunha morava na zona urbana e o pai vendia leite na cidade. Sabe que o autor ajudava o pai a tirar leite e a entregar também. O autor ia até a cidade ajudar seu pai a vender leite. Não sabe se o autor trabalhou em escritório de contabilidade.
Desse modo, os documentos juntados, em conjunto com os depoimentos das testemunhas levam à conclusão do exercício de atividade rural em caráter familiar pelo período reconhecido na sentença.
No que diz com a atividade urbana que pretende ver reconhecida, igual sorte não assiste ao autor.
Com efeito, o documento juntado aos autos à fl.116 indica que não houve reconhecimento judicial do trabalho do autor no escritório São Paulo, mas tão somente homologação de acordo com o sr. Nelson Antonio da Silva, não bastando o acordo ao desiderato pretendido pelo autor e o frágil testemunho prestado por Paulo César Salvini (fl.101) para o fim de reconhecimento de vínculo urbano e obtenção de aposentadoria.
Desse modo, não satisfeitos os requisitos de tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária, mantenho a sentença de primeiro grau.
Ante todo o exposto, nego provimento à apelação interposta por Nilson de Barros.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/03/2017 18:21:04 |
