
| D.E. Publicado em 16/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração do INSS e rejeitar os embargos de declaração do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037238-14.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pelo autor contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que rejeitou a preliminar e deu parcial provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e julgou prejudicado o recuso adesivo do autor, em ação objetivando o reconhecimento de labor rural sem registro em carteira e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, sustenta o INSS omissão, contradição e obscuridade do julgado, no tocante aos critérios de fixação de correção monetária. Suscita prequestionamento.
Em razões recursais, sustenta o autor a existência de omissão e obscuridade na r. decisão, insistindo na necessidade de reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS para o cômputo de tempo e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Requer a inversão dos ônus da sucumbência e suscita o prequestionamento.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
"(...)
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS, de fato, o voto e acórdão não se pronunciaram a respeito dos critérios de fixação de correção monetária, uma vez que o réu não impugnou referidos critérios por ocasião do apelo interposto e o recurso adesivo do autor que impugnava a matéria foi julgado prejudicado diante da improcedência do pedido.
Desta forma, resta preclusa a matéria alegada em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração do INSS e rejeito os embargos de declaração do autor.
Desembargador Federal Relator
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