
| D.E. Publicado em 24/04/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EM PERÍODOS DE ENTRESSAFRA PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL PRESENTES. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003872-47.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
A parte autora ajuizou ação previdenciária objetivando reconhecimento de tempo laborado no meio rural que, somado aos registros de vínculos empregatícios na CTPS, autorizariam a concessão do benefício de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
Junta documentos.
Contestado o feito e oferecida a réplica, determinou-se audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas e depoimento da parte autora gravados em mídia digital.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a atividade rural sem registro em períodos de entressafra compreendidos entre 01/02/1.985 a 01/03/2.003. Verificado tempo insuficiente para a concessão da benesse.
Feito não submetido ao reexame necessário.
A parte autora apela. Aduz restar comprovada a atividade rural em razão do conjunto probatório apresentado. Pugna pela concessão da benesse e a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária.
O INSS também apela. Aduz inexistir conjunto probatório suficiente a amparar o reconhecimento do labor rural nos períodos de entressafra. Subsidiariamente requer a atualização monetária da eventual dívida nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, a fixação do termo inicial do benefício para a data da oitiva das testemunhas, a ocorrência da prescrição e a fixação da verba honorária nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003872-47.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Observo que o feito cinge-se ao reconhecimento de períodos de trabalho rural sem registro em CTPS, para fins de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, pois a parte autora alega que possui tempo de serviço suficiente para tanto.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:
Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
omissis
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei 8.870, de 15 de abril de 1994)
O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural , anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)
Ressalte-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretender se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Da atividade rural
Passo à análise dos períodos em que a parte autora (nascida em 06/08/1.965) alega labor no meio rural desde tenra idade, bem como "bóia-fria" nos períodos de entressafra.
Para o reconhecimento do labor rural/urbano é necessário o início de prova material corroborado por prova testemunhal conforme previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios. Contudo, tal exigência não tem o condão de descartar a prova produzida por testemunhas, exigindo-se tão-somente um começo de prova material que venha a robustecê-la.
Não poderia ser diferente. Princípio basilar do processo civil brasileiro é o do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, segundo o qual o juiz é livre para apreciar os elementos probatórios, não estando adstrito a uma valoração prévia de cada prova, como no sistema das chamadas provas legais ou tarifadas. É bem verdade que tal princípio não é absoluto, podendo-se observar em certos artigos do novo Código de Processo Civil alguma restrição quanto à prova exclusivamente testemunhal (ex: arts. 406 e 44), o que se verifica igualmente no já referido artigo da Lei 8.213/91.
Esse o entendimento esposado em inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ:
Observe-se que também serve a este mister a prova material desacompanhada de prova testemunhal, desde que robusta e apta a demonstrar todo o período que se deseja comprovar, como as anotações em CTPS, por exemplo, que acarretam presunção juris tantum de veracidade, admitindo prova em contrário.
No caso concreto, a parte autora alegou trabalho rural sem vínculo empregatício desde os 09 anos de idade. Na hipótese em apreço, o que motivou o indeferimento da pretensão resume-se à falta de início de prova documental do alegado tempo de serviço rural exercido antes do primeiro vínculo empregatício, ocorrido em 1.981. Nos termos da Súmula de n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de, pelo menos, um início razoável de prova documental, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
No caso em questão, a parte autora não apresentou qualquer documento relativo ao período de labor rural deste período, restando a prova testemunhal isolada. Não se discute a dificuldade dos trabalhadores rurais em obter documentos contemporâneos aptos a comprovar o exercício de atividade rurícola. Contudo, tal circunstância não nos permite admitir o reconhecimento de anos de serviço sem a apresentação de razoável início de prova.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP, entretanto, os depoimentos colhidos não se reputam fonte segura e robusta para acolhimento do período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:
Analiso agora os períodos em que a parte autora alega trabalho sem vínculo empregatício intercalado com vínculos de emprego rural registrados em sua CTPS, mais especificamente, no período reconhecido pela r. sentença, isto é, de 01/02/1.985 a 01/03/2.003.
Com efeito, extrai-se do conjunto probatório -CTPS com vínculos empregatícios rurais e a oitiva das testemunhas - que nos períodos de entressafra houve o trabalho rural informal; todavia, somente o exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
Em relação aos períodos posteriores à edição da referida lei, somente há possibilidade de cômputo do tempo de serviço reconhecido para a benesse perseguida (aposentadoria por tempo de serviço/contribuição) se houver o recolhimento das contribuições, o que inocorreu nos autos.
Ou seja, o cômputo do tempo de serviço posterior à edição da Lei 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições somente é válido para os benefícios previstos no art. 39, inc. I e parágrafo único.
Da contagem necessária para a aposentadoria
Verificado pelo r. juízo que a parte autora (nascida de 1.965), possui 32 anos, 10 meses e 21 dias de tempo de serviço, insuficientes para a concessão da benesse.
Em face à sucumbência mínima da autarquia, mantenho a condenação da parte autora na verba honorária, tal como definida pelo r. juízo, nos termos do artigo 86, parágrafo único e artigo 98, § 3º, do CPC.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para aplicar ao período de labor rural reconhecido o artigo 55, § § 1º e 2º, da Lei 8.213/91 e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos da fundamentação do voto.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 09/04/2018 19:09:41 |
