
| D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031200-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em custas processuais e verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, observados os benefícios da Justiça Gratuita.
Irresignada, a parte autora recorre que comprovou o exercício de atividade rural no período mencionado na inicial, pugnando pela concessão do benefício da aposentadoria.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031200-83.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora alega que exerceu labor rural sem registro em carteira desde tenra idade em regime de economia familiar até o ano de 1.991 e objetiva o reconhecimento deste período para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Portanto, a controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos mencionados na inicial, bem como ao exame dos requisitos para a concessão do benefício.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/ contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/ contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/ contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/ contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/ contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:
- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/ contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Atividade rural
Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural , por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
O caso concreto
A parte autora, nascida em 10/07/1.951 trouxe como início de prova material a certidão de casamento datado de 1.961, em que seu genitor é qualificado como lavrador.
Trouxe, ainda, cópias da CTPS de seu cônjuge, onde consta vínculo empregatício no meio rural no período de 11/11/1.981 a 11/01/1.988, bem como a sua certidão de casamento celebrado em 1.981, em que seu cônjuge é qualificado como "motorista".
De outra parte, a única testemunha ouvida afirma que a parte autora "...morava no sítio do pai dela e trabalhava na roça...pode afirmar que a autora permaneceu nessa propriedade trabalhando até por volta de 1.992, quando se mudou para outra propriedade porque o marido dela arrendou um sítio para trabalhar com gado; pode afirmar que conheceu a autora morando no sítio por volta do ano de 1.960...
O conjunto probatório -prova material indiciária examinada em conjunto com a oitiva da testemunha- mostra-se contraditório e impreciso.
A testemunha afirma o labor rural no sítio da família até o ano de 1.992 quando então a parte autora deixa a propriedade para morar com seu cônjuge em um sítio para trabalhar com gado; no entanto, a parte autora anexa a CTPS de seu cônjuge com vínculo empregatício rural no período de 1.981 a 1.988, bem como, verifica-se vínculo empregatício no ano de 1.989 a 19/06/1.996 em que o cônjuge foi empregado como "Porteiro" (fls. 47/48).
Entendo que não restou demonstrada a relação dos membros do núcleo familiar da parte autora em regime de economia mútua, que pressupõe rudimentar economia rural de subsistência, uma pequena roça onde residem todos os membros de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram e dela retiram seu sustento.
Ressalve-se ainda que, embora a testemunha tenha afirmado de maneira genérica o labor rural da parte autora, é vedado o computo deste período com base exclusiva em prova testemunhal, nos termos da Súmula 149, do E. STJ.
Não se discute a dificuldade dos trabalhadores rurais em obter documentos contemporâneos aptos a comprovar o exercício de atividade rurícola. Contudo, tal circunstância não nos permite admitir o reconhecimento de décadas de serviço sem a apresentação de razoável início de prova.
Não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP, entretanto, o depoimento colhido não se reputa fonte segura e robusta para acolhimento do período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.
A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:
Considerando-se que a parte autora submete-se às regras de transição da E. C. 20/98, deve atender aos requisitos do tempo de serviço e o da carência, este previsto no artigo 142, da Lei 8.213/91.
Dessa forma, as contribuições vertidas ao INSS se mostram insuficientes para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral ou proporcional.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/11/2017 22:48:26 |
