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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS APÓS O ADVENTO DA LEI N. º 8. 213/91. NE...

Data da publicação: 12/02/2021, 19:01:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 8.213/91. NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE LABOR NA CONDIÇÃO DE PRODUTORA RURAL PESSOA FÍSICA. SERINGUEIRA EXTRATIVISTA. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO FUNRURAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o cômputo de períodos de labor rurícola exercidos na condição de produtora rural pessoa física, após o advento da Lei n.º 8.213/91, para fins previdenciários. 2. Possibilidade. Conforme certificação prestada pela Receita Nacional do Brasil, a contribuição social vertida ao FUNRURAL, na condição de produtora rural pessoa física, detém dupla natureza jurídica, tributária e previdenciária. 3. Sub-rogação de contribuição previdenciária nas competências em que restou comprovada a atividade rural da autora através das notas fiscais emitidas em nome dos adquirentes de seus produtos e devidamente cadastradas nos sistemas informatizados da Receita Federal. 4. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Mantida a improcedência do pedido principal. 5. Agravo interno da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5800059-54.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 01/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5800059-54.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ZELIA APARECIDA DANIEL

Advogado do(a) APELADO: VERONICA TAVARES DIAS - SP194895-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5800059-54.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ZELIA APARECIDA DANIEL

Advogado do(a) APELADO: VERONICA TAVARES DIAS - SP194895-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pela segurada e, por consequência, manteve a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Aduz a parte autora, ora agravante, que os períodos em que laborou na condição de segurada especial – seringueira e/ou extrativista vegetal, deveriam ser computados como tempo de serviço para fins previdenciários, haja vista os descontos ao FUNRURAL devidamente comprovados através da apresentação das notas fiscais de produtora rural colacionadas aos autos.

Considerando a argumentação expendida pela demandante, este Relator determinou a conversão do julgamento em diligência, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a fim de obter esclarecimentos sobre a possibilidade de cômputo das contribuições sociais recolhidas pela segurada ao FUNRURAL, para fins de concessão de benefício previdenciário.

Assim, após consulta à Receita Federal, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional prestou informações a esta E. Corte, no sentido de que haveria de ser considerada a efetiva sub-rogação da contribuição previdenciária em favor da requerente, através da comprovação da atividade de produtor rural pessoa física desenvolvida nas competências de 11/2010 a 07/2011 e de 12/2014 a 12/2018 (id n. 142523970, p. 1).

Instado a se manifestar, o INSS limitou-se a postular o regular prosseguimento do feito.

É o Relatório.

                                                                                                                                                                                                                                                              elitozad

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5800059-54.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ZELIA APARECIDA DANIEL

Advogado do(a) APELADO: VERONICA TAVARES DIAS - SP194895-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

A parte autora ajuizou a presente ação visando o reconhecimento de períodos de labor rural exercidos sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nesses termos, o d. Juízo de Primeiro Grau julgou procedente o pedido e determinou o cômputo dos períodos de 27.02.1985 a 24.07.1991, 1991 a 1994, 2004 a 2011 e de 2014 a 2018, como atividade rurícola desenvolvida pela requerente, a fim de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a partir da data do requerimento administrativo, qual seja, 31.01.2018, deferindo-lhe, ainda, a tutela de urgência para imediata implantação da benesse.

Irresignado, apelou o ente autárquico, aduzindo a inexistência de início razoável de provas materiais da dedicação da requerente à faina campesina nos períodos declarados, bem como a impossibilidade de cômputo de períodos de labor exercidos na condição de segurada especial, após o advento da Lei n.º 8.213/91, sem a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.

Distribuído a este Relator, foi dado parcial provimento ao apelo interposto pelo INSS, para excluir o cômputo dos períodos de labor rural exercidos pela autora, sem o correspondente registro em CTPS, após o advento da Lei n.º 8.213/91, a saber, 24.07.1991, o que ensejou a improcedência do pedido principal, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários e, por consequência, a revogação da tutela antecipada anteriormente deferida pelo d. Juízo de Primeiro Grau.

Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração, reiterando a suficiência das provas colacionadas aos autos para demonstrar o exercício da faina campesina na integralidade dos períodos vindicados, com o que faria jus à concessão da benesse, contudo, o recurso foi rejeitado, explicitando-se no decisum que a exclusão dos períodos de labor rural desenvolvidos pela autora a partir da vigência da Lei de Benefícios não decorria da ausência de provas da efetiva prestação do serviço rurícola, mas sim da necessária comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias correspondentes, o que não ocorreu.

Em face desse decisório, a parte autora interpôs agravo interno aduzindo que os períodos em que laborou na condição de segurada especial – seringueira e/ou extrativista vegetal – deveriam ser admitidos como tempo de contribuição, para fins previdenciários, haja vista os repasses de contribuição social ao FUNRURAL devidamente comprovadas nas notas fiscais de produtora rural colacionadas aos autos.

Instado a se manifestar sobre o tema, o INSS aduziu que os recolhimentos realizados pela autora em favor do FUNRURAL, em verdade, teriam natureza exclusivamente tributária, ou seja, seriam contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta da comercialização de produtos rural, instituída pela Lei n.º 10.256/2001 e, portanto, não poderiam ser computadas para fins previdenciários.

Todavia, diversamente do entendimento expendido pelo ente autárquico, faz-se necessário observar que a Lei n.º 8.212/91 (Lei de Custeio) estabelece que a referida contribuição ostenta dupla natureza jurídica, ou seja, tributária e previdenciária.

Nesse contexto, conforme explicitado pela Receita Federal do Brasil na Informação Fiscal nº 0.284/2020 VR 08RF DEVAT,

a contribuição previdenciária do produtor rural pessoa física é sub-rogada pela contribuição sobre a comercialização de seus produtos rurais, pela empresa adquirente, independentemente de ter sido efetuada a retenção

, pela qual responde a empresa adquirente, caso não seja efetuada.

Assim, os valores das contribuições incidentes sobre a comercialização da produção rural da segurada Zelia Aparecida Daniel – CPF nº 302.590.118-78 devem ser consideradas

, ainda que não tenham sido recolhidas pelo adquirente, bastando a comprovação da aquisição, porém, não através das notas fiscais de venda de produto rural e sim através das Notas Fiscais de Entrada de Produto Rural, emitidas pela empresa adquirente dos produtos, as quais o produtor rural pessoa física tem o dever de solicitar e guardar uma cópia
.

Assim, tomando-se por base as notas fiscais de entrada emitidas pelos adquirentes dos produtos rurais comercializados pela demandante e devidamente cadastradas nos sistemas da Receita Federal, restou certificada a sub-rogação das contribuições previdenciárias, na qualidade de segurada especial pessoa física, nas competências de 11/2010 a 07/2011 e de 12/2014 a 12/2018, com o que o presente agravo interno merece parcial acolhimento.

Todavia, refazendo os cálculos do tempo de serviço desenvolvido pela requerente, observo que computando-se o período de labor rural declarado judicialmente (27.02.1985 a 24.07.1991), somado aos demais períodos incontroversos (CTPS e CNIS), incluindo-se os períodos de sub-rogação de contribuições previdenciárias na condição de produtora rural pessoa física certificados pela Receita Federal (11/2010 a 07/2011 e de 12/2014 a 12/2018), até a data do requerimento administrativo, qual seja, 31.01.2018, a demandante ainda não havia implementado sequer o período mínimo de tempo de serviço exigido para a concessão da benesse almejada, a saber, 25 (vinte e cinco) anos, o que enseja a manutenção da improcedência do pedido principal.

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Isto posto,

DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA,

para acrescer os períodos de 11/2010 a 07/2011 e de 12/2014 a 12/2018, ao cômputo de tempo de contribuição desenvolvido pela requerente, contudo, mantenho a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários.

É o voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS APÓS O ADVENTO DA LEI N.º 8.213/91. NECESSÁRIO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CÔMPUTO DOS PERÍODOS DE LABOR NA CONDIÇÃO DE PRODUTORA RURAL PESSOA FÍSICA. SERINGUEIRA EXTRATIVISTA. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO FUNRURAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o cômputo de períodos de labor rurícola exercidos na condição de produtora rural pessoa física, após o advento da Lei n.º 8.213/91, para fins previdenciários.

2. Possibilidade. Conforme certificação prestada pela Receita Nacional do Brasil, a contribuição social vertida ao FUNRURAL, na condição de produtora rural pessoa física, detém dupla natureza jurídica, tributária e previdenciária.

3. Sub-rogação de contribuição previdenciária nas competências em que restou comprovada a atividade rural da autora através das notas fiscais emitidas em nome dos adquirentes de seus produtos e devidamente cadastradas nos sistemas informatizados da Receita Federal.

4. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse almejada. Mantida a improcedência do pedido principal.

5. Agravo interno da parte autora parcialmente provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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